O procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifestou no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da pejotização e da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços. De acordo com o parecer, na hipótese de fraudes, a questão deve ser enviada à Justiça do Trabalho, a quem caberá a análise das consequências na esfera trabalhista.
O parecer foi enviado na noite de quarta-feira (4/2) no recurso que discute o tema e que está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o PGR, o STF já tem jurisprudência “firme” em relação à constitucionalidade de contratação por formas distintas do contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Gonet também destacou que também há precedente pela competência da Justiça Comum para processar e julgar conflitos que envolvam contratos de prestação de serviços.
“Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se ser constitucional a contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego – seja como trabalhador autônomo ou como pessoa jurídica –, competindo à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto ao ônus da prova no que se refere à alegação de nulidade do contrato”, concluiu o PGR.
O tema da pejotização tem grande impacto social e econômico: atualmente, mais de 15 milhões de brasileiros atuam como microempreendedores individuais (MEIs), e cerca de 34,6 mil processos estão suspensos na Justiça do Trabalho aguardando uma definição, segundo dados do Painel de Gestão de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nos processos suspensos pelo ministro Gilmar Mendes são discutidos três temas centrais. Um deles é a competência da Justiça do Trabalho para julgar as discussões que envolvam fraude no contrato civil de prestação de serviços. O outro é a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conforme a jurisprudência do STF, que permitiu a terceirização irrestrita. Por último, a quem cabe o ônus da prova em relação à suposta fraude contratual – se recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
No caso em discussão afetado como repercussão geral, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
O processo tramita como ARE 1.532.603.

