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Projeto de lei Robin Hood e constitucionalidade

Última atualização: 30 de junho de 2025 05:00
Published 30 de junho de 2025
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Há alguns dias, um de meus alunos da universidade – querido, por sinal – fez-me um questionamento quanto à constitucionalidade do PL 1087/25, que prevê a tributação progressiva do imposto de renda em patamar mínimo de 10% para aqueles que ganham mais de R$ 50 mil por mês. Segundo o aluno, esse projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal, já que, em sua visão, a taxação de grandes rendas só poderia ser feita por Lei Complementar.

Não posso negar que a provocação me gerou certa inquietação. Para que pudesse compreender melhor a nuance do questionamento, perguntei onde se identificava, no texto constitucional, enunciado normativo que levasse a essa compreensão, ao que me respondeu o aluno que o art. 153, VII, prevê a exigência de Lei Complementar para criação do Imposto sobre Grandes Fortunas.

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Fiquei reflexiva com o raciocínio do estudante. De fato, uma leitura desavisada e isolada do art. 153, VII, poderia até levar àquela conclusão.

Mas foi aí que iniciei um processo de reflexão conjunta e questionei: existe alguma norma na Constituição que determina que as grandes rendas somente poderão ser taxadas por meio desse imposto?  O que é grande fortuna? Ela é mais renda ou mais patrimônio?

E, por fim, ainda perguntei: será que o imposto sobre grandes fortunas ainda não foi regulamentado justamente porque existe uma dificuldade operacional para identificar e conceituar grande fortuna sem incorrer em dupla tributação com o imposto de renda ou com outros tributos que incidem sobre patrimônio, como IPTU, IPVA, ITCMD ou ITIV? Será que, por isso, não deveríamos concentrar nossas energias em buscar tornar os tributos citados mais justos e progressivos?

Com essas perguntas, não intenciono, simplesmente, refutar a ideia do aluno de forma intuitiva,  mas iniciar um processo de interpretação complexa e sistemática para revelar a norma que verdadeiramente se coaduna com o espírito constitucional.

Será que a Constituição restringe a tributação de grandes rendas ou patrimônios apenas ao imposto sobre grandes fortunas?  Será que pensar assim não limitaria o alcance e aplicabilidade do princípio constitucional da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º,CF)?

Pensando sobre todas essas provocações, cheguei à conclusão de que, diante do mencionado princípio, o IGF seria apenas uma das suas decorrências e não uma limitação de sua aplicação. O imposto sobre grandes fortunas é, na verdade, mais uma possibilidade dada pela Constituição para se garantir a justiça tributária. Portanto, o princípio da Capacidade Contributiva, também chamado de princípio Robin Hood, se espraia no texto a partir de diversas roupagens. Não poderia, portanto, o IGF ser utilizado para restringir o seu alcance.

Desse modo, não devemos interpretar a Constituição de forma apartada do seu sentido. Se, da sua interpretação sistemática, revela-se a exigência de um sistema progressivo e justo, principalmente agora com inserção da locução “justiça tributária” pela Emenda Constitucional 132/23 (Art. 145, §3º), por que restringir a sua aplicação a uma possibilidade limitada de tributação de alta renda, a título de “grande fortuna”, a ser taxada apenas por meio do IGF, que exige, de seu turno, Lei Complementar? Ainda mais quando parece que esse tributo foi inserido no texto como uma verdadeira norma programática, eivada de operabilidade. Não à-toa, exige-se o quórum qualificado da Lei Complementar para sua aprovação.

Por sua vez, o projeto de lei em trâmite (PL 1087/25) pretende isentar do Imposto de Renda as faixas de contribuição até R$ 5.000, e o valor que se deixará de arrecadar com essa renúncia será compensado pela ampliação das alíquotas nas faixas acima de R$ 50 mil mensais até R$ 100 mil mensais e acima de R$ 100 mil mensais, assim como novas alíquotas sobre ganhos com dividendos.

Assim, a tributação nos novos moldes, caso aprovado o PL, tem potencial para beneficiar cerca de 10 milhões de pessoas, tornando 26 milhões de pessoas completamente isentas, e impactar negativamente apenas 140 mil pessoas, o que corresponde a 0,13% do total de contribuintes ou 0,06% da população nacional.[1] Desse modo, estar-se-ia diante de uma efetiva progressividade do imposto de renda, com a tributação de rendas acima de R$ 50 mil por mês, que, ao que parece, segundo a Receita Federal, são tributadas em apenas 2,54%.

Por isso, se por um lado, pessoas que ganham cerca de 3-4 salários-mínimos possuem alíquota efetiva de cerca de 10%, quem ganha cerca de R$ 100 mil mensais, conforme cálculos da Receita Federal, é tributado em 1/4 desse patamar (2,5%), o que denota a regressividade do tributo, violando a regra contida no art. 145, §1º, da CF.

Ademais, segundo pesquisa do IPEA, a progressividade das faixas de contribuição do imposto de renda se dá em montante inexpressivo frente ao quantitativo geral de tributos que oneram a população[2], sendo inútil para representar um verdadeiro instrumento de redistribuição de rendas.

Se de 2015 para cá as faixas de contribuição do imposto de renda não foram atualizadas a contento[3], sendo patente a defasagem da tabela e se verificamos que o poder de compra do brasileiro caiu nos últimos anos[4], então, as faixas de contribuição deveriam ter acompanhado a inflação para que não se tributasse o mínimo existencial e se incorresse em verdadeiro confisco (vedado pelo art. 150, IV).

A despeito desse cenário, tenta-se, agora, corrigir (ou pelo menos atenuar) essa incongruência com o PL 1087/25, e, ao que parece, existem resistências, como em todo e qualquer projeto de lei que chega ao Congresso. Vai haver discussão, divergência, o que é natural do processo democrático, mas a intenção aqui é de fomentar o debate a partir de uma perspectiva de desenvolvimento social, que deve ser sempre fim do Estado e pauta de governo, independentemente do espectro político a que pertença.

Conforme Piketty[5], a progressividade da tributação da renda é ferramenta eficaz no desenvolvimento de diversas nações, não devendo, portanto, ser ignorada. Ademais, a demanda contemporânea por progressividade tributária parte de organismos internacionais como FMI, Banco Mundial, OCDE, ONU, dentre outros, o que demonstra se tratar de uma pauta global.

Também é importante demonstrar que quando Estados optam por tributar mais a renda e o patrimônio, há efetivo desenvolvimento: a sua economia cresce, aumentam os índices de mobilidade social e proteção de direitos e atributos humanos.

Como exemplo, vide a economia americana, que tributava a renda, de forma progressiva, em patamar de cerca de 70%, e viu crescer de forma exponencial o seu PIB e cair o seu coeficiente de GINI. Após a extinção dessa forma de tributação da renda, com o governo Reagan, a economia americana não apresentou mais os índices de crescimento de outrora e seus índices de desenvolvimento humano caíram vertiginosamente[6].

Por isso, é possível concluir que a criação de novas faixas progressivas de imposto de renda para as rendas acima de R$ 50 mil, por meio de lei ordinária, não viola a norma contida no art. 153, VII, da Constituição, que prevê o IGF.

Ao revelar o conteúdo da norma presente no artigo 145, §1º, verifica-se que a tributação da renda segundo a capacidade econômica do contribuinte contempla a progressividade e alcança as altas rendas, de maneira que, quem ganha mais, em patamar suficiente a contribuir sem sacrificar o seu sustento, deve sim ser instado a pagar o valor progressivo e justo. Em síntese: atuar como Robin Hood não é apenas permitido à tributação, mas um imperativo constitucional!


[1] https://istoedinheiro.com.br/quem-vai-pagar-mais-ou-menos-ir-com-o-projeto-que-amplia-isencao-e-taxa-alta-renda/

[2] “A grande maioria dos tributos existentes no sistema tributário nacional incidem sobre o consumo ou propriedade e, por natureza, são regressivos. Pesquisa recente do IPEA demonstra que as classes mais baixas da população pagam proporcionalmente mais tributo que as classes mais altas. Isso faz com que qualquer estudo a respeito apenas da progressividade do imposto de renda sobre a pessoa física perca importância, uma vez que tal tributo possui pouca expressão no universo do sistema tributário nacional”. MELLO, Linneu Albuquerque de. Progressividade do Imposto de Renda no Brasil. Direito Tributário e Ordem Econômica: Homenagem aos 60 anos da ABDF. Heleno Taveira Torres (coord.) São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 495-523.

[3] https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/a-defasagem-da-tabela-do-imposto-de-renda/index.html

[4] https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/01/23/poder-de-compra-do-brasileiro-foi-corroido-quase-que-pela-metade-em-10-anos-entenda.ghtml

[5] PIKETTY, Thomas. Repensar o Imposto Progressivo sobre a Renda. In: O Capital no século XXI. Tradução de Monica Baumgarten de Bolle. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014. p. 484.

[6] LODI, Ricardo. Desigualdade e Tributação na Era da Austeridade Seletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 193.

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