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Processos estruturais: advocacia pública em prol do fortalecimento democrático

Última atualização: 10 de novembro de 2025 05:00
Published 10 de novembro de 2025
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Os processos estruturais surgiram, em sua atual configuração, como uma resposta do direito às falhas persistentes do Estado brasileiro em garantir direitos básicos.

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Diferentemente das ações tradicionais em que conflitos pontuais entre partes são enfrentados, os processos estruturais têm como objeto enfrentar questões profundas e sistêmicas que se perpetuam, ao longo do tempo, em razão de eventuais bloqueios institucionais ou em virtude da ausência ou insuficiência de alguma política pública.

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Atualmente, participa a União de ao menos dez processos estruturais que tramitam no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que pautam temas espinhosos, como é o caso da superlotação carcerária, da proteção territorial indígena, o colapso ambiental, violência contra mulheres e emendas  parlamentares.

Neste cenário, o Poder Judiciário, ao reconhecer o aspecto estrutural em um processo estrutural, se torna um agente organizador de uma substantiva reconstrução institucional. Sob o comando jurisdicional, todos os entes responsáveis pela política pública e a sociedade civil organizada são chamados a dialogar.

A troca de saberes, o desenvolvimento de estudos técnicos e a cooperação entre todos – ou entre os principais –atores institucionais e não institucionais são, portanto, elementos indispensáveis ao adequado enfrentamento da questão estrutural posta em discussão. Somente assim é possível identificar gargalos, mas também caminhos viáveis que abarquem, de modo abrangente, as múltiplas dimensões – econômica, social e ambiental – associadas a processos estruturais.

Após a atenta escuta em audiências e debates, o Judiciário prolata, à luz da competência e expertise dos atores participantes, decisão fixando prazos e diretrizes que balizarão os próximos passos da reconstrução da política pública, podendo incluir inclusive, se necessário, a reestruturação de órgãos públicos.

Em sequência, a partir da decisão judicial, os entes deverão apresentar em juízo planos de ação que, após homologados, terão a sua implementação acompanhada e monitorada pelo Judiciário. Em síntese, os processos estruturais contam com o trabalho de várias mãos.

Muito se escreve sobre o protagonismo do Poder Judiciário na construção de políticas públicas no âmbito do processo estrutural, contudo, é interessante observar o papel – quase que silencioso – da advocacia pública, sobretudo diante de um contexto em que as linhas do contencioso e do consultivo parecem corriqueiramente se entrelaçar.

Além das atividades tradicionais da atividade contenciosa de se debruçar sobre teses jurídicas e peticionar manifestações – tarefas comumente associadas à advocacia –, demanda-se, no âmbito de processos estruturais, interação mais ampla e frequente junto a órgãos, autarquias e suas respectivas consultorias jurídicas no que tange a reconstrução da política pública em referência.

A rotina, portanto, não se restringe à tela, ao teclado e às doutrinas; ao contrário, a atuação se expande com reuniões em que, não muito raro, diferentes interesses são expostos, tendo a advocacia pública como sua incumbência – às vezes principal – viabilizar a construção de consensos.

Em processos estruturais, isso se traduz, especificamente, em mesas de trabalho interinstitucionais, reuniões técnicas e acompanhamento contínuo de decisões. A advocacia pública torna-se uma ponte indispensável entre a decisão judicial e a realidade administrativa, traduzindo as ordens do Judiciário para a construção de políticas públicas concretas em âmbitos diversos.

Nesse sentido, é imprescindível que a advocacia pública busque sempre o diálogo com o Poder Judiciário, em especial, com os órgãos técnicos dos tribunais voltados ao amparo do juízo em processos complexos e estruturais. No trâmite de processos estruturais, a realidade está em constante mudança, comumente induzindo atores institucionais ou não institucionais a pleitear novos pactos ou reajustes junto ao Poder Judiciário.

O realinhamento de rotas e de expectativas, bem como de prazos e eventualmente até de soluções, é algo frequente na realidade dos processos estruturais, o que, muitas vezes, se converte ou se manifesta em decisões em cascata[1], uma peculiaridade de tais feitos.

Nesse contexto, a advogada e o advogado públicos deixam de ser meros representantes judiciais e passam, evidentemente, a integrar uma rede de diálogo interinstitucional voltada à efetividade dos direitos em discussão. Historicamente, a advocacia pública contenciosa, uma vez associada à defesa burocrática do Estado e passa a construir soluções coletivas, negociadas, sustentáveis, bem como juridicamente seguras, justas e exequíveis.

Essa nova estrutura representa um salto conceitual: a advocacia pública não defende apenas o Estado como ente, mas o próprio sistema democrático, o real palco em que políticas públicas entabulam direitos fundamentais, sobretudo para os mais vulneráveis.

Neste esteio, durante a pandemia de Covid-19, a situação de vulnerabilidade dos povos indígenas se tornou um dos símbolos do colapso das políticas públicas no Brasil. Diante da omissão estatal, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a agir na ADPF 709[2] processo que buscava garantir medidas urgentes de proteção a tais comunidades.

Por trás das inúmeras decisões e relatórios técnicos diversos, havia também o trabalho de advogadas e advogados públicos, negociando, conciliando e estruturando políticas emergenciais para salvar vidas; enfim, recobrando, em contextos de crise, a relação, por vezes difícil, entre vida e direito, entre constitucionalismo e vida digna.

O futuro da advocacia pública está, acredito, em sua capacidade de (re)conciliar técnica e empatia, legalidade e humanidade. Nos processos estruturais, advogadas e advogados públicos não atuam apenas em nome do ente público que representam, mas, também, em nome do interesse público e do pacto social que a Constituição consagrou a partir de 1988.

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Ao defender políticas públicas que efetivamente promovem inclusão, ao repensar soluções que evitam eventuais retrocessos democráticos, a advocacia pública atua como um essencial fio condutor de amparo à democracia brasileira.

Em um país em que a desigualdade ainda é estrutural, talvez a defesa mais nobre da advocacia pública seja, justamente, a defesa de um Estado que funcione para todos. E de um processo que, sendo estrutural, enfrente estruturalmente nossos graves problemas.


[1] Decisões em cascata são aquelas proferidas de forma sequencial e progressiva no curso de um processo estrutural, compondo um modelo de decisão judicial adaptativa e interdependente. Diferentemente das decisões tradicionais que encerram o processo com um único comando normativo, as decisões em cascata fragmentam a resolução do conflito estrutural em etapas sucessivas, acompanhando a implementação prática das medidas.

[2] Vide https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-que-a-conclusao-da-adpf-709-ensina-sobre-processos-estruturais

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