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Processo de impeachment de ministro do Supremo: diagnóstico correto, terapêutica errada

Última atualização: 4 de dezembro de 2025 12:21
Published 4 de dezembro de 2025
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A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259, que reconfigura o rito de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal, marca uma inflexão institucional relevante. A decisão altera dispositivos da Lei 1.079/1950 quanto à forma de responsabilização dos integrantes da própria Corte, sob o argumento de proteger a independência judicial contra iniciativas abusivas de caráter político ou retaliatório. O diagnóstico não está errado, mas a terapêutica pode estar.

Contents
A restrição do quórum e o estreitamento do controle sobre o STFO precedente do impeachment da Presidente Dilma e o voto do Ministro FachinO Supremo deve ser protegido, mas quem vigia o Guardião?

A Lei 1.079/1950 previa que qualquer cidadão pode apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra um ministro do STF perante o Senado. Faz sentido: como não elegemos nossos juízes, algum mecanismo de controle democrático deve existir, ainda que limitado a situações excepcionalíssimas. Trata-se de um resquício da velha, mas indispensável, ideia republicana de accountability horizontal. A decisão cautelar, contudo, restringe essa legitimidade exclusivamente ao Procurador-geral da República, sob o fundamento de que a filtragem pelo Ministério Público reduziria o risco de abusos, intimidação e instabilidade institucional.

O resultado é paradoxal: ao blindar o STF contra pressões indevidas, corre-se o risco de blindá-lo contra controle legítimo. Não é trivial deslocar o gatilho do impeachment para um único órgão — ainda mais um cuja relação histórica com o Supremo é marcada por proximidade institucional. A lógica das garantias, quando radicalizada, ameaça transformar autonomia em autodefesa corporativa.

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A restrição do quórum e o estreitamento do controle sobre o STF

Há ainda outro ponto em que a decisão interfere de modo profundo na dinâmica entre os Poderes. Gilmar Mendes entendeu que a Constituição de 1988 não recepcionou os dispositivos da Lei de Impeachment que autorizam o Senado a admitir e pronunciar a denúncia por maioria simples. Exige-se, desde o início, quórum qualificado de dois terços, a fim de evitar que maiorias ocasionais deflagrem procedimentos de impacto institucional severo. Trata-se de uma tese com fundamento respeitável no âmbito do desenho das garantias judiciais. No entanto, é inegável que ela eleva substancialmente o limiar para que se processe um ministro da Corte.

A questão não é exatamente o mérito, é a forma. A modificação de temas tão estruturantes do equilíbrio entre os Poderes foi feita por decisão monocrática, em sede cautelar, sem demonstração de urgência concreta. O Supremo já conviveu por mais de três décadas com a Lei 1.079/1950 sob a égide da Constituição de 1988, sem que houvesse alteração fática que justificasse intervenção imediata. O risco invocado – constitucionalismo abusivo e intimidação via impeachment – é possível, mas abstrato. Um periculum in mora potencial não deveria bastar para uma reforma institucional desta magnitude.

O contraste revela um problema que está para além do caso concreto: a expansão do poder cautelar individual de ministros como mecanismo informal de reforma institucional urgente, ainda que sem urgência.

O precedente do impeachment da Presidente Dilma e o voto do Ministro Fachin

E há ainda um elemento histórico que deveria fazer o país refletir. Quem fixou que crime de responsabilidade não exige tipificação jurídica estrita, permitindo leitura expansiva do ilícito político, foi o próprio STF durante o impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Naquele julgamento, apenas o ministro Edson Fachin defendeu a necessidade de maior precisão jurídica. A posição vencedora foi liderada por Luís Roberto Barroso e acompanhada por Gilmar Mendes. À época, não se viu a Corte preocupada com o risco de flexibilizações indevidas. Agora, quando a mira da bazuca do impeachment se desloca, e a volatilidade das forças políticas se torna um ingrediente incômodo, erguem-se salvaguardas. A falta de cuidado de ontem cobra seu preço hoje.

O Supremo deve ser protegido, mas quem vigia o Guardião?

É preciso proteger a independência judicial. É igualmente preciso proteger a independência judicial sem abrir mão da responsabilidade pública. Já escrevemos em outro artigo que impeachment não é remédio para divergência jurídica. Mas, tampouco pode ser transformado em peça decorativa, acionável apenas com a chancela da PGR.

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A discussão que se impõe, portanto, não é se o Supremo deve ser protegido – deve. A questão é quem protegerá a democracia quando a proteção vira isolamento. E quem vigiará os guardiões quando o guardião assume para si o papel de destinatário e designer de sua própria blindagem institucional.

O ministro Gilmar acertou na preocupação. Mas, pode ter errado no caminho. O Plenário poderá corrigir esse equívoco. Se não o fizer, reações como a do Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, podem abrir uma nova frente de tensão, crise e, talvez, reforma do STF. Não será bom para ninguém.

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