A sanção da Lei Complementar 225/2026 representa, em sua essência, um avanço institucional relevante ao consolidar, em nível nacional, um marco de direitos, deveres e garantias na relação entre fisco e contribuinte. O texto aprovado pelo Congresso estruturava uma política clara: diferenciar o devedor contumaz daquele contribuinte que, embora eventualmente impactado por restrições momentâneas de liquidez, mantém histórico regular de adimplência, investe em governança tributária e adota postura cooperativa perante a administração fiscal.
Os vetos presidenciais, contudo, comprometem esse equilíbrio ao suprimir justamente os instrumentos capazes de dar efetividade econômica à lógica da conformidade. A retirada dos dispositivos do art. 32 — que previam a redução de até 70% de multas e juros, a utilização de prejuízo fiscal (PF) e base negativa (BCN) da CSLL para quitação de débitos e condições mais adequadas de parcelamento — foi justificada sob o argumento de risco fiscal e de criação de um “Refis permanente”.
A premissa, porém, não resiste a uma análise técnica mais cuidadosa. O modelo vetado não se destinava a contribuintes inadimplentes recorrentes, mas exclusivamente àqueles classificados como de baixo risco, com bom histórico de cumprimento e capacidade de pagamento reduzida de forma excepcional e transitória.
Ademais, a adesão ao instituto impactaria negativamente a classificação do contribuinte, inviabilizando seu uso reiterado. Não havia, portanto, estímulo ao acúmulo estratégico de dívidas, mas um mecanismo pontual de autorregularização, alinhado à racionalidade econômica e à isonomia material, com claros desincentivos à utilização oportunista.
Sob a ótica da isonomia material, a opção legislativa vetada era não apenas razoável, mas necessária. O ordenamento brasileiro já admite reduções expressivas de multas e juros em programas voltados a contribuintes com histórico negativo de adimplência. Negar tratamento proporcional aos bons contribuintes — justamente aqueles que internalizam custos elevados de compliance, investem em governança tributária e priorizam a arrecadação espontânea — produz assimetria regulatória injustificada.
Na prática, transmite-se a mensagem de que o comportamento cooperativo não gera vantagem econômica relevante, enquanto o custo da conformidade permanece integralmente suportado pelo contribuinte diligente.
Observemos o veto quanto à utilização de PF e BCN da CSLL: Trata-se de instrumentos estruturais do sistema tributário, reconhecidos como expressão da capacidade contributiva ao longo do tempo. Sua utilização para quitação de débitos, em contexto restrito e excepcional, não implica renúncia fiscal automática, mas sim na racionalização do fluxo financeiro do contribuinte, ao preservar sua atividade econômica e, por consequência, a própria base arrecadatória futura. Ao afastar essa possibilidade, o veto reforça uma lógica de curto prazo, dissociada da sustentabilidade fiscal e da eficiência econômica.
A mesma lógica se observa no veto à flexibilização para aceitação e substituição de garantias: Impedir, de forma abstrata, a substituição de depósitos judiciais por seguro-garantia ou instrumentos equivalentes, ainda que compatíveis com a capacidade econômica do contribuinte e suficientes para resguardar o crédito público, ignora a racionalidade econômica do contencioso tributário moderno e perpetua a imobilização ineficiente de capital produtivo.
Em um ambiente que se pretende cooperativo, a gestão de garantias deveria ser orientada por critérios objetivos de risco e proporcionalidade, e não por rigidez formal dissociada da efetiva proteção do crédito público.
Essa crítica ganha ainda mais consistência quando confrontada com a experiência internacional. O relatório da OCDE, Tax Administration 2025, enfatiza que a gestão de riscos de conformidade não é uma técnica acessória, mas um componente estrutural da administração tributária moderna. De acordo com o estudo, um processo formal de compliance risk management que inclui identificação, avaliação e resposta diferenciada ao risco de não-conformidade permanece um elemento central para alocar recursos, direcionar ações preventivas e apoiar a conformidade voluntária.
Esse processo mostra que administrações, ao adotarem esse modelo, conseguem melhores resultados de arrecadação, maior percepção de equidade e redução de litígios, justamente porque combinam ações de fiscalização com incentivos calibrados ao comportamento do contribuinte. Em contraste, a retirada de instrumentos econômicos que permitiriam respostas proporcionais à conformidade no Código de Defesa do Contribuinte fragiliza a capacidade de gestão de riscos e afasta nosso País das práticas recomendadas por esse arcabouço internacional.
Nos modelos consolidados da OCDE, notadamente os frameworks de compliance risk management e graduated response adotados ou ao menos inspirados por administrações como as do Reino Unido, Austrália, Itália, Holanda, Espanha, Estados Unidos, França e Canadá, a sanção deixou de ser automática e uniforme para se tornar instrumento de gestão da conformidade: Penalidades são calibradas a partir da conduta, da intenção e do histórico do contribuinte, sendo reservadas como última ratio para hipóteses de resistência reiterada ou fraude.
Em ambientes de conformidade cooperativa, a transparência antecipada, a divulgação voluntária e a existência de governança fiscal robusta frequentemente afastam a incidência de multas e juros. A razão é simples: a penalidade não é neutra.
Quando aplicada de forma indiferenciada, reduz a conformidade voluntária, aumenta a litigiosidade e compromete a legitimidade do sistema tributário. Por isso, os modelos mais maduros substituem o controle repressivo ex post por incentivos proporcionais, capazes de alinhar eficiência arrecadatória, segurança jurídica e isonomia material.
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Assim, ao manter o discurso da cooperação, mas suprimir seus instrumentos econômicos e operacionais, os vetos acabam por esvaziar a política pública que o próprio Código de Defesa do Contribuinte se propõe a instituir. Combater o devedor contumaz é necessário e legítimo; fazê-lo sem reconhecer, de forma proporcional, o papel dos bons contribuintes é romper com a lógica da isonomia material e afastar o Brasil das melhores práticas internacionais de administração tributária.
A eventual derrubada dos vetos não significaria fragilizar o interesse público, mas sim de alinhar o país a um modelo de conformidade mais eficiente, previsível e sustentável, no qual a arrecadação decorre menos da coerção e mais da confiança informada, da cooperação e da racionalidade econômica.

