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Produtor rural e reforma tributária: crédito presumido ou riscos da informalidade?

Última atualização: 10 de novembro de 2025 11:00
Published 10 de novembro de 2025
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A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada, até o momento, pela Lei Complementar 214/2025, inaugura um novo regime de tributação baseado no imposto sobre valor agregado (IVA).

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Com a extinção dos atuais tributos — PIS, Cofins, ICMS e ISS — e sua substituição por dois tributos sobre o consumo (o IBS, de competência subnacional, e a CBS, de competência federal), espera-se maior simplicidade, transparência e neutralidade econômica.

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Como um dos pilares da economia brasileira, o setor agropecuário será diretamente impactado por essa transformação. A EC 132 e a LC 214/2025 reconhecem a relevância da atividade rural e preveem regimes específicos para mitigar os impactos no campo. No entanto, o novo modelo exige atenção redobrada: compreender as novas regras, revisar estruturas e simular impactos passa a ser essencial para manter a competitividade.

Para o setor agropecuário, essa mudança traz oportunidades e desafios. Produtores rurais com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderão optar por permanecer fora do novo regime, mas essa escolha envolve riscos de perda de competitividade e aumento da informalidade.

Este artigo analisa os impactos da nova legislação sobre os produtores rurais, detalha os regimes diferenciados aplicáveis ao setor e alerta: planejamento, simulação e revisão contratual são medidas urgentes para garantir segurança jurídica e eficiência econômica no novo cenário tributário.

Reconhecimento legal do produtor rural não contribuinte

O novo sistema tributário reconhece que o produtor rural pode atuar fora do regime regular do IBS e da CBS. De acordo com o art. 164 da LC 214/2025 e do §4º do art. 9º da EC 132/2023, será considerado não contribuinte o produtor rural – pessoa física ou jurídica – cuja receita anual seja inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado pelo IPCA), bem como o produtor integrado.

Esses produtores estão listados expressamente no art. 26, VI da LC 214/2025, entre os sujeitos não contribuintes ao recolhimento do tributo. A adesão ao regime regular é facultativa, conforme o art. 165, produzindo efeitos a partir do mês seguinte à opção e sendo irretratável durante o ano-calendário.

A legislação também prevê a possibilidade de renúncia à inscrição no regime regular, conforme o art. 166, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, desde que observadas as condições estabelecidas no §5º do art. 41. Além disso, o art. 164, §6º, impõe regras de controle para evitar a fragmentação artificial de receitas, garantindo a integridade do sistema.

Crédito presumido para mitigar a não cumulatividade — com limitações

Como o produtor rural não contribuinte não gera créditos tributários diretos, o legislador instituiu um crédito presumido para os adquirentes, nos termos do art. 168 da LC 214/2025 e do §5º do art. 9º da EC 132/2023.

Esse crédito presumido será calculado com base em percentual fixado anualmente por ato conjunto do ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, considerando a média das operações dos cinco anos anteriores (§5º do art. 168), podendo ser diferenciados por tipo de produto ou insumo. De forma excepcional, entre 2027 e 2031, esse histórico poderá ser inferior a cinco anos (§10).

Embora o crédito presumido atenue os efeitos da não cumulatividade, ele tende a ser menor que o crédito integral gerado por contribuintes regulares. Isso pode gerar uma desvantagem concorrencial para produtores não formalizados e, consequentemente, pressionar por maior formalização e incentivar a adesão ao novo regime tributário. Por isso, é fundamental que produtores avaliem cuidadosamente se a permanência fora do sistema do IBS e CBS continua sendo economicamente vantajosa.

Reduções e diferimentos aplicáveis ao setor agropecuário

A Lei Complementar 214/2025 e a Emenda Constitucional 132/2023 introduzem diversos dispositivos que impactam diretamente o setor agropecuário. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Art. 110 da LC (Redução total de alíquotas para máquinas e equipamentos): Redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS na venda de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte.
  • Art. 138 da LC (Redução parcial e diferimento para insumos agropecuários): Redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para insumos agropecuários constantes no Anexo IX da LC. Prevê ainda diferimento nas operações entre contribuintes e para produtor rural não contribuinte, com o imposto sendo recolhido apenas na etapa final da cadeia produtiva, nos termos dos §§2º a 9º.
  • Art. 9º, §1º, X e XI da EC (Reduções autorizadas pela Constituição): Autoriza redução de 60% das alíquotas para produtos agropecuários e insumos agropecuários e aquícolas. Já o §3º, II, “b” permite redução de 100% para produtos hortícolas, frutas e ovos.

Essas medidas visam preservar a competitividade do setor agropecuário, reduzindo o impacto do novo sistema tributário sobre os custos de produção e minimizando os efeitos da não cumulatividade ao longo da cadeia.

Conclusão: planejamento, simulação e formalização serão determinantes

A reforma reconhece a especificidade do setor agropecuário, mas também impõe um novo patamar de responsabilidade tributária, especialmente para os adquirentes de produtos de produtores não contribuintes. O risco de informalidade, a limitação dos créditos presumidos e a nova sistemática de recolhimento impõem a necessidade de adaptação urgente.

Produtores, cooperativas, agroindústrias e distribuidores precisarão revisar seus modelos de negócio, contratos e sistemas para se adaptar à nova sistemática. A decisão entre permanecer como não contribuinte ou optar pelo regime regular deve ser baseada em análise econômico-tributária criteriosa, considerando volume de operações, o perfil dos clientes e potencial de aproveitamento de créditos.

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Para isso, será essencial:

  • Simular cenários de carga tributária em ambas as opções (contribuinte e não contribuinte);
  • Avaliar impactos sobre preços, margens e competitividade;
  • Estruturar e revisar contratos com foco em responsabilidade e alocação de riscos;
  • Organizar sistemas e documentos fiscais para garantir conformidade com a nova legislação.

Embora a implementação seja gradual, a preparação deve começar imediatamente. Quem se antecipar a esse movimento estará mais bem posicionado para garantir segurança jurídica, preservar sua competitividade e aproveitar com mais eficácia os benefícios da nova estrutura fiscal.

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