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‘Quarentena’ das carreiras de Estado

Última atualização: 28 de agosto de 2025 09:15
Published 28 de agosto de 2025
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O Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021) propunha a imposição de um afastamento obrigatório de quatro anos antes das eleições para determinadas carreiras consideradas “de Estado”: juízes, membros do Ministério Público, militares (da União, estados e DF), policiais federais, civis, rodoviários, guardas municipais e funções análogas.

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O fundamento dessa medida é preservar a imparcialidade institucional, prevenindo que o exercício de funções públicas relevantes seja utilizado como instrumento de vantagem política. A quarentena, como é comumente chamada, visa proteger a integridade das eleições, evitando desequilíbrios provocados pelo uso de cargos públicos para fins eleitorais.

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A medida gerou intensa controvérsia e impactou significativamente a tramitação do projeto. Na Câmara dos Deputados, o dispositivo chegou a ser retirado, mas foi reinserido por meio de destaque do centrão, aprovado com 273 votos a favor e 211 contra, estabelecendo o afastamento de quatro anos, válido para as eleições a partir de 2026. Posteriormente, houve nova tentativa de derrubada: um destaque específico à quarentena foi derrotado por diferença mínima, faltando apenas três votos para sua manutenção.

No Senado, o tema permaneceu em debate até abril deste ano, com críticas do senador Sergio Moro (União-PR), que alegou que a quarentena restringiria direitos políticos de categorias públicas. Em julho, a votação foi novamente adiada, permanecendo pendente na CCJ, juntamente com outros pontos polêmicos do código, como regras sobre fake news e voto impresso.

Em novo texto, modificado para facilitar a discussão sobre o projeto na votação do dia 20 de agosto de 2025, o relator Marcelo Castro (MDB-PI), que já havia reduzido o prazo de quatro para dois anos, reduziu o afastamento para um ano. O impasse persiste, refletindo forte divisão sobre a medida.

Defensores da quarentena argumentam que ela evita a politização de agentes públicos que detêm poder institucional, como delegados, promotores ou juízes, cuja atuação pode influenciar adversários políticos ou afetar a integridade do processo eleitoral. O afastamento também visa conferir tratamento diferenciado a carreiras de relevância social e política, resguardando a imparcialidade e a confiança pública nessas funções.

Por outro lado, críticos afirmam que a medida cria desigualdade entre cidadãos, violando direitos políticos ao impedir que militares e outros profissionais de carreiras específicas concorram a cargos eletivos enquanto exercem suas funções. Para esses opositores, a quarentena configuraria restrição arbitrária e discriminatória, prejudicando direitos fundamentais, conforme ressaltado pelo senador Moro.

Em meio às discussões, um ponto importante parece ter passado despercebido: o ordenamento jurídico já prevê instrumentos para coibir abusos e garantir a integridade do processo eleitoral.

Na seara eleitoral, a Lei das Eleições (art. 73) estabelece condutas vedadas a agentes públicos nos três meses antes da votação — e, em alguns casos, durante todo o ano —, como usar bens públicos em campanha, contratar ou demitir servidores fora das hipóteses legais ou fazer publicidade institucional para promover candidatos.

Por sua vez, a Lei da Inelegibilidade (LC 64/90) tipifica o abuso de poder político ou econômico, prevendo a imposição de sanções eleitorais específicas quando condutas indevidas de agentes públicos ou candidatos comprometem a normalidade do pleito, a igualdade entre concorrentes e a paridade de armas, assegurando que todos os participantes do processo eleitoral tenham condições equânimes de disputar os cargos eletivos.

Fora do campo eleitoral, cada carreira tem seu próprio regime disciplinar. Carreiras sensíveis como magistratura, Ministério Público, forças armadas e polícias contam com órgãos de controle interno — CNJ, CNMP, corregedorias e conselhos disciplinares — capazes de investigar e punir desvios funcionais ou éticos. Essas sanções administrativas variam de advertência e censura a aposentadoria compulsória ou demissão, sempre graduadas conforme a gravidade da infração, e funcionam como mecanismo preventivo para resguardar a imparcialidade das instituições.

Essas instâncias administrativas e a Justiça Eleitoral funcionam de forma independente — ou seja, um agente pode ser punido eleitoralmente e, ao mesmo tempo, sofrer sanção disciplinar. No caso dos militares, há ainda um detalhe relevante: a própria Constituição já proíbe filiação partidária na ativa, o que, na prática, impõe uma barreira política permanente.

Não por outra razão, para muitos juristas, a discussão sobre quarentena precisa considerar que o país já possui um arcabouço de proteção contra abusos do cargo. Criar um afastamento obrigatório de quatro anos, talvez seja menos sobre fechar brechas e mais sobre redesenhar o equilíbrio entre direitos políticos e salvaguardas institucionais — e é exatamente nesse ponto que o Senado ainda tenta encontrar um consenso.

Diante desse contexto, é possível sustentar que a imposição automática de quarentena não pode se sobrepor ao direito fundamental à capacidade eleitoral passiva, garantido pela Constituição, sob pena de restringir indevidamente a participação política de cidadãos que exercem funções de Estado. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos eficazes para coibir abusos, sejam administrativos ou eleitorais, assegurando a imparcialidade institucional e a paridade de armas entre candidatos.

Nesse cenário, a proteção da legitimidade das eleições não exige necessariamente afastamentos automáticos prolongados, mas sim a aplicação proporcional e objetiva das normas já existentes, conciliando a integridade do pleito com a preservação plena dos direitos políticos.

No entanto, caso se entenda que as normas vigentes — Lei das Eleições, Lei da Inelegibilidade e regimes disciplinares internos — não oferecem proteção suficiente para prevenir o uso indevido de cargos públicos em benefício eleitoral, a solução mais técnica e equilibrada seria a criação de condutas vedadas específicas para essas carreiras de relevância institucional.

Definir com precisão quais comportamentos caracterizam abuso de poder por membros de magistratura, Ministério Público, forças armadas e polícias permitiria à Justiça Eleitoral agir de maneira direcionada, com fundamento técnico, evitando restrições genéricas e desproporcionais aos direitos políticos.

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Essa abordagem permitiria, ainda, consolidar entendimentos sólidos para eventual aplicação em ações judiciais eleitorais, como AIJEs, tornando as decisões mais consistentes e juridicamente defensáveis. O foco, portanto, deve ser a proteção da integridade do pleito e a manutenção da igualdade entre candidatos, sem sacrificar a capacidade eleitoral passiva de profissionais que, ao exercerem suas funções, já estão sujeitos a controle rigoroso e à accountability administrativa.

Em última análise, reforçar normas claras e específicas representa um caminho garantista e eficaz para harmonizar direitos fundamentais e bens jurídicos tutelados, preservando a confiança pública nas instituições e a legitimidade das eleições.

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