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Poder Público é o grande vencedor de arbitragens

Última atualização: 17 de junho de 2025 05:20
Published 17 de junho de 2025
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Qual parte tem vencido as arbitragens envolvendo o Poder Público? Alguns bons indícios de resposta foram dados por pesquisa empírica recém-publicada pela Editora JusPodivm, desenvolvida por um grupo de alunos da FGV Direito Rio, sob coordenação de Eduardo Jordão, Lucas Thevenard, Nilo Gaião Santos e Soraya Maurity. O levantamento analisou todas as 55 arbitragens instauradas até meados de 2024, envolvendo a União, os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e suas agências reguladoras.

Para identificar a parte que mais tem sido vitoriosa, a pesquisa valeu-se de dois métodos. O mais óbvio foi verificar o número de sentenças favoráveis para um lado e outro. Outro método foi valer-se dos percentuais de sucumbência atribuído ao Poder Público. Esse segundo procedimento pode permitir resultados ainda mais precisos, na medida em que traz dados mais informativos nos casos específicos de sentenças parcialmente procedentes.

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O gráfico abaixo compara o percentual de sucumbência atribuído ao Poder Público em arbitragens federais e estaduais. Usou-se como métrica o percentual da sucumbência atribuída ao Poder Público, em decimal (50% = 0,5). Com esse valor, tem-se, implicitamente, o “placar” da arbitragem, sabendo o percentual que recaiu sobre cada parte. O percentual de sucumbência pode ser entendido como a proporção de derrota do Poder Público nas arbitragens analisadas.

Nas arbitragens federais, representadas à esquerda do gráfico, observa-se uma grande variação no percentual de sucumbência, com a mediana próxima a 35%, o que evidencia que o Poder Executivo Federal tem sido mais exitoso que os contratantes privados. Quanto à variação, tem-se uma sucumbência que oscila entre 0% e 65%.

Isso significa que, em nenhum caso, o Poder Público Federal sucumbiu em mais do que 65% da pretensão autoral, não havendo qualquer caso de total procedência. No entanto, há alguns casos de total improcedência (representados pelos casos de 0% de sucumbência do Poder Público), que representam vitória total do ente federal.

Nas arbitragens estaduais, representadas pelos estados de São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ) à direita do gráfico, o percentual de sucumbência é maior, com a mediana próxima a 85% e a faixa de variação mais estreita, entre 50% e 100%. Isso indica que o Poder Público estadual, aqui representado de maneira agregada entre RJ e SP, possui um histórico maior de sucumbência.

Embora a amostra seja mais restrita— apenas quatro arbitragens encerradas com dados disponíveis de sucumbência, frente a quatorze da União[1] —, o retrato é diferente, pois os dados indicam maior êxito das partes privadas. Há, inclusive, registro de procedência total em favor dos requerentes, resultado inexistente nas arbitragens federais[2]

A diferença entre o resultado das arbitragens federais e estaduais é considerável e pode merecer uma nova linha de pesquisa. De fato, os 3 entes analisados possuem uma forma semelhante de defesa jurídica (isto é, representação por procuradores estatutários e componentes de equipes especializadas em arbitragem), os procedimentos abordam a mesmas temáticas e não foi possível identificar diferenças qualitativas nos escritórios escolhidos pelas respectivas contrapartes privadas.

Essa observação, mesmo que superficial, pode indicar que outras questões estruturais dos entes estaduais – atinentes à qualidade da governança contratual e à existência de um corpo técnico de assistentes, por exemplo – influenciem o grau de êxito do poder público em arbitragem.

Passando para o outro método de verificação, o gráfico abaixo apresentado é um diagrama de barras que mostra os resultados finais das 26 arbitragens encerradas. O primeiro gráfico a ser apresentado mostra os dados gerais de resultado.

Os resultados estão categorizados em: (i) acordo; (ii) improcedente para a parte autora, que em todos os casos analisados é a parte privada; (iii) parcialmente procedente para a parte autora; (iv) decisão terminativa; (v) procedente para a parte autora; e (vi) informação não disponível (N/D), i.e., não foi possível extrair da documentação se o caso foi ou não encerrado. Essa distribuição revela algumas tendências importantes na arbitragem envolvendo a Administração Pública.

Um aspecto do gráfico que chama atenção é o fato de que o resultado “acordo” é o mais numeroso, sendo observado em 23% dos casos encerrados.

As decisões improcedentes, ou seja, totalmente favoráveis à Administração e contrárias ao requerente, também se mostraram relevantes: 7 arbitragens (20% dos casos encerrados) tiveram esse desfecho. Outras 6 arbitragens (17,1%) foram parcialmente procedentes em relação aos pedidos do requerente. Em apenas 2 casos (5,7%), a decisão foi “procedente”, isto é, totalmente favorável à parte privada. Esses dados apontam que, no universo analisado (abrangendo globalmente todos os entes), a Administração Pública obteve resultados mais vantajosos do que os particulares – circunstância que já havia sido detectada pelo uso do método dos percentuais de sucumbência.

Além disso, 3 arbitragens (8,6% dos casos encerrados) terminaram com decisão terminativa, sendo 2 na esfera federal e 1 em São Paulo.

Em linhas gerais, a análise indica que parcela significativa das arbitragens encerrou-se por acordo ou em favor da Administração. Enquanto isso, as decisões procedentes (5,9%) e terminativas (8,8%) são relativamente menos frequentes. Ademais, é relevante notar que as decisões inteiramente favoráveis ao requerente ocorreram somente em arbitragens estaduais (não houve nenhuma procedência total contra a Administração Pública federal) e que, nas duas decisões terminativas federais, o desfecho também se mostrou favorável ao Poder Público.


[1] Este é o número de casos para os quais foi possível identificar o percentual de sucumbência.

[2] A amostra de arbitragens estaduais analisadas é relativamente reduzida, o que limita a possibilidade de generalizações conclusivas. Os dados observados, embora relevantes, devem ser interpretados com cautela. Estudos futuros com amostras mais amplas poderão oferecer um retrato mais robusto sobre o desempenho dos entes subnacionais na arbitragem.

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