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Piso salarial de algumas categorias pode ser aplicado a empregados públicos celetistas, decide STF

Última atualização: 26 de março de 2025 07:26
Published 26 de março de 2025
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade, que a fixação inicial do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 para empregados públicos celetistas não é inconstitucional, desde que não haja vinculação automática ao reajuste do salário mínimo.

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A lei em questão estabelece piso para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, determinando valores com base em múltiplos do salário mínimo. No entanto, a Constituição Federal proíbe a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao salário mínimo, o que levou a questionamentos sobre a constitucionalidade da norma.

O STF julgou recurso de uma ex-funcionária da Fundação de Ciência e Tecnologia (CIENTEC) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Inicialmente, o TST decidiu que a Lei 4.950-A/66 não poderia ser utilizada para correção automática de salários. No entanto, em sede de embargos de declaração, o próprio TST alterou o entendimento, concluindo que a norma não se aplicava a empregados públicos celetistas, sob o argumento de que vantagens remuneratórias para servidores públicos exigem prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica.

Para o relator no STF, ministro Alexandre de Moraes, a jurisprudência do Supremo permite a fixação de pisos salariais em múltiplos do salário mínimo, mas sem correção automática conforme o reajuste do mínimo nacional.

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“Essa indexação, e sabemos todos, é que a grande discussão na Assembleia Nacional Constituinte e no mundo econômico é que a indexação automática leva à inflação. E a inflação acaba levando depois à recessão, ao desemprego”, afirmou Moraes.

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, entendendo que o primeiro julgamento do TST estava correto ao reconhecer a aplicabilidade do piso salarial aos empregados celetistas. Segundo ele, o julgamento do TST, ao afastar completamente a aplicação da Lei 4.950-A/66, extrapolou os precedentes do STF. “O Supremo nunca disse e, a meu ver, nem poderia dizer que a Lei 4.950-A/66 é inaplicável a empregados públicos celetistas”, afirmou Dino.

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Assim, Moraes e Dino chegaram a um consenso para dar provimento parcial ao recurso, determinando que o STF não declarou a Lei 4.950-A/66 inaplicável de maneira absoluta a empregados públicos celetistas, mas reafirmando que a fixação inicial do piso com base no salário mínimo não implica sua correção automática.

“A fixação de piso de servidor público em múltiplo salário mínimo, de acordo com a Lei 4.950-A/66, não constitui afronta à Súmula Vinculante 4” , concluiu Moraes. A Súmula proíbe a indexação automática de vantagens ao salário mínimo. A decisão foi unânime.

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