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Os desafios para a construção do Sistema Nacional do Esporte

Última atualização: 30 de abril de 2025 05:30
Published 30 de abril de 2025
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A promulgação da Lei Geral do Esporte (LGE)[1] representa um avanço para a organização e a regulação do esporte no Brasil. O normativo, de aplicação nacional, além de consolidar e modernizar legislações esparsas que regiam o setor, introduziu no país um novo modelo de gestão do setor esportivo.

No que diz respeito ao processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, a LGE, ao criar o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), definiu um arranjo institucional semelhante aos já consolidados Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

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O Sinesp fundamenta-se, assim, na articulação federativa e na descentralização das ações e serviços esportivos, de modo a induzir a gestão compartilhada, o cofinanciamento e à cooperação técnica entre as esferas de governo. Esse modelo visa reduzir desigualdades regionais, fortalecer a governança do esporte e permitir que mais brasileiros tenham acesso a oportunidades esportivas, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica.

De acordo com a LGE, o Sinesp é integrado pela União, estados e municípios que a ele aderirem, pelos respectivos conselhos e fundos de esporte, pelas organizações que atuam na área esportiva e pelas conferências de esporte. O Plano Nacional do Esporte, juntamente com o Conselho Nacional e o Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), compõem o tripé da política pública nacional do esporte. Esse arranjo é espelhado nas outras esferas de governo, de modo a fortalecer o pacto federativo e cooperação nacional em torno da oferta de serviços e ações do setor.

No arranjo institucional inaugurado pela LGE, cabem aos conselhos deliberar sobre o plano de esporte do respectivo ente, bem como acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros em programas e ações em consonância com o plano de esporte.

Os fundos, por sua vez, são o instrumento por meio do qual os entes federativos executam suas receitas, podendo ser realizadas transferências automáticas, entre os fundos, as chamadas transferências “fundo a fundo”, e voluntárias, lastreadas em instrumentos como convênios e termos de fomento. O repasse de recursos, nesses casos, ocorre dos fundos de esporte para as organizações esportivas, exceto para aquelas que visam lucro, por meio de contas correntes específicas.

A LGE também instituiu o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), reforçando a importância do uso de dados, estatísticas e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade do esporte e para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica na área esportiva, de forma a dar apoio aos gestores esportivos públicos e privados.

A abstração normativa desse arranjo é clara e de fácil compreensão. Já a sua implementação demanda um esforço conjunto das três esferas de governo, em integração com as organizações esportivas e com o Ministério do Esporte atuando como coordenador nacional do Sinesp.

As experiências dos setores da saúde, da assistência social e da cultura servem como exemplo para mapear sucessos e dificuldades: a regulamentação de diversos dispositivos da lei, a necessidade de maior previsibilidade orçamentária e a resistência de setores tradicionalmente avessos às mudanças institucionais são alguns dos desafios que o setor do esporte precisará superar para garantir a construção e a sustentabilidade do Sistema Nacional do Esporte.

Diante desse cenário, é essencial que todos os atores envolvidos no setor esportivo acompanhem de perto a regulamentação e a implementação da LGE, garantindo que os avanços propostos se traduzam em uma política esportiva mais inclusiva, eficiente e alinhada às necessidades do país.

O Brasil tem uma oportunidade única de fortalecer seu ecossistema esportivo, consolidando um modelo de gestão capaz de promover o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social.


[1] Lei 14.597, de 14 de março de 2023.

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