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Portal Nação® > Noticias > outros > Recebimento do Bolsa Família não impede relação de emprego, decide juiz do TRT3
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Recebimento do Bolsa Família não impede relação de emprego, decide juiz do TRT3

Última atualização: 8 de abril de 2025 07:20
Published 8 de abril de 2025
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O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento do juiz Agnaldo Amado Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, concede o vínculo de emprego ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

A empregada alegou no processo que não foi registrada e que foi demitida sem o pagamento das verbas rescisórias. Já o restaurante negou qualquer prestação de serviços.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Uma testemunha declarou que ela “trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais”. Relatou ainda que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

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Diante desse contexto, o juiz reconheceu a relação de emprego. Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado. Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.

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