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Reforma do Código Civil: limites indenizatórios e (in)segurança jurídica

Última atualização: 13 de setembro de 2025 05:30
Published 13 de setembro de 2025
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O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) realizou o evento “A reforma do Código Civil e os impactos para as empresas” no último dia 3 de setembro. Tratou-se de um verdadeiro diálogo sobre o PL 4/2025.

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Visando promover a elucidação e a dimensão da proposta legislativa, as mesas foram compostas por membros da comissão e seus críticos. Isso permitiu que os argumentos pudessem ser avaliados e garantiu o contraponto imediato, num modelo que deveria ser cada vez mais incentivado para a discussão da reforma. Afinal, como ressaltou o civilista Teixeira de Freitas, responsável pela primeira tentativa de escrever um Código Civil brasileiro no século 19, “o que atinge a todos, deve ser por todos discutido”.

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A justificativa do PL 4/25, em tramitação no Senado desde janeiro, gira em torno da alegada necessidade de atualizar o atual Código Civil, em vigor desde 2003, consolidando entendimentos já sedimentados pelos tribunais e adequando a legislação a desafios contemporâneos, como as transformações tecnológicas. Naturalmente, dúvidas, incertezas e críticas se materializam diante da proposta, exigindo que os fundamentos do direito privado sejam cuidadosamente revisitados.

Um dos pontos centrais do PL 4 diz respeito à reformulação do sistema de responsabilidade civil, ou seja, do direito de receber indenizações. De forma técnica e respeitosa, no evento da Ciesp foram expostas divergências quanto à proposta de inclusão do art. 944-B no Código Civil, segundo o qual “a indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam eles diretos, indiretos, atuais ou futuros”.

Atualmente, o art. 944 apenas estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, de modo que a doutrina majoritária e os precedentes judiciais não admitem indenização por danos indiretos e futuros de modo amplo.

Essa é uma questão sensível para o debate, já que tanto empresas quanto cidadãos podem sofrer consequências imediatas, com repercussões na previsibilidade de custos e investimentos. Além disso, setores ligados à inovação podem ser mais gravemente afetados, especialmente pela incerteza ocasionada por um nexo causal futuro.

Por um lado, advogou-se que a reforma da lei seria necessária diante da insuficiência das categorias atuais para abranger a pluralidade de demandas da sociedade contemporânea. Isso porque há no Código Civil de  2002 um sistema de responsabilização civil concebido no século passado, voltado preponderantemente à reparação de danos patrimoniais individuais.

Assim, a atualização seria necessária para contemplar os danos do século 21, que envolvem, além de situações patrimoniais mais complexas (e.g., danos a ativos intangíveis), a violação de direitos da personalidade, difusos e pressões decorrentes das tecnologias digitais emergentes.

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Especificamente quanto aos danos indiretos, o Código Civil atual autoriza expressamente sua reparação em caso de homicídio, ao estabelecer que a indenização deve reparar também os familiares da vítima (art. 948, I e II). No entanto, há diversas situações em que um ato ilícito causa graves danos indiretos (o que parte da doutrina trata como danos “por ricochete”), defendendo-se ser imprescindível que a legislação também os contemple.

Por outro lado, argumentou-se que eventual inclusão de danos “indiretos” e “futuros” no Código Civil traria nefasta insegurança jurídica, especialmente às empresas. Afinal, a autorização genérica de reparação proposta no PL 4 abriria espaço para que uma gama enorme e imprevisível de danos passasse a ser pleiteada.

Destacou-se que é a partir do recorte da responsabilidade civil que o empresário compreende os riscos e os custos de sua atividade. Caso a efetiva perda patrimonial deixe de ser o parâmetro para se quantificar a indenização, será bem menos previsível e mais obscura a exposição das empresas a potenciais condenações reparatórias, reduzindo a atratividade de investimentos no Brasil.

Há, portanto, um considerável desafio em equilibrar a necessidade de uma legislação que contemple a pluralidade de danos contemporâneos, sem que, com isso, seja gerada uma exposição demasiada e imprevisível dos potenciais responsáveis por sua reparação. Em que pesem as divergências entre os civilistas, todos parecem concordar em um aspecto: a necessidade de promover e reforçar a tão desejada segurança jurídica.

Dessa maneira, é notável que a proposta deve ser mais testada e debatida. O diálogo, preferencialmente congregando visões opostas, deveria ser repetido em universidades, associações, entidades de classe e na sociedade civil, de modo a permitir a participação na construção de um Código Civil mais vivo e representativo.

Em suma, entendemos ser de extrema importância que, durante a tramitação do PL 4, seja conferida especial atenção aos debates técnicos sobre os potenciais impactos das alterações propostas, bem como o anseio compartilhado por mais segurança jurídica.

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A alegoria descrita no conto “O apólogo”, de Machado de Assis, representa bem a tensão vivida atualmente acerca da reforma do Código Civil. Deve-se evitar que a divergência entre a agulha, que abre caminhos, e a linha, que une peças e dá firmeza, seja uma resistência ao desenvolvimento e ao debate. Tanto reformistas quanto seus críticos são fundamentais para uma costura harmoniosa da lei.

A aprovação de uma impactante reforma do Código Civil só será possível se agulha e linha trabalharem juntas. Por isso, é imprescindível que juristas, parlamentares, empresas e sociedade brasileira se alinhem para costurar uma lei coerente, moderna e segura.

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