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“Passeio pelo código penal”: policial é condenado após prática de 4 crimes 

Última atualização: 6 de janeiro de 2026 09:39
Published 6 de janeiro de 2026
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Decisão do TJSP condenou em três anos o policial civil e confirmou a perda do cargo público; homem agrediu uma garota de programa, o dono de um motel e um delegado  São Paulo, -agencia-cnn-, condenação, PM (Polícia Militar), Polícia Civil, São Paulo (Cidade), São Paulo (estado) CNN Brasil

Contents
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O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou em três anos e seis meses o policial civil Ricardo Soubhi Saba, em decorrência de uma série de crimes praticados em um único dia, em janeiro de 2025. A decisão foi tomada em dezembro de 2025 pela 4ª Câmara de Direito Criminal, que rejeitou, por unanimidade dos votos, o recurso da defesa e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo a pena de prisão e a perda do cargo público.

Os casos iniciaram em um motel na região central da capital paulista e terminaram em dois episódios de agressão, sendo um ao dono do motel e outro a um delegado.

De acordo com o acórdão, os fatos ocorreram no dia 13 de janeiro de 2025, em um motel localizado na Rua Augusta, na região da Consolação. O policial — na época em atividade — havia se hospedado no local acompanhado de uma garota de programa. As investigações apontaram que os dois permaneceram trancados no quarto por quase 48 horas, período no qual consumiram um grande volume de bebidas alcoólicas, cocaína e medicação controlada.

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O documento aponta que o “casal” teria se desentendido após um desacordo entre o valor a ser pago pelo policial. A Justiça diz que o policial se encontrava descontrolado, agressivo, acusando a mulher de furto e sacando uma arma de fogo, que foi apontada para a vítima. A mulher relatou ter sido agredida com socos e chutes e ameaçada de prisão em flagrante por tráfico de drogas, supostamente forjado, caso não devolvesse um cartão bancário.

Com medo e temendo pela própria vida, a mulher acabou pulando da janela do terceiro andar do motel, sofrendo diversas lesões pelo corpo.

O proprietário do estabelecimento, ao ouvir a confusão, tentou intervir. Ele também foi agredido pelo policial, recebendo golpes no rosto que resultaram em fratura no nariz, conforme apontaram os laudos periciais. O homem formalizou representação criminal, o que permitiu o prosseguimento da ação penal. A Justiça reconheceu a agravante prevista em lei por se tratar de vítima idosa.

Agressão a delegado

A Polícia Militar foi acionada ao endereço do motel após a denúncia e conduziu o policial ao 78º Distrito Policial, no Jardim América. Por se tratar de um policial, a Corregedoria da Polícia Civil também foi acionada. No local, o Delegado Corregedor Rui Xavier solicitou que o policial entregasse sua arma de fogo — ordem esta que foi desobedecida. Segundo o acórdão, o réu passou a resistir à ação policial, sendo necessária a intervenção de outros agentes civis e militares.

Durante a contenção, o policial agrediu o delegado com chutes, proferiu ofensas verbais, desacatou os agentes e fez ameaças, afirmando que se vingaria de todos os presentes. As condutas foram registradas em vídeos e confirmadas por depoimentos colhidos durante a instrução processual.

Mesmo após ser levado às dependências da Corregedoria Geral da Polícia Civil, o comportamento agressivo ainda persistiu, com novos episódios de desacato contra o delegado e um outro investigador de polícia. O réu acabou sendo contido com o uso de força moderada e optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório.

Crimes

Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que ficaram comprovados seis crimes: vias de fato contra a garota de programa, lesão corporal contra o proprietário do motel, resistência em duas ocasiões, desobediência e desacato. O policial foi absolvido apenas em relação a acusações envolvendo dois policiais militares, por insuficiência de provas.

No recurso apresentado ao TJSP, a defesa alegou cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. O pedido foi rejeitado. Para o relator do caso, desembargador Euvaldo Chaib, não havia qualquer indício de incapacidade psíquica contemporânea aos fatos, sobretudo porque o réu estava em pleno exercício da função policial, sem afastamento médico. Laudos antigos, produzidos anos antes, não foram considerados suficientes para comprovar inimputabilidade no momento dos crimes.

A tese de que o policial teria sido dopado pela vítima, no chamado “Boa Noite Cinderela”, também foi descartada. No voto, o relator afirmou que a versão apresentada pela defesa não se sustentava diante das provas reunidas e das circunstâncias do caso, destacando que não seria razoável supor que alguém permanecesse dopado por quase dois dias em um quarto de motel, ainda mais estando armado.

O que diz desembargador

No voto, o desembargador Euvaldo Chaib, e descreveu a ação do policial como “dia de fúria, quando optou por dar um passeio pelo Código Penal”.

Ao afastar a alegação de que o acusado teria sido dopado, o magistrado classificou a versão apresentada como improvável, dizendo que se tratava de “uma estorinha apta a corar de vergonha uma estátua de pedra”, e ressaltou que “não há medicação ou coquetel que o fizesse desacordar por quase dois dias”, especialmente considerando que o réu permaneceu armado durante todo o período.

O desembargador também destacou a gravidade institucional dos episódios, ao afirmar que suportar ofensas e agressões contra agentes públicos no exercício da função significaria abrir espaço para “uma balbúrdia intransponível”. Segundo o desembargador, o comportamento do policial revelou “inequívoca violação de dever para com a Administração Pública” e demonstrou incompatibilidade com o exercício do cargo de policial civil.

Pena e perda de cargo público

A pena foi mantida em três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa. O Tribunal considerou adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da gravidade concreta das condutas, do uso de arma de fogo, do número de vítimas e da violação direta dos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Polícia Civil.

Também foi confirmada a perda do cargo público. Para o relator, a conduta do policial revelou incompatibilidade absoluta com o exercício da função, especialmente diante do uso de entorpecentes, da violência reiterada e do desrespeito aos princípios que regem a atuação policial.

Com isso, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta em primeira instância.

Ricardo Soubhi Saba ainda pode recorrer da decisão à tribunais superiores.

*Sob supervisão de Tonny Aranha

 

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