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Portal Nação® > Noticias > outros > PGFN regulamenta transação para débitos judicializados de alto valor
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PGFN regulamenta transação para débitos judicializados de alto valor

Última atualização: 9 de abril de 2025 07:52
Published 9 de abril de 2025
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, nesta segunda-feira (7/4), mais uma modalidade de transação no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A nova medida permite a negociação de créditos tributários de alto valor que estejam em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida. Na prática, contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União acima de R$ 50 milhões poderão obter descontos, conforme estabelece a Portaria PGFN/MF 721/2025.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 7/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailConheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 7/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Diferentemente de outras modalidades, a nova transação permite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento e integra uma das duas frentes do PTI. O outro “braço” do programa trata da resolução de grandes teses tributárias. Já foram publicados editais envolvendo temas como ágio, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e insumos da Zona Franca de Manaus. A previsão de arrecadação com o PTI em 2025 é de R$ 30 bilhões, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).

A nova transação será fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), indicador calculado pela própria PGFN com base em critérios como o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e/ou custo da cobrança. No entanto, os critérios exatos e seus respectivos pesos estarão sob sigilo, inclusive em relação ao contribuinte.

A portaria prevê descontos de até 65% sobre o valor total do crédito tributário, mas a redução não vale para o principal. Ou seja, o valor original do tributo devido não pode ser abatido. Os descontos incidem apenas sobre os acessórios da dívida, como juros, multas e encargos legais. O percentual final de redução será calculado individualmente, a partir de critérios definidos pela procuradoria.

A transação permite parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das parcelas e flexibilização na substituição ou liberação de garantias. Também será permitido o uso de precatórios ou créditos líquidos e certos com decisão judicial transitada em julgado para amortização do débito. Por outro lado, a portaria não menciona a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o que indica que esses créditos não poderão ser utilizados para quitação parcial da dívida.

Tributaristas explicam que o funcionamento da nova modalidade deve seguir uma lógica individualizada: o contribuinte manifesta interesse na transação, indica o caso, reúne a documentação exigida e envia o pedido por meio do portal Regularize. A partir daí, cabe à PGFN analisar os critérios estabelecidos e calcular o valor do desconto com base no PRJ. O percentual será proposto diretamente pela própria procuradoria, a princípio sem margem para discutir os parâmetros utilizados ou de contestação judicial quanto ao cálculo aplicado, conforme dizem os advogados.

No caso de depósitos judiciais previamente realizados como forma de suspender a exigibilidade do crédito, a portaria estabelece que esses valores serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação. Isso significa que o valor já depositado será utilizado para abater a dívida, sem possibilidade de devolução parcial ou negociação diferenciada sobre esse montante.

Segundo a advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho, isso pode afastar os bons contribuintes da adesão ao programa. Para ela, essa regra pode desestimular essas empresas que fizeram depósito judicial, já que esses valores não poderão ser negociados ou levantados, mesmo após a entrada na transação.

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“O grande incentivo seria o bom contribuinte poder negociar no âmbito da transação de forma a viabilizar o levantamento de depósito judicial, já que são concessões mútuas, onde nenhuma das duas partes sabe se vai ganhar ou perder e quanto tempo essa discussão vai acontecer. Então, faria sentido que cada um renunciasse uma parcela da discussão e, eventualmente, compartilhasse esse depósito. Mas não vai poder. Então se você fez um depósito judicial, por que você vai desistir e renunciar uma discussão judicial? Seria ao mesmo que desistir e perder tudo”, disse.

Para o advogado Bernardo Leite, do ALS Advogados, a exigência de que cada inscrição alcance individualmente R$ 50 milhões, com exceção para os casos em que os débitos são discutidos no mesmo processo judicial, restringe o alcance da medida. Em sua avaliação, neste formato o programa tende a excluir contribuintes com passivos relevantes pulverizados em ações diferentes, priorizando grandes litigantes com disputas concentradas.

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Justamente por conta disso, o advogado Thiago Omar Sarraf, do TAGD Advogados, diz que o valor mínimo exigido pela portaria poderia ser mais abrangente. Ele explica que é comum que empresas tenham passivos relevantes distribuídos em mais de uma ação judicial, o que acaba impedindo o acesso à transação. “Se um contribuinte tem um passivo de R$ 30 milhões em um processo, mas em outro está discutindo mais R$ 40 milhões, quer dizer que não vai poder transacionar. É uma transação clara de créditos tributários de alto valor”, disse.

Os critérios de participação colocados na portaria exigem que o crédito esteja inscrito em dívida ativa da União; esteja em discussão judicial; tenha exigibilidade suspensa ou esteja garantido; some, no mínimo, R$ 50 milhões por inscrição, e esteja contabilizado nas demonstrações financeiras da empresa.

Procurada, a PGFN não respondeu aos questionamentos do JOTA sobre o sigilo do cálculo do PRJ, os critérios considerados na análise e a exigência de que os créditos estejam contabilizados no balanço da empresa.

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