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PL 1087 pode demandar reavaliação de estruturas societárias

Última atualização: 27 de agosto de 2025 11:00
Published 27 de agosto de 2025
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O PL 1087/2025, que integra a pauta da reforma do Imposto de Renda, deu um passo importante em julho. A Comissão Especial sobre Alteração da Legislação do Imposto de Renda aprovou o texto, que agora aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados. O relator, Arthur Lira (PP-AL), indicou que a análise deve ocorrer até setembro, embora a data dependa da definição do presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB).

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Dentre outras medidas, o texto prevê a criação de tributação na fonte sobre dividendos, medida alinhada à tendência internacional e justificada pelo governo como forma de compensar a elevação da faixa de isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5.000 mensais.

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Pela proposta, haveria retenção de 10% sobre qualquer valor pago a título de dividendos a não residentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Para residentes no Brasil, a retenção de 10% se aplicaria ao valor total recebido em distribuições mensais superiores a R$ 50 mil por fonte pagadora. Assim, um investidor que receba R$ 60 mil em dividendos de uma mesma fonte teria R$ 6.000 retidos.

O imposto retido na fonte, contudo, poderá ser compensado com o apurado no ajuste anual. Nesse cálculo, o tributo será devido apenas se, no conjunto de dividendos e outros rendimentos não tributados recebidos no ano, o contribuinte ultrapassar R$ 600 mil (média de R$ 50 mil mensais). A alíquota variará de 0% a 10%, chegando ao teto para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais.

O projeto também prevê um mecanismo para evitar que a tributação combinada da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL, que pode ser de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor. Caso a soma da alíquota efetiva paga pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF devida pela pessoa física beneficiária exceda esses limites, será aplicado um redutor.

A alíquota efetiva é calculada dividindo-se o valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil. Já a alíquota efetiva do IRPF mínimo corresponde ao aumento do imposto devido pela pessoa física em razão da inclusão dos dividendos na base de cálculo, dividido pelo valor total desses dividendos.

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Se a soma dessas alíquotas superar o limite, aplica-se um redutor no IRPF. Para fins meramente ilustrativos, uma empresa que teve lucro contábil de R$ 10 milhões e pagou R$ 2,5 milhões de IRPJ e CSLL (25%), e o sócio pessoa física, tenha recebido R$ 2 milhões de dividendos, gerando IRPF, em teoria, de R$ 200 mil (10%), a carga combinada seria de 35%. Nesse caso hipotético, o IRPF devido seria reduzido para que a tributação conjunta não ultrapasse 34%.

O projeto não aborda expressamente hipóteses de equiparação à distribuição de dividendos, como o pagamento de despesas pessoais do sócio pela empresa, situação já contemplada na Lei 14.754/2023, que trata da tributação de lucros de entidades controladas no exterior (as chamadas offshores). Nesses casos, a Receita Federal já reconhece, com base no princípio da entidade e nas normas contábeis, que tais pagamentos configuram dividendos/lucros distribuídos para fins de tributação.

De se notar que também permanece em vigor a regra que pune a distribuição de “lucros” sem a devida apuração contábil. Nesses casos, a Lei nº 8.981/1995 (artigo 61), por considerar tais pagamentos como sem causa, prevê tributação exclusiva na fonte de 35%, com ajuste de base de cálculo que pode elevar a carga efetiva a quase 50%.

Por outro lado, a ausência de previsão para tributar dividendos pagos de pessoa jurídica para pessoa jurídica no Brasil preserva um espaço relevante para planejamentos tributários.

Isso pode estimular a constituição de holdings familiares e/ou empresariais para centralizar participações, diferindo o imposto até que haja distribuição efetiva aos sócios pessoas físicas. Diferentemente do que ocorre com entidades offshore, em que a tributação passou a ser anual e independente da distribuição (nos casos de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados), o modelo acima indicado manteria, em tese, esse diferimento para estruturas onshore.

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Além do diferimento, a tributação de dividendos prevista no PL 1087 será de até 10%, enquanto, para entidades controladas no exterior, a Lei 14.474/2023, estabelece que os lucros produzidos por empresas offshores estão sujeitos à alíquota de 15%. Essa diferença pode representar um incentivo à manutenção de recursos no Brasil, reduzindo a atratividade de estruturas offshore em determinados casos.

Embora o texto do projeto possa sofrer alterações no plenário, a aprovação na comissão indica que a tributação de dividendos está próxima de se tornar realidade no Brasil (lembrando que o Senado também deverá avaliar posteriormente o PL). A depender do formato final, em nosso entendimento, será necessário revisar estruturas societárias e fluxos de distribuição de lucros/dividendos, avaliando riscos, custos e oportunidades.

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