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Paciente que teve broca deixada em perna após cirurgia será indenizado

Última atualização: 6 de agosto de 2025 12:43
Published 6 de agosto de 2025
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O Distrito Federal foi condenado pela Justiça do Distrito Federal a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um homem que ficou com uma broca cirúrgica alojada na perna por erro médico cometido após cirurgia no Hospital Regional da Ceilândia (HRC).

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Leia tambémJustiça condena advogado por denunciar criança de 2 anos à políciaJustiça condena acusado de matar comissária enquanto amamentavaJustiça condena fundação por demissão de funcionário com HIV“Não houve falha”

Em 24 de abril de 2021, o autor do processo foi vítima de atropelamento ao atravessar uma rua na QNP 11, em Ceilândia. Após o ocorrido, o paciente foi atendido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) e encaminhado ao HRC, onde foi diagnosticado com fraturas graves na perna direita, inclusive na tíbia e na fíbula.

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Devido às sérias lesões causadas na perna, o homem teria passado por diversas cirurgias, mas foi surpreendido com um novo procedimento em setembro de 2022, que teria sido necessário para retirada de um objeto que havia sido esquecido na perna pela equipe médica. Pelo erro cirúrgico, ele pediu indenização pelos danos sofridos.

“Não houve falha”

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não houve falha na prestação de serviço e que não há provas de que o corpo estranho foi esquecido durante o tratamento na rede pública. O estado reforço também que o atendimento dado ao paciente foi adequado para o caso.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos do processo mostram “a existência de corpo estranho alojado na perna do autor”, após a realização de cirurgia no HRC. O juiz constatou que o o paciente precisou ser submetido a novo procedimento devido a falha na prestação de serviço da rede pública de saúde.

“Não há como negar que, de fato, houve falha de prestação do serviço médico, diante da realização de procedimento inadequado quando da realização de determinada intervenção cirúrgica no autor. É manifestamente contrário a qualquer protocolo médico-hospitalar a permanência de material estranho no interior de corpo de paciente submetido a cirurgia”, afirmou o magistrado.

O juiz afirmou que foi comprovada a relação entre a falha no atendimento médico prestado e os danos morais vivenciados pelo autor com clara responsabilidade do Distrito Federal. “O esquecimento de um corpo estranho no interior do corpo do paciente causa danos morais, pois gera sofrimento, angústia, dor e abalo emocional. Trata-se de ato que causa desnecessário sofrimento ao paciente, porque gera processo inflamatório, causa dor e induz ao uso de medicação, além de tornar imperiosa a realização de novo procedimento cirúrgico”, destacou.

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