No Brasil, a tão aguardada reforma tributária do Consumo foi introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023. Posteriormente, com a recente sanção da Lei Complementar 214/2025, os contornos da primeira parte da reforma tributária foram regulamentados, e com isso, uma das inquietações são suas repercussões na Zona Franca de Manaus, criada pela Lei 3.173/57, com o intuito de fomentar um polo industrial e comercial na região.
Com o Decreto-Lei 288/1967, foi criada a área livre de comércio (ALC) de importação e de exportação, com a previsão de concessão de incentivos fiscais. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação pregressa e através do artigo 40 da ADCT assegurou sua manutenção até os dias atuais.
A EC 132/2023, ao introduzir o artigo 92-B, tratou de assegurar a competitividade do modelo de desenvolvimento regional da ZFM mesmo após a reforma tributária, trazendo segurança jurídica a cerca de 600 empresas sediadas nesta região, com faturamento anual superior a R$ 170 bilhões e geração de mais de meio milhão de empregos diretos e indiretos.[1].
Referido artigo determina que as leis instituidoras dos tributos deverão estabelecer mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à ZFM, podendo ser utilizados, para tanto, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.
Além disso, o artigo 92-B da EC 132/2023 prevê a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
Dada a sua importância, a LC 214/2025 dedicou dois capítulos na regulamentação da ZFM e ALC. A fim de manter a tributação incentivada na região, o artigo 443 traz a regra de suspensão da incidência do IBS e da CBS na importação de bem material por indústria incentivada, determinando, ainda, a conversão da isenção em suspensão quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na ZFM ou após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
O art. 445 da LC 214/2025 estendeu, no intuito de favorecer fornecedores sediados na ZFM, a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na ZFM, desde que seja habilitado regularmente nas regras estabelecidas pela Suframa e sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional.
Previu, ainda, a LC 214/2025, em seu artigo 447, a concessão de crédito presumido de IBS relativo à aquisição de material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS, na proporção de 7,5% no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo e 13,5% no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
A alíquota zero do IBS e CBS também será aplicada nas operações realizadas por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM, situação em que há previsão de crédito presumido de 12% sobre o valor da operação.
Indústrias incentivadas ZFM também terão direito a créditos presumidos de IBS e CBS para operações que destinem bens materiais ali produzidos ao território nacional.
Para o IBS, o crédito será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para bens de informática.
De outra parte, o cálculo do crédito presumido da CBS incidirá sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo, nos percentuais de 6% na venda de produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero, e 2% nos demais casos.
Quanto ao IPI (imposto sobre produtos industrializados), este e é um dos tributos que caminham para extinção, com redução progressiva a partir de 2027. Contudo, visando preservar a vantagem competitiva da ZFM e seus benefícios fiscais garantidos pela Constituição Federal/88 e mantidos pela EC 132/2023, a redução a zero da alíquota do IPI não abrangerá os produtos industrializados na ZFM.
O artigo 454 da LC 214/2025, estabeleceu que as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5%, prevista na TIPI (Tabela de Incidência do IPI) vigente em 31/12/2023, desde que, os produtos tenham sido industrializados na ZFM no ano de 2024, por empresa detentora de incentivos fiscais, ou seja, com projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e 16 de janeiro de 2025 (data de publicação da LC 214/2025).
Para as empresas que venham a se instalar na ZFM com produção de bens sem similar nacional, o artigo 455, inciso II, do mesmo diploma legal (LC 214/2025) prevê que a alíquota será de, no mínimo 6,5%, com a ressalva de que o Presidente da República poderá majorar ou restabelecer as alíquotas (IPI), atendidas algumas condições, a saber:
- a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
- a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à alíquota de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
- a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada em prazo inferior a 60 meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
- a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, 5,0% (cinco pontos percentuais) por ano.
Em síntese, haverá redução geral da alíquota do IPI a zero, com exceção para os produtos da ZFM com alíquota igual ou maior do que 6,5%. Substituição do IPI por um crédito presumido de CBS. Alíquotas mínimas para produtos incentivados (mínimo de 6,5%, podendo chegar a até 30%). Vejamos o tratamento:
Para os bens sem similar nacional, cuja produção venha a ser instalada na ZFM, o governo federal garantiu o direito a um crédito presumido de CBS de 6%. Alternativamente, esses produtos poderão ser tributados com uma alíquota mínima de IPI de 6,5%, que poderá ser elevada até 30% ou restabelecida por ato do Presidente da República, desde que observadas determinadas condições legais.
Já os bens com similar nacional, cuja produção venha ser instalada na ZFM, seguirão a mesma alíquota de IPI aplicada no restante do país. Nesses casos, o crédito presumido de CBS será de 2%, sendo mantido aos fabricantes os demais benefícios fiscais de CBS e IBS.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
Importante destacar que o tratamento diferenciado para os produtos da ZFM referente ao IPI encontra-se previsto no art. 126, III, a, do ADCT EC 132/2023, pois, os produtos remetidos da ZFM para outras áreas do território nacional gerarão a seus adquirentes crédito, que poderá ser compensado com outros tributos federais ou restituído em dinheiro.
Pelo que se infere dos pontos acima tratados, apesar dos desafios a serem enfrentados, diante do longo período de transição e coexistência de dois sistemas tributários até 2032, além da necessária revisão de precificação de produtos, benefícios fiscais e aspectos logísticos, evidencia-se que uma tributação diferenciada, já verificada no modelo atual, será igualmente observada no novel sistema tributário sobre o consumo para as empresas sediadas na ZFM, o que reforça a inquestionável importância desta região na economia brasileira, mantendo-se seu potencial competitivo e de desenvolvimento regional.
[1] Fonte: www.gov.br/suframa/pt-br/assuntos/invest-pt/zfm/zoom

