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PGFN regulamenta uso de seguro garantia em débitos tributários

Última atualização: 8 de janeiro de 2025 06:32
Published 8 de janeiro de 2025
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, no dia 31 de dezembro, o uso de seguro garantia em débitos tributários. Conforme adiantou o JOTA PRO Tributos mais de um mês antes, a norma contempla dois pontos principais: primeiro, a garantia de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente; e, segundo, uma redução no custo de conformidade para os contribuintes. O tema consta na Portaria 2.044/24, publicada no Diário Oficial da União.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 31/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailInscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

O advogado tributarista Thiago Taborda, sócio e fundador da TSA Advogados, explica que a portaria traz pontos positivos para o contribuinte. Para ele, a própria operacionalização do uso do seguro garantia é um benefício, já que se trata de uma alternativa mais barata do que a fiança bancária, que, em geral, seria a primeira opção da PGFN em casos de execução fiscal.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 31/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A norma também regulamenta a possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial, ou seja, de o seguro ser feito sobre um valor inferior ao total do débito. Dessa forma, os atos executórios continuam normalmente sobre o valor que não foi contemplado pela garantia. A opção, que precisa ser aceita pelo procurador, faz com que o valor da execução diminua, mas ainda assim não garante o débito inteiro.

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“[A portaria] Regulamenta uma garantia parcial. Se o contribuinte tem R$100 em execução e faz o seguro garantia sobre R$ 50, a execução prossegue sobre os outros R$ 50. Vai continuar com o débito em aberto. É um recebimento parcial, com uma suspensão parcial”, afirma Taborda. Segundo a medida, a redução do valor da execução fiscal não permitirá a emissão de certidão de regularidade fiscal para o contribuinte, além de não impedir a adoção de providências quanto à cobrança da dívida não garantida.

Com a portaria, o contribuinte poderá fazer a apresentação do seguro garantia pelo portal Regularize. Antes, caso ainda não tivesse sofrido a execução fiscal, mas já estivesse inadimplente, tendo deixado de cumprir com o pagamento de uma obrigação, ele precisaria de uma judicialização para apresentar a apólice. Agora, pode ser apresentada pelo portal uma oferta antecipada de seguro garantia, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e que não foram inscritos em dívida ativa ainda.

A norma também traz uma previsão expressa para que a apólice não seja acrescida em 30%, que, segundo Taborda, é uma disposição que uma série de juízes costumam adotar para garantir, por exemplo, eventual majoração do crédito no meio do processo ou juros.

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Em disputas judiciais em torno de temas tributários, o contribuinte pode optar por fazer depósito judicial ou contratar um seguro garantia para cobrir o risco de derrota. Embora o depósito seja vantajoso para a União em termos de impacto fiscal, já que é contabilizado como receita primária, o seguro é mais usado porque evita que o contribuinte se descapitalize.

Em setembro, o órgão havia aberto uma consulta pública para discutir o oferecimento e a aceitação desse tipo de garantia.  As novas regras têm o objetivo de desburocratizar o uso do seguro garantia e alinhar o normativo à legislação mais atualizada em torno do tema.

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