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Portal Nação® > Noticias > outros > Para Carf, incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de uniformes
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Para Carf, incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de uniformes

Última atualização: 31 de janeiro de 2025 06:04
Published 31 de janeiro de 2025
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Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos de uniformes realizados em dinheiro e de forma mensal pela Viação Novacap S/A, empresa de de transporte coletivo urbano da cidade do Rio de Janeiro. A turma entendeu que ficou caracterizada habitualidade no pagamento, uma vez que essa obrigação constava na convenção coletiva da categoria.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 16/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 16/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Os valores foram pagos por meio da folha de pagamento, entre o período de agosto de 2001 e dezembro de 2006, para empregados nas funções de motorista, motorista júnior, cobrador, despachante e fiscal. Para a fiscalização, o valor seria uma parcela de natureza salarial, e não indenizatória. Com isso, está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

A Fazenda recorreu da decisão da  2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que afastou a incidência de contribuição previdência sobre o valor pago pelo empregado para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho. Na ocasião, o colegiado entendeu que a atuação era genérica e apontou que “não há na legislação qualquer dispositivo que vede o fornecimento de vestuário em pecúnia ou que descaracterize a sua natureza por ter sido realizado em dinheiro e mensalmente”.

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Ao analisar o recurso, o colegiado concordou com o voto do relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, e reverteu a decisão. Para o relator, nos casos de isenção tributária cabe ao contribuinte “apresentar todos os elementos a comprovar o seu direito”. Os julgadores entenderam que, de fato, não há vedação para o pagamento de uniforme em dinheiro, porém ficou comprovada a habitualidade do pagamento.

Os conselheiros Maurício Righetti, Sheila Cartaxo Gomes e Liziane Angelotti Meira votaram pelas conclusões. Para eles, a habitualidade do pagamento não é necessariamente caracterizada pelo fato de o montante ser pago mensalmente, mas sim pelo empregado ter a certeza de que vai recebê-lo.

O processo tramita com o número 37367.003153/2007-44 e envolve a Viação Novacap S/A .

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