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Os benefícios fiscais conferidos aos créditos de carbono

Última atualização: 21 de outubro de 2025 07:49
Published 21 de outubro de 2025
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A Lei 15.042/2024, que instituiu o Mercado Regulado de Carbono no Brasil (MRC), conferiu vantajoso tratamento fiscal a operações com créditos de carbono, com Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e com Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) (coletivamente, “crédito de carbono”).  Inclusive com a previsão de dupla dedução fiscal. Analisamos abaixo os principais benefícios disponíveis.

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A Lei prevê que as Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre receitas decorrentes das alienações de créditos de carbono. Dada a ausência de ressalva na Lei, esse tratamento se aplica tanto ao PIS e à Cofins do regime cumulativo como do não-cumulativo.

A partir de 2027, com a franca entrada em vigor da reforma tributária do consumo, o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A partir de então, a incidência dessa contribuição em operações com créditos de carbono dependerá do ambiente em que forem negociados.

Sendo o crédito de carbono negociado no mercado financeiro e de capitais, ele será tratado como valor mobiliário, como determina a Lei do MRC. Como tal, referida operação não se sujeitará à CBS (ou ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) do regime regular, que não incide sobre “operações com títulos ou valores mobiliários”.

Na eventualidade de a operação ser realizada por instituições financeiras ou por instituições equiparadas, a operação será tributada conforme o regime específico de serviços financeiros.

Sendo o crédito negociado fora do mercado financeiro e de capitais, ele será tratado como um bem e a operação se sujeitará à tributação de acordo com o regime regular.

Quanto ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os benefícios são ainda mais sensíveis.

A Lei do MRC prevê que as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estudo (GEE) vinculadas à geração de créditos de carbono, poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por pessoa jurídica sujeita à apuração pelo lucro real. Nestas despesas estão inclusos, inclusive, os gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, ao registro, à negociação, à certificação ou às atividades do escriturador.

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Essa mesma Lei prevê também que o cancelamento de créditos para compensação de emissões de GEE permitirá a dedução dos gastos referidos no parágrafo acima do IRPJ e da CSLL por pessoa jurídica sujeita à apuração pelo lucro real, desde que os requisitos gerais de dedutibilidade sejam aceitos.

O que isso tudo significa? Adotando-se interpretação literal, exigida quando se está diante de lei concessiva de benefício fiscal, conclui-se que a Lei do MRC conferiu ao gerador de projeto de crédito de carbono uma dupla dedução fiscal.  Aliás, extensível também ao desenvolvedor que partilhe da titularidade originária dos créditos gerados.  Poderão eles, de primeiro, deduzir as despesas incorridas necessárias à geração do crédito de carbono e, em seguida, reconhecer em despesa esses mesmos gastos quando do cancelamento do crédito.

Ademais, a previsão de dedução de despesas com a geração dos créditos, mesmo que aplicada de forma isolada, representa em si um benefício fiscal. De acordo com a Orientação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 10 (OCPC 10), esses gastos devem ser contabilizados como custo do ativo gerado.  Por essa razão, não geram, de imediato, despesa que reduzisse na contabilidade societária o lucro líquido que é base do lucro tributável.

Nesse sentido, a LMC permite ao contribuinte deduzir de imediato, para fins de IRPJ e de CSLL, os gastos incorridos para geração do crédito de carbono, enquanto, para fins contábeis, esses gastos são ativados, não impactando o resultado contábil.

O objetivo almejado pelo Legislador com os benefícios fiscais analisados é claro: incentivar a redução e a remoção de GEE, em linha com o que prevê a Política Nacional sobre Mudança do Clima e os compromissos assumidos pelo Brasil em relação ao Acordo de Paris. Apesar de ainda não ser possível emitir ou negociar CBE ou CRVE, que dependem de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, o tratamento fiscal analisado já está disponível e é aplicável a operações com créditos de carbono originados de processos de certificação voluntária. Estes não dependem de regulamentação e as disposições acima estão vigentes.

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