A Lei 15.270/2025 promove alterações significativas no IRPF, particularmente ao instituir regimes paralelos de tributação que convivem, mas não se comunicam com o sistema tradicional previsto originalmente na Lei nº 9.250/95.
Sabemos que as modalidades de tributação do IRPF dependem da natureza dos rendimentos recebidos.
A retenção exclusiva do IRRF na fonte, usualmente aplicável a rendimentos de aplicações financeiras, mas também a 13º e participação nos lucros e resultados, entre outros, não tem natureza jurídica de antecipação e os respectivos rendimentos não se submetem ao ajuste anual.
Os ganhos de capital, por sua vez, se sujeitam à apuração do IR em regime de tributação definitiva. Os ganhos de capital tampouco integram a base de cálculo do ajuste anual, assim como ocorre com o regime de tributação exclusiva na fonte.
Para estes dois regimes (exclusivo na fonte e definitivo) os fatos geradores são instantâneos, isto é, acontecem no exato momento do pagamento dos rendimentos/auferimento dos ganhos de capital.
Os demais rendimentos tributáveis sujeitam-se à incidência na fonte como antecipação do ajuste anual, que tem como critério temporal o dia 31/12. Ocorre, num primeiro momento, o fato gerador da tributação na fonte como antecipação em relação a cada rendimento pago. Ao final do ano, o contribuinte realiza novo fato gerador, dessa vez abrangente, e obriga-se a apresentar a Declaração de Ajuste Anual – DAA, descritiva dos valores recebidos e do imposto apurado, consideradas as antecipações, momento em que os valores retidos e recolhidos são ajustados.
A base de cálculo do imposto devido será a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano calendário (com exceção dos isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação. O imposto retido ou pago ao longo do ano, por sua vez, se tiver natureza de antecipação, é abatido do imposto a pagar na DAA. Esta é a regra: regime comum, sujeito a ajuste anual.
As antecipações podem ser feitas pelo contribuinte (no caso de rendimentos recebidos de pessoas físicas e de fontes no exterior) ou pelas fontes pagadoras (se a fonte pagadora for pessoa jurídica, ou quando o rendimento for pago por pessoa física, em razão de vínculo empregatício).
A partir desse quadro, indaga-se como a Lei nº 15.270/2025 sensibilizou as regras atuais.
Observa-se que a lei traz dois novos regimes: um de tributação na fonte sobre dividendos, como antecipação do IRPF-M, e outro sobre “altas rendas” na DAA (IRPF-M – Imposto sobre a Renda Pessoa Física Mínimo).
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São regimes paralelos, sem intersecção com os regimes de antecipação e tributação geral na DAA. Tampouco há intersecção com os benefícios criados pela lei para “baixas rendas”, i.e., rendas até R$5.000,00 e entre R$5.000,00 e R$7.500,00.
Examinando o novo artigo 3º-A inserido na Lei nº 9.250/95 pelo art. 2º, observa-se que prevê redução, total ou parcial, do imposto apurado sobre rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual (redução total para montantes até R$5.000,00 e parcial para montantes até R$7.350,00). O que a Lei 15.270/2025 previu não foi uma alíquota zero para esses rendimentos, tampouco existindo imunidade aplicável, que teria que estar inserida no texto constitucional. Doutro lado, não se trata de hipótese de não incidência, decorrente da simples ausência de subsunção do fato à incidência tributária, pois estamos diante de fato gerador típico do imposto sobre a renda.
O legislador optou por estabelecer que determinada faixa de rendimentos, sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, deixe de ser alcançada pelo IRPF, total ou parcialmente, por força dos descontos concedidos, em verdadeira renúncia de receita.
Veja-se que a lei estabelece isenção total para rendimentos até R$ 5.000,00, e parcial para rendimentos tributáveis de R$ 5.001,00 a R$ 7.350,00, utilizando-se, nesse último caso, de reduções linearmente decrescentes, inclusive sobre o 13º salário. Isso reforça o entendimento de que se trata de medida isentiva.
Não houve qualquer alteração nas tabelas progressivas mensal e anual. Apenas a aplicação de redutores totais ou parciais, às faixas de renda previstas, que passam a estar excluídas do alcance do imposto, total ou parcialmente.
Adotada essa técnica pelo legislador, seguem incólumes tanto a base de cálculo do regime de tributação anual (a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário – exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva – e as deduções permitidas pela legislação), quanto a forma de aplicação da tabela progressiva.
Para aplicar a nova regra de tributação das “baixas rendas”, competirá às fontes pagadoras: (i) levantar os beneficiários com rendimento bruto compatível com as medidas isentivas (total ou parcial), (ii) calcular a base tributável, consideradas as deduções mensais legais, e (iii) aplicar o redutor isentivo, total ou parcial.
Interessante observar que essa nova legislação opta por caminho distinto do tradicionalmente adotado pela tabela progressiva, no que tange à seleção dos beneficiários elegíveis às isenções.
Por um lado, as tabelas progressivas mensal e anual partem da “base de cálculo” do IRPF para aplicar cada faixa de alíquota, i.e., considera os rendimentos líquidos, após as deduções, tanto no cálculo do IRRF-antecipação, quanto no cálculo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual.
Por outro lado, o “título” adotado na nova tabela, como base para a apuração, é “rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal”. Certamente, o objetivo da lei foi isentar apenas parcela da população com rendimento bruto até R$5.000,00, e reduzir o imposto devido apenas por aquela com renda entre R$5.000,00 e R$7.350,00.
Já no que tange à tributação das “altas rendas”, observa-se que o novo artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95 introduz tributação exclusiva na fonte incidente sobre pagamento de dividendos, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedadas quaisquer deduções da base de cálculo (§1º).
A vedação às deduções leva a um regime de tributação específico para a tributação sobre os dividendos, que só será ajustado em confronto com a apuração do IRPF-M anual, na Declaração de Ajuste Anual.
Para o IRPF-M, por sua vez, o conceito de rendimento tributável a ser levado para apuração é diferente e incomunicável com aquele concebido no regime anual geral.
O novo artigo 16-A inserido na Lei nº 9.250/95 considera como base de cálculo do IRPF-M a soma do resultado da atividade rural e dos demais rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
Por outro lado, permite a exclusão, dentre outros, de alguns ganhos de capital; dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA; dos dividendos distribuídos apurados e aprovados até 31/12/2025, com pagamento, emprego, creditamento ou entrega, até 2028.
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Como se trata de uma apuração feita em separado do imposto devido no ajuste anual geral, as despesas dedutíveis permaneceram limitadas à apuração do imposto apurado na DAA, não transbordando para a apuração do IRPF-M.
Levantada a base de cálculo do IRPF-M, a apuração do imposto complementar pede a multiplicação por alíquota progressiva, que crescerá linearmente, de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme fórmula matemática inserida na lei.
Determinado o imposto, a lei permite deduzir, do IRPF-M inicialmente apurado, o IRPF devido na DAA; o IRRF incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; o IRPF de aplicações em fundos de investimento no País e em aplicações financeiras; e do limitador da tributação de dividendos, considerada a soma das alíquotas efetivas da tributação corporativa e pessoal, dentre outros.
Do valor apurado, será deduzido o IRRF mensal retido na fonte sobre os dividendos auferidos.
O resultado obtido será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Vê-se que o texto legal estabelece isenções, além de criar regimes de tributação específicos para dividendos pagos e para as chamadas altas rendas, com regramentos que deverão ser observados, paralelamente aos regimes de tributação hoje existentes.
Em síntese, a Lei 15.270/2025 não remodela o IRPF, mas adiciona camadas autônomas de tributação — isenções específicas, retenção para dividendos acima de R$ 50.000,00 e criação do IRPF-M para altas rendas — que passam a conviver paralelamente ao sistema anterior.
Essa convivência, sem pontos de interseção conceitual, amplia a complexidade e exige atenção redobrada de contribuintes, fontes pagadoras e profissionais da área. Ao mesmo tempo, evidencia um movimento legislativo de focalização redistributiva, há muito desejado pelo País.
Compreender esses novos regimes é essencial para evitar interpretações equivocadas e para aplicar corretamente as regras em um cenário que se tornará, inevitavelmente, mais multifacetado e complexo.

