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Portal Nação® > Noticias > outros > Pejotização e contratação de profissionais liberais
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Pejotização e contratação de profissionais liberais

Última atualização: 2 de junho de 2025 13:20
Published 2 de junho de 2025
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Desde o último 12 de abril, quando o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão das ações trabalhistas que versem sobre vínculo empregatício e contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, passaram a circular inúmeras notícias, opiniões e artigos sobre os debates jurídicos que envolvem o ARE 1.532.603 (Tema 1.389), do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Dentre as reflexões, ressurge uma argumentação há muito conhecida: a precarização das relações de trabalho e o aviltamento da força de trabalho.

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Essa argumentação é protagonista nos julgamentos de âmbito trabalhista – basta analisar as opiniões publicadas à época dos julgamentos da ADPF 324 e do Tema 725 (licitude da terceirização de atividade-fim), do Tema 1.046 (prevalência do negociado sobre o legislado) e, agora, do Tema 1.389 (licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo), todos pelo STF.

Após o julgamento do Tema 725, houve uma proliferação de Reclamações Constitucionais dirigidas ao STF, questionando, à luz desses precedentes, decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem (ou não) o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos ou pessoa jurídica, contratados para a prestação de serviços.

Naturalmente, a multiplicação dessas demandas culminou no reconhecimento da repercussão geral do ARE 1.532.603, no qual se julgará a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Não se nega que a questão jurídica a ser dirimida pelo STF envolve os mais variados contornos fáticos. Nesse contexto, é oportuno debruçar-se sobre uma realidade, especialmente nas metrópoles brasileiras, ainda insuficientemente explorada: a pactuação de prestação de serviços por profissionais liberais para a execução de trabalho intelectual.

Antes de se adentrar no cerne da prestação de serviços de natureza intelectual, cabe tecer breves considerações sobre os conceitos de “terceirização” e “pejotização”, os quais, no contexto jurídico atual, têm sido frequentemente confundidos.

A terceirização consiste, em síntese, na contratação de pessoa jurídica para prestar serviços especializados à contratante (tomadora de serviços). Exemplo típico é o de uma empresa automobilística que contrata outra empresa para fabricar peças que, posteriormente, comporão o produto a ser ofertado ao mercado: o veículo automotor.

Essa modalidade de contratação não isenta a responsabilização das partes na esfera trabalhista, caso adotem práticas irregulares, cabendo às tomadoras de serviços fiscalizar e exigir da prestadora o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados colocados à disposição da contratante – sob pena, em regra, de serem subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas deferidas em juízo.

Já na pejotização, a Justiça do Trabalho a conceitua como a contratação de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica, com o objetivo de mascarar a relação empregatícia e se esquivar do pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários – originando o neologismo “pejotizar”, isto é, transformar um trabalhador, pessoa física, em pessoa jurídica.

Essa conceituação – que visa, precipuamente, sonegar direitos trabalhistas e previdenciários – conta com um elemento fulcral para sua configuração: a má-fé. Ou seja, o objetivo de fraudar direitos inerentes a uma relação empregatícia.

Ao processar e julgar demandas envolvendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, a Justiça do Trabalho tem reconhecido a existência de pejotização sempre que verificada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, especialmente, subordinação jurídica.

Em outras palavras, a demonstração da coexistência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia é suficiente para que se reconheça a fraude na contratação, configurando a pejotização e, por consequência, o vínculo empregatício entre prestador e tomador de serviços.

Não se ignora a realidade de contratações como “PJ” de trabalhadores com baixo grau de instrução, à margem da tutela celetista, nem as situações em que há deliberada subordinação jurídica, nos termos da legislação. Porém, é necessário distinguir essas hipóteses da situação dos trabalhadores financeira e intelectualmente hipersuficientes, com elevado nível lógico e acadêmico, que atuam em plena Era Digital.

Daí ser tão relevante abordar o conceito aristotélico de equidade, que inspira o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), consistente na máxima “tratar todos igualmente, na medida de suas desigualdades”.

Nesse contexto, o protecionismo do Poder Judiciário em ações trabalhistas ajuizadas por profissionais liberais, como advogados, arquitetos e médicos, não pode ser equiparado aos casos de reclamantes com reduzido grau de instrução, que executam tarefas essencialmente manuais, sem exigência de raciocínio lógico especializado ou análise estratégica.

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Não se pode perder de vista que, em um mundo globalizado, é comum que as atribuições de profissionais liberais envolvam o atendimento a clientes, parceiros, prestadores e tomadores de serviços da contratante, não se restringindo ao atendimento de demandas internas da empresa contratante.

A evolução tecnológica e a modernização das estruturas empresariais, assim como a consolidação, em escala global, do modelo híbrido e remoto de trabalho (home office), demandam um novo olhar e a consequente adequação hermenêutica às relações profissionais.

No tocante à vivência corporativa, as reclamações ajuizadas por tais profissionais comumente sustentam, como indício de subordinação jurídica, a participação em processos seletivos, a revisão de trabalhos e a comunicação de atrasos e ausências. Essas alegações devem ser analisadas com parcimônia, inclusive para que não se infantilize reclamantes que, além de notoriamente qualificados, possuem alto grau de discernimento e ocupam posição social privilegiada – diferentemente de reclamantes em situação de hipossuficiência.

É crucial avaliar o conjunto fático-probatório de cada demanda e questionar se, de fato, houve processo seletivo com características típicas da relação de emprego (como a realização de exame médico admissional) ou mera análise de perfil e expertise; se a revisão de trabalhos decorre de subordinação hierárquica ou da adequação às expectativas do cliente; se há exigência de autorização para atrasos e ausências sem prejuízo da remuneração, ou basta comunicá-los para fins organizacionais.

Afinal, toda relação – comercial e empregatícia – pressupõe cooperação entre as partes, exigindo alinhamento de expectativas, objetivos, interesses, dinâmicas e formas de organização. A ausência desses elementos não apenas dificulta a manutenção do vínculo entre partes específicas, como compromete a continuidade da própria atividade empresarial, que, ao se engessar em metodologias ultrapassadas, acaba por repelir oportunidades de negócio aptas a viabilizar a obtenção de lucro e, por consequência, a geração de empregos, de renda e a circulação de capital.

No cenário contemporâneo, marcado pela inovação tecnológica e pela diversificação das formas de prestação de serviços, é imprescindível que o Direito do Trabalho acompanhe essas transformações, sem perder de vista sua função primordial de proteção, mas também sem desconsiderar as novas realidades sociais, econômicas e profissionais.

A análise das reclamações que envolvem profissionais liberais deve ser feita com apurada sensibilidade jurídica, a fim de distinguir fraudes de contratações legítimas, respeitando os princípios da boa-fé, da livre iniciativa e da autonomia da vontade. Ignorar tais nuances é comprometer a credibilidade do próprio sistema jurídico, além de gerar insegurança nas relações negociais lícitas, contribuindo para a retração de investimentos e a informalização de vínculos.

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