By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Pejotização no STF: um ataque à tradição jurídica brasileira
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Pejotização no STF: um ataque à tradição jurídica brasileira
outros

Pejotização no STF: um ataque à tradição jurídica brasileira

Última atualização: 27 de junho de 2025 11:00
Published 27 de junho de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Há mais de dois anos, o Direito do Trabalho virou assunto recorrente no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mídia, as notícias sobre um aparente embate entre Justiça do Trabalho e STF se multiplicaram, sobretudo diante de decisões do Supremo em reclamações constitucionais que cassaram decisões da Justiça do Trabalho e validaram diferentes modalidades de contratação.

Contents
Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e ExecutivoReceba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

No cerne dessa controvérsia, está a interpretação ampliativa que o STF tem feito acerca do Tema 725 da repercussão geral, que trata da terceirização.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

Em muitas de suas decisões, o Supremo tem se fundado no precedente que autorizou a terceirização da atividade-fim (relação triangular em que uma empresa contratante contrata uma empresa prestadora de serviços para lhe prestar serviços diversos, executados por empregados desta última, conforme disciplinado na Lei 6.019/1974) para permitir, por tabela, a chamada pejotização (neologismo utilizado para designar a contratação de uma pessoa natural como pessoa jurídica a fim de transparecer uma relação civil-comercial, mascarando a relação de emprego). Há, assim, uma confusão entre essas duas práticas eminentemente distintas.[1]

Em meio a muitas críticas, em abril deste ano, o STF pareceu querer colocar ponto final nessa história: reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1389,[2] que trata da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Em linhas gerais, o STF julgará os limites entre as contratações civis e comerciais lícitas e o que se convencionou chamar de pejotização, prática em que o trabalhador é contratado como se fosse uma pessoa jurídica (PJ) e não como empregado, com a finalidade de afastar a legislação trabalhista e tributação aplicável à contratação de empregados e, com isso, diminuir custos.

Historicamente, quando esses casos chegam à Justiça do Trabalho, os juízes analisam a situação concreta e as provas apresentadas pelas partes. Se os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estiverem presentes (subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT), a fraude à lei é reconhecida, e o vínculo de emprego é caracterizado.

Em outras palavras, “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”. [3]

Embora novo no âmbito da repercussão geral, o tema é velho conhecido: uso da forma jurídica – neste caso, da personalidade jurídica – para dificultar ou despistar a aplicação da legislação trabalhista. Em uma pesquisa histórica que fizemos sobre a o origem da figura do grupo econômico no Direito do Trabalho brasileiro, observamos que essa estratégia é antiga, assim como também é antiga a preocupação com a primazia da realidade sobre a forma.[4]

A noção de que a forma jurídica não é absoluta e que a verdade real deve prevalecer foi alçada a fundamento norteador do Direito do Trabalho por meio do princípio da primazia da realidade sobre a forma, posteriormente difundido em outros países da América Latina e adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).[5]

Mesmo antes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jurisprudência e a legislação trabalhista já estavam imbuídas do princípio, ainda que não o mencionassem de forma expressa, sobretudo para evitar o uso de PJs para evadir a lei trabalhista. Nossa investigação revela o pioneirismo da legislação brasileira ao reconhecer a figura do grupo econômico e impor a responsabilidade solidária da sociedade controladora em matéria trabalhista,[6] regime que foi posteriormente adotado por outros países.

Originalmente, o grupo econômico foi disciplinado pela Lei 435/1937.[7] Mesmo antes da edição da lei, em 1937, decisão do Conselho Nacional do Trabalho (CNT) afastou o formalismo e reconheceu que o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado ao longo do tempo por duas pessoas jurídicas distintas (Companhia Brasileira de Energia Elétrica e Companhia Linha Circular de Carris da Bahia) não poderia ser utilizado para frustrar o direito do trabalhador à estabilidade, visto que as empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico.[8] Na decisão, o CNT enfatizou que, do contrário, a utilização de diversas pessoas jurídicas implicaria o esvaziamento das garantias legais do trabalhador.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

A primazia da realidade foi incorporada em diferentes dispositivos da legislação trabalhista que subsistem até os dias de hoje – a exemplo do artigo 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” – e em passagens diversas da jurisprudência trabalhista, tal como a Súmula 338 do TST, que presume inválidos como meios de prova os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes (ou cartões de ponto britânico, como ficaram conhecidos).

Em âmbito internacional, por sua vez, a Recomendação 198 da OIT determina que os Estados-membros, como é o caso do Brasil, devem “combater relações de emprego disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que podem incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que ocultam o verdadeiro estatuto jurídico”.

Nossa pesquisa revela o pioneirismo do Brasil ao impedir que as PJs pudessem frustrar o Direito Trabalhista já em 1937 mediante a imposição de responsabilidade solidária no contexto dos grupos econômicos. Em 2024, o STF recorreu justamente ao conceito de grupo econômico – citando a CLT – para bloquear os bens da Starlink, empresa controlada por Elon Musk, a fim de forçar o cumprimento das suas decisões pelo X (antigo Twitter), pessoa jurídica distinta também controlada por Musk.[9]

Seria um contrassenso se o mesmo STF – que ousa desconsiderar a personalidade jurídica da grande empresa Starlink, que conta inclusive com outros sócios e objeto social distinto, para fazer cumprir as suas decisões  – passasse a santificar as singelas PJs de trabalhadores individuais para evitar a incidência da legislação trabalhista e subverter a tradição jurídica brasileira sem intervenção do Congresso Nacional.

Em termos práticos, o que está em jogo, aliás, não é apenas a efetividade dos direitos previstos por lei, mas também o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade da Previdência Social.[10]

Dessa maneira, ao julgar a pejotização no Tema 1389, o STF invariavelmente decidirá sobre a permanência de um pilar historicamente fundante do Direito do Trabalho – o princípio da primazia da realidade sobre a forma – e sobre os efeitos da forma jurídica como modo de arbitragem regulatória. O Brasil é pioneiro ao combater a utilização de PJs para subverter os direitos dos trabalhadores. Portugal, por exemplo, apenas adotou a solução brasileira sobre grupos econômicos em matéria trabalhista mais de 70 anos depois.

Seria um equívoco fazer tábula rasa da tradição brasileira que privilegia substância sobre forma em matéria trabalhista e das recomendações internacionais sobre a matéria. Se as leis trabalhistas brasileiras são ou não desejáveis, cabe ao Congresso Nacional decidir. Mudanças estruturais como essa que podemos estar prestes a presenciar não podem ser determinadas apenas pelo Supremo Tribunal Federal. Para além de estudos sobre seus impactos, transformações desse porte necessitam de diálogo democrático entre os variados poderes e com os diferentes setores da sociedade.


[1] PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo; BARBOSA, Ana Laura Pereira. Direito do trabalho, precedentes e autoridades do STF: um estudo de caso a partir do Tema 725. REI-Revista Estudos Institucionais, v. 10, n. 2, p. 375-402, 2024.

[2] A repercussão geral foi reconhecida em 12 de abril de 2025 e, em 14 de abril de 2025, uma decisão do Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versam sobre o assunto até que haja julgamento definitivo da repercussão geral.

[3] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 144.

[4] Cf. PARGENDLER, Mariana; PASQUALETO, Olivia. Overcoming Corporate Separateness: The Origins and Evolution of Liability in Group Law and Beyond (Working Paper, 2025).

[5] GAMONAL C, Sergio; ROSADO MARZÁN, César F. Primacy of Reality. In: GAMONAL C, Sergio; ROSADO MARZÁN, César F. Principled labor law: US labor law through a Latin American method. New York: Oxford University Press, 2019.

[6] Vale mencionar que o grupo econômico está envolvido em outro assunto pendente de julgamento pelo STF na repercussão geral. Trata-se do Tema 1232, em que se discute a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

[7] In verbis: Art. 1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e cada uma das subordinadas. Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).

[8] BRASIL. Conselho Nacional do Trabalho. Processo nº 4.886-303. Relator: Juiz Manoel da Silva, decidido em 2 de abril de 1937, com publicação no Diário Oficial em 14 de junho de 1937, p. 12736.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição nº 12.404. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decidido em 24 de agosto de 2024.

[10] MARCONI, Nelson; BRANCHER, Marco Capraro. Nota técnica sobre os impactos da pejotização sobre a arrecadação tributária. São Paulo: FGV, 2024. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/producao-intelectual/nota-tecnica-sobre-impactos-pejotizacao-sobre-arrecadacao-tributaria

You Might Also Like

Pacers confirma que Haliburton perderá próxima temporada por lesão 

Mundial de Clubes: veja ranking dos clubes mais valiosos das semifinais 

Corintiano de carteirinha, Lula surpreende ao revelar torcida para time no Mundial de Clubes; assista

Claudia Raia mostra cliques dos três filhos curtindo momento família; veja 

José Boto vive primeiro momento instável no Flamengo; entenda situação 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Jabutis do zoo entram em clima de Carnaval com “Bloco Arrasta o Casco”

3 de março de 2025
“Um Filme Minecraft”: cena com “chicken jockey” causa tumulto nos cinemas 
Petz tem lucro maior no 4º tri, cita início de 2025 com “bom crescimento” 
Fazenda e BNDES discutem dividendo que ajudará fiscal às vésperas de pacote 
Operação prende 8 suspeitos por ligação com o crime organizado em 5 estados 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?