By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Quem paga o limbo previdenciário?
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Quem paga o limbo previdenciário?
outros

Quem paga o limbo previdenciário?

Última atualização: 28 de agosto de 2025 09:20
Published 28 de agosto de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Imagine a seguinte situação: um colaborador afastado por doença recebe alta médica do INSS, mas, ao retornar à empresa, o médico do trabalho o considera inapto. Ele não pode trabalhar e, ao mesmo tempo, não recebe mais benefício. Esse “limbo previdenciário” (em que o trabalhador não recebe nem salário nem auxílio) não é novidade para profissionais de RH. Trata-se de um vazio legal que gera dores de cabeça em empresas de todos os portes.

Contents
Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e ExecutivoReceba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, o contrato fica suspenso durante o gozo de benefício por incapacidade (CLT, art. 476). Passados os primeiros 15 dias pagos pelo empregador, o INSS assume o pagamento. O problema começa quando a autarquia previdenciária entende que o empregado está apto ao trabalho e cessa o benefício, mas o médico da empresa discorda, momento em que o contrato deixa de estar suspenso – voltando a gerar efeitos jurídicos, sem que o trabalhador não possa ser reintegrado às suas funções por ordem médica ocupacional. Sem renda, ele frequentemente busca a Justiça do Trabalho. E quem arca com os salários do período? Em regra, a empresa.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

No cenário do chamado “limbo previdenciário”, os tribunais trabalhistas têm adotado majoritariamente uma postura protetiva ao empregado. Predomina o entendimento de que, declarada a aptidão pelo INSS (ato administrativo dotado de presunção de legitimidade), o contrato de trabalho volta a viger e o empregado está à disposição do empregador. Assim, se o empregador se recusa a permitir o retorno alegando persistência da doença, ele deve arcar com os salários do período em que o funcionário ficou sem receber.

Nessa situação de impasse médico, o TST já decidiu que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Em razão disso, é comum a condenação trabalhista das empresas para pagar os salários entre a alta previdenciária e o efetivo retorno do empregado, durante o limbo, sob o entendimento de que o trabalhador estava à disposição do empregador, e deveria ser reintegrado e assalariado.

O entendimento predominante é que cabe ao patrão, ao término da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações, e não puramente recusar seu retorno, até mesmo em respeito à dignidade da pessoa humana.

Em suma, a ideia é que a empresa não pode simplesmente deixar o empregado sem salário após a alta, pois a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS o considerou apto, não havendo garantia de restabelecimento do benefício, e o trabalhador não poderia ficar desamparado com o contrato em vigor.

Entretanto, há outra face desse impasse legal. Os mesmos tribunais trabalhistas ponderam que o empregador só responde pelos salários se ficar comprovado que partiu dele a recusa em aceitar o empregado de volta. Ou seja, o ônus da prova do “limbo previdenciário” recai sobre o empregado, que deve demonstrar que tentou retornar ao trabalho e foi impedido pela empresa.

Quando a ausência de retorno não decorre de iniciativa patronal, não resta configurado o limbo. A Justiça do Trabalho pode até mesmo reconhecer abandono de emprego em situações assim, aplicando a Súmula 32 do TST, segundo a qual presume-se abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço em 30 dias após cessar o benefício nem justificar o motivo.

Portanto, se o empregado não volta porque não pode ou não quer, a empresa não pode ser punida; mas se ele tentar voltar e não conseguir por culpa do empregador, haverá riscos trabalhistas significativos para a empresa.

Do ponto de vista empresarial, o limbo previdenciário é especialmente ingrato e o RH se vê constantemente numa posição contraditória: de um lado, laudo médico indicando que o funcionário não tem condições de trabalho, e por outro, a lei e a jurisprudência o obrigam a pagar salários sem contraprestação em nome da proteção ao trabalhador. Os tribunais enfatizam que os riscos do negócio pertencem ao empregador e que deve prevalecer a função social da empresa sobre a mera lógica financeira.

Não por acaso, muitas vezes também é imposta indenização por dano moral quando a empresa “abandona” o empregado nesse vazio sem salário e sem benefício, configurando falta grave patronal e dando ensejo à rescisão indireta (justa causa do empregador) e ao pagamento integral dos salários de todo o período de afastamento não coberto pelo INSS.

Nessa hipótese, considera-se que o empregador comete ato ilícito se abusa do poder diretivo ao recusar trabalho ou readaptação ao empregado apto pelo INSS, rompendo o equilíbrio do contrato de trabalho e violando deveres fundamentais de proteger a dignidade do empregado.

Diante desse cenário complexo, o que pode fazer o RH moderno?

Em primeiro lugar, deve agir de forma proativa e preventiva. É recomendado que, assim que tiver ciência da alta previdenciária, a empresa convoque formalmente o empregado a retornar ao trabalho ou se apresente para reavaliação médica interna. Esse registro documental ajuda a empresa a demonstrar sua boa-fé e a própria disposição do trabalhador (ou a falta dela).

Caso o médico do trabalho mantenha a inaptidão, não basta “encostar” o colaborador e cruzar os braços. É essencial articular soluções entre as esferas trabalhista e previdenciária: orientar o empregado a recorrer da alta no INSS, fornecer relatórios médicos detalhados e notificar imediatamente a autarquia previdenciária sobre a discordância quanto à aptidão, embasada em exames e laudos atuais.

Durante a disputa médica, a empresa pode optar por manter o empregado afastado em licença remunerada (pagando salários normalmente), para evitar o limbo. Essa alternativa, embora custosa, mitiga o risco de condenações futuras com juros, correções e danos morais.

Também seria possível buscar acordos diretamente com os empregados para reembolso: se o INSS restabelecer o benefício retroativamente, o empregado devolveria os valores que recebeu da empresa naquele intervalo. Caso a via administrativa fracasse, caberia acionar o Poder Judiciário para tentar reverter a alta médica indevida.

Havendo decisão judicial favorável reconhecendo que o trabalhador estava incapacitado, o INSS pagará os valores retroativos e a empresa poderia ajuizar ação regressiva contra a Previdência para se ressarcir do que adiantou ao empregado nesse meio-tempo.

Em outras palavras, embora a jurisprudência atual repasse a conta para o empregador, existem meios de buscar compensação a posteriori – ainda que isso implique longa espera e batalhas judiciais adicionais.

Nota-se que o limbo previdenciário é uma zona cinzenta em que o cumprimento estrito da lei nem sempre acompanha a realidade médica, e quem acaba pagando a conta (literalmente) é o empregador. O RH, portanto, não pode se limitar a cumprir ordens médicas isoladamente – precisa atuar como ponte entre o empregado, a empresa e o INSS.

Isso exige estratégia, sensibilidade e ação jurídica coordenada, com a documentação de todos os passos, manutenção de diálogo com o trabalhador e a busca de aconselhamento jurídico especializado para proteger a empresa sem desamparar a pessoa.

Afinal, não é aceitável para a Justiça do Trabalho (nem para a sociedade) que o empregado fique completamente sem renda por um impasse burocrático. Por outro lado, também não parece justo atribuir indefinidamente à empresa um ônus financeiro por uma situação que ela não criou.

O caminho para a solução definitiva desse impasse talvez dependa de uma intervenção legislativa e, nesse aspecto, já há projeto de lei em tramitação visando preencher essa lacuna (PL 2260/2020), propondo que, se o empregador, por exame próprio, não aceitar o retorno do empregado, alegando que a incapacidade persiste, deverá continuar a pagar o salário integral até que o segurado seja submetido a nova perícia médica oficial.

Ainda, de acordo com o referido projeto de lei, após a nova avaliação do INSS, caso fique confirmada a alegação do empregador, os salários pagos no período seriam compensados com os recolhimentos previdenciários subsequentes; mas caso a perícia não acolha a tese patronal, a empresa deverá arcar com todo o período de afastamento sem direito a ressarcimento.

Assim, o projeto de lei regulamenta a legitimidade do empregador para discutir o benefício do empregado nos casos de limbo previdenciário e seria capaz de resolver grande parte dos problemas enfrentados atualmente pelos empregadores nesse tipo de situação.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

Enquanto a lei nova não vem, resta ao RH e aos advogados das empresas cumprir as obrigações legais, acompanhando de perto os casos de afastamento por saúde, em trabalho conjunto com o departamento médico especializado, antes de cada decisão. O desafio muitas vezes é encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a sustentabilidade do negócio.

Em tempos de cobrança por responsabilidade social corporativa, superar o limbo previdenciário requer conformidade legal e inteligência estratégica. Somente com ações coordenadas e, esperamos, com mudanças legislativas pontuais, deixaremos de ver empresas arcando sozinhas com a conta de um impasse que elas não criaram.

You Might Also Like

VÍDEO: Emocionado, Caetano Veloso se despede de Angela Ro Ro: “Deixou uma saudade enorme”

Tio e sobrinho caem de canoa e morrem afogados em barragem na Bahia

Conselho de psicologia abre vagas para concurso público; salários chegam a quase R$ 5 mil

CPMI do INSS: saiba como foi o depoimento de Carlos Lupi, ex-ministro de Lula

Mosquitos “antidengue” são soltos em regiões do DF; entenda

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

UE deve intensificar retaliação com menor perspectiva de acordo com os EUA 

21 de julho de 2025
Donald Trump diz que Jair Bolsonaro sofre “execução política” no Brasil
Saiba quais são os tenistas que representarão o Brasil em Roland Garros 
“Churrasco da milícia” é estourado em operação com rajada de fuzil
Netflix e WWE pretendem alimentar fervor por luta livre no mundo 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?