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Portal Nação® > Noticias > outros > Para onde vai o trabalho infantil? – Parte 1
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Para onde vai o trabalho infantil? – Parte 1

Última atualização: 29 de novembro de 2025 05:15
Published 29 de novembro de 2025
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Na coluna deste mês – e nas três próximas – discutiremos um tema que, além de palpitante e atual, é extremamente preocupante (embora esteja passando ao largo de boa parte da doutrina trabalhista nacional): a questão dos influencers mirins e a sua condição – ou não – de trabalhadores infantis.

Em particular, analisaremos os teores da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 2ª Região (Processo n. 1001427-41.2025.5.02.0007), com a finalidade de impor medidas judiciais que visem a evitar a exploração do trabalho infantil artístico em plataformas digitais, notadamente Facebook e Instagram.

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A partir do estudo desse caso, queremos discutir temas como a competência da Justiça do Trabalho, os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e a responsabilidade das plataformas digitais diante da monetização de conteúdos produzidos por crianças e adolescentes.

Além disso, vamos também analisar as propostas legislativas em curso no Brasil, com o intuito de avaliar os limites da autorregulação das chamadas “big techs”. O artigo conclui pela urgência de uma regulação clara e específica, que equilibre liberdade de expressão, inovação tecnológica e proteção da infância e adolescência, reforçando o papel central do Judiciário Trabalhista na tutela dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Vamos a isto?

O advento da chamada “economia da atenção” transformou profundamente as relações sociais, culturais e econômicas na contemporaneidade. Nesse contexto, a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais consolidou-se como fenômeno global, especialmente em plataformas como Facebook e Instagram, de propriedade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Apesar de aparentemente vinculada ao entretenimento, essa prática suscita preocupações jurídicas e sociais relevantes, por envolver potenciais formas de exploração do trabalho infantil em ambiente digital.

No Brasil, o ordenamento jurídico assegura proteção integral a crianças e adolescentes, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vedam qualquer forma de negligência, violência ou exploração. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho e as convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo país estabelecem a idade mínima para o trabalho e reforçam a necessidade de preservar o desenvolvimento biopsicossocial infantojuvenil.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em conjunto com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), constatou, por meio de inquérito e procedimento preparatório, que as plataformas digitais da Meta não possuem políticas efetivas de prevenção e combate ao trabalho infantil, tolerando e incentivando práticas de monetização de conteúdos produzidos por crianças e adolescentes, inclusive sem alvará judicial, em violação à legislação nacional e internacional. Após a recusa da empresa em aderir a proposta de cooperação técnica, os órgãos ajuizaram a Ação Civil Pública 1001427-41.2025.5.02.0007, na qual discutem a responsabilidade civil e trabalhista da ré e a necessidade de medidas estruturais para proteção da infância em ambiente digital.

A análise desse caso revela a emergência de um novo campo de tensão no Direito do Trabalho: a relação entre plataformas digitais, monetização de conteúdo e a tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Mais do que uma questão de competência jurisdicional ou de interpretação normativa, trata-se de um debate que articula direito do trabalho, direito digital, direito da criança e do adolescente e direitos humanos.

Desçamos, porém, às minúcias. Quais fatos, afinal, foram apurados pelo MPT para fundar o ajuizamento essa ação?

Foram aqueles identificados e delineados a partir do Inquérito Civil 002376.2022.02.000/6. Em 2022, esse ICP foi instaurado com base em denúncia apresentada pela Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Coordinfância), originada de comunicação encaminhada pelo Instituto Alana por meio de seu programa “Criança e Consumo”, em razão da constatação de que crianças e adolescentes vinham desempenhando atividades de influenciadores digitais em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais brasileiras de proteção infantojuvenil ao trabalho.

No curso das investigações, concluiu o Ministério Público do Trabalho que as plataformas Facebook e Instagram não possuem política de efetiva prevenção e combate ao trabalho infantil de influenciadores(as) digitais. Logo, na visão do MPT, tolerariam, permitiriam, incentivariam e remunerariam o trabalho infantil artístico de influenciadores(as) mirins digitais, crianças e adolescentes, de quaisquer idades, em seu ambiente digital, sem qualquer medida concreta relacionada à exigência de alvará para tais situações.

Restou apurado, inclusive após depoimento da preposta da empresa e análise das plataformas, que “influencers” mirins, de quaisquer idades, podem protagonizar canal/conteúdo nas plataformas digitais mencionadas, inscrevendo-se em nome próprio – entre 13 e 18 anos, desde que autodeclarem a idade e a existência de consentimento dos pais ou responsáveis legais – ou em nome de terceiros, pais ou responsáveis legais, sem qualquer exigência de comprovação documental, de modo que a existência de inúmeros canais/contas com produção de conteúdo protagonizada por crianças é fato público e notório.

No mesmo sentido, constatou-se que não há uma política efetiva voltada para prevenção e combate ao trabalho infantil de influenciadores(as) digitais, com a tutela de crianças e adolescentes que se ativam em suas plataformas, muito embora a ré detenha inúmera outras ferramentas de controle, demonstrando-se, assim, que não há interesse econômico e social da ré em adotar os mesmos controles para os perfis de usuários, sob argumento de que busca assegurar a liberdade de expressão e de opinião nos conteúdos dos canais/perfis.

Nos autos, aliás, informou a empresa que:

“[…] [d]esde que observadas as limitações de conteúdo aplicáveis a todos os usuários (constantes nos Termos de Serviço e nas demais Políticas de Segurança da plataforma, posteriormente citadas), as publicações são realizadas de forma livre e desimpedida, de forma gratuita, o que afasta qualquer caráter de subordinação ou remuneração pelo suposto trabalho desenvolvido pelos usuários da plataforma, além de estar em pleno atendimento ao previsto no art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que toca ao direito à liberdade de opinião e de expressão”.

Também verificou o Ministério Público que a empresa permitia a comercialização de espaço publicitário por terceiros, por meio de inserção paga de produtos, remunerando crianças e adolescentes protagonistas de canais de conteúdo infantil, por meio da “monetização” do conteúdo do canal/perfil, isto é, com anúncios diretamente nos “reels” do Facebook compartilhados com o público, reprodução de anúncios antes, durante ou após vídeos longos e curtos qualificados na plataforma, mesmo que a empresa informe em suas plataformas que “usuários(as) da plataforma “menores de 18 anos não se qualificam para a monetização no momento”.

Assim, haveria um verdadeiro estímulo à profissionalização do canal, pois a produção de conteúdo regular e o número de seguidores(as) ou visualizações no perfil são incentivos para a “monetização”.

Ademais, foi apurado que a empresa não exigiria a apresentação de alvará judicial contendo autorização para participação da criança e/ou do(a) adolescente na produção de conteúdo nos perfis criados nas plataformas (Facebook ou Instagram), não promoveria a verificação das circunstâncias em que o trabalho artístico de crianças e adolescentes é desempenhado, e nem haveria preocupação em verificar se o(a) “influencer” mirim frequenta a escola, quantas horas são investidas na gravação do conteúdo, se os horários de gravação são adequados, se o(a) influenciador mirim está sujeito a qualquer forma de violação durante a produção do conteúdo, entre outras questões determinantes para se concluir se há ou não descumprimento do direito ao não trabalho garantido a criança ou adolescente.

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A empresa, de sua parte, afirmou que apenas comercializa espaços publicitários, veiculação de publicidade e serviços de apoio de vendas, motivo pelo qual entende não ter qualquer responsabilidade quanto à tutela de crianças e adolescentes que se ativam em suas plataformas.

E o que se deu a partir de então?

É o que veremos na próxima coluna. Qual a sua opinião? Mas não se esqueça: você é réu do seu juízo.

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