O início da reforma tributária tem provocado uma série de dúvidas e levado à reavaliação de instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório. Um dos impactos está na holding familiar, que é tradicionalmente utilizada para organizar a gestão de bens familiares, agregando-os em uma única sociedade e facilitando a sua administração.
A partir de agora, ela é impactada pela Lei 15.270/2025, que determina a incidência de Imposto de Renda Mínimo para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. No entanto, é preciso distinguir cuidadosamente o que efetivamente foi alterado na legislação daquilo que permanece juridicamente inalterado.
A lei que instituiu o Imposto de Renda mínimo anual não criou uma nova hipótese de incidência sobre doações realizadas em adiantamento de legítima ou herança. Pelo contrário, o próprio texto legal dispõe expressamente que tais valores devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, afastando, de forma clara, a tributação sobre a transferência patrimonial em si.
A incidência do imposto de renda não recai sobre a doação de quotas ou ações da holding familiar, mas sobre a eventual disponibilização de renda futura aos sócios ou acionistas. O ponto de atenção desloca-se, portanto, para a distribuição de dividendos, e apenas nos casos em que superados os limites legais anuais. Confundir reorganização patrimonial com percepção de renda pela pessoa física acaba por distorcer a leitura normativa e produzir um alarme que não encontra respaldo direto na legislação vigente.
Isso não significa, por outro lado, que o planejamento patrimonial possa permanecer imune às transformações em curso. A reforma tributária, ao redesenhar o sistema de tributação do consumo e sinalizar mudanças relevantes na tributação da renda e das transmissões patrimoniais, impõe uma revisão criteriosa das estruturas existentes. Holdings constituídas com foco exclusivo em economia fiscal, sem substância econômica ou governança adequada, tendem a perder eficiência e a se tornar mais vulneráveis a questionamentos.
Há ainda um vetor adicional que merece atenção: a evolução da tributação estadual sobre heranças e doações. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos) incide diretamente sobre a transmissão patrimonial e tem sido objeto de revisões relevantes, tanto no que diz respeito às alíquotas quanto à progressividade. Esse elemento, diferentemente do imposto de renda, pode impactar de forma direta o custo das reorganizações sucessórias e deve ser considerado com cautela no desenho das estruturas familiares.
Afirmar que a holding familiar se tornou um instrumento inadequado é algo extremamente precipitado. Quando bem estruturada, continua a desempenhar funções relevantes, como a organização de ativos, a racionalização da sucessão, a mitigação de conflitos familiares e a profissionalização da gestão patrimonial. O que se altera é o grau de sofisticação exigido do planejamento, que passa a demandar maior alinhamento entre estrutura jurídica, realidade econômica e objetivos de longo prazo.
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Em face desse cenário, o verdadeiro desafio criado pela reforma tributária não está no abandono das holdings familiares, mas na superação de modelos padronizados e pouco refletidos. Em um ambiente de transição legislativa, decisões baseadas em leituras apressadas da lei tendem a gerar mais insegurança do que proteção.
No momento em que o país demanda previsibilidade e coerência institucional, o planejamento patrimonial exige técnica, interpretação rigorosa da legislação e avaliação prospectiva dos impactos jurídicos e financeiros. A legislação mudou, sem dúvida. Mas não mudou a ponto de transformar a holding familiar em vilã.

