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Portal Nação® > Noticias > outros > Partidos questionam no STF atos que exigem prova para imunidade de igrejas
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Partidos questionam no STF atos que exigem prova para imunidade de igrejas

Última atualização: 12 de abril de 2025 06:37
Published 12 de abril de 2025
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Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (4/4), uma ADPF contra doze atos do Poder Público que exigem comprovações, por meio de documentação, como condição para o aproveitamento da imunidade tributária. Segundo as siglas, as normas restringem a liberdade e a imunidade das entidades religiosas, sobretudo a partir da imposição de condicionantes não previstas legal e constitucionalmente para o exercício do tratamento diferenciado.

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Também argumentam que as limitações e exigências impostas pelas normas, para além de representarem lesão direta aos preceitos fundamentais indicados, podem causar “verdadeira inviabilização das atividades de diversas entidades religiosas”, que dependem da contribuição de seus fieis para se manter.

Na ADPF 1216, o Podemos e o Solidariedade citam atos elaborados pela Receita Federal e Fazenda Nacional, sendo eles: art. 178, caput e parágrafo único, do Decreto 9.580/2018 (RIR 2018); Solução de Consulta DISIT/SRRF08 4/2013; Solução de Divergência COSIT 39/2013; Solução de Divergência COSIT 16/2014; Solução de Consulta DISIT/SRRF 6009/2016; Solução de Consulta COSIT 254/2017; Solução de Consulta COSIT 140/2018; Solução de Consulta COSIT 261/2018; Solução de Consulta Interna COSIT 6/2019; .Solução de Consulta COSIT 104/2019; Parecer SEI 3620/2020/ME; e Ato Declaratório Executivo RFB 01/2024.

Os partidos argumentam na ação que não se trata da existência de uma norma isolada, mas de verdadeiro conjunto normativo que vem orientando a conduta inconstitucional da qual “deriva a sistemática autuação fiscal de entidades religiosas”, em clara afronta aos preceitos fundamentais da liberdade e imunidade religiosa. Também defendem que o bloco de normas cria regras restritivas, “notadamente exigências documentais e condicionantes diversas”, que embasam “extenso universo de decisões administrativas que resultam na inconstitucional autuação das entidades religiosas”.

Segundo os partidos, o bloco normativo questionado se volta ao estabelecimento dos mais variados critérios para prever quando a imunidade deve ser observada e quando deve ser afastada, vinculando a Administração Pública a diretrizes “que fogem à ideal análise finalística caso a caso, mas criam balizas capazes de injustamente obstar ao usufruto da imunidade das entidades religiosas, porquanto se tratam de verdadeiras condicionantes”.

“O que não se pode admitir é a existência de verdadeiras regras administrativas que previamente definam os lindes para que a imunidade seja ‘autorizada’, como se uma concessão fosse – quando é, na verdade, uma limitação ao poder do Estado que outorga à confissão um direito subjetivo público, e não uma benesse conferida por este ao particular”, diz um trecho do documento.

Além disso, sustentam que a violação da imunidade tributária conferida às entidades religiosas afeta todas as entidades dessa natureza em âmbito nacional – alcançando até mesmo entidades coligadas em território internacional. Logo, ponderam que a situação acarreta sistemática violação ao sistema de proteção da liberdade religiosa, com a oneração indevida das atividades dos templos, igrejas e respectivas organizações assistenciais e beneficentes.

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“Em outras palavras, não se está a afirmar que a imunidade afasta qualquer espécie de controle, mas sim que, diante da ausência de requisitos adicionais na própria Constituição ou em lei complementar, a condição única para o usufruto da imunidade é o próprio enquadramento da pessoa jurídica como entidade religiosa, bem como das atividades imunes como voltadas às atividades religiosas próprias da entidade”, afirmam os partidos.

Dizem, ainda, que as normas introduzem no sistema jurídico verdadeiras definições, limitações e condicionantes não previstas em lei complementar, de modo que as decisões administrativas e até mesmo judiciais passam a se valer de referidas previsões para justificar recorrentes afastamentos da imunidade.

Para os partidos, ainda que parte das documentações exigidas no bloco normativo se justifique por questões contábeis, por exemplo, e ainda que se reconheça a validade de sua exigência, tal circunstância não pode ser confundida com a validade de utilizá-las como condicionante ao usufruto da imunidade.

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“Portanto, a regra da imunidade conferida pelo Poder Constituinte – que formalizou direitos fundamentais às entidades religiosas em face do próprio Estado – deve ser interpretada teleologicamente no sentido de garantir a máxima efetividade à proteção de bens jurídicos que estabelece, notadamente porque a imunidade não se confunde com vantagem ou favor que possa ser delimitado por interpretações, restrições ou condições vinculativamente impostas em âmbito administrativo”, afirmam os partidos.

Sendo assim, requerem ao final que, em defesa da “concretização da liberdade religiosa e da imunidade constitucional”, o Fisco federal seja impedido de prosseguir a realizar autuações, instaurar processos administrativos fiscais e efetuar cobranças sobre as mais diversas transações imunes.
Também pedem a suspensão da aplicabilidade do bloco normativo impugnado, bem como a produção de efeitos das decisões administrativas e/ou judiciais que se baseiem em suas previsões ou, de forma expressa ou implícita, tenham exigido comprovações, por meio de documentos não previstos em lei complementar, e imposto outras condições para o usufruto da imunidade.

Além da suspensão dos efeitos das normas, o Podemos e o Solidariedade pediram que a ADPF seja distribuída por prevenção à ADC 93, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Na ação em questão, os partidos pedem ao STF a validação de trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. De acordo com os partidos, a Lei 7.689/1988, com a redação dada pela Lei 14.057/2020, trata da impossibilidade de as entidades religiosas figurarem como contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Já a Lei 8.212/1991, também com a redação dada pela lei de 2020, prevê a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos a pessoas que atuam nessas entidades religiosas a título de remuneração ou para financiamento de sua formação religiosa. Diante da relevância da matéria, o relator decidiu que a questão será submetida ao Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

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