Há muito, o Sistema Tributário Nacional demanda ajustes profundos. Além da elevada carga tributária[1], convivemos por décadas com um sistema complexo e disfuncional, com o agravante de ser centrado no consumo, o que o torna injusto, dada sua regressividade, contribuindo para o aumento da desigualdade social no país.
Diante desse cenário, a construção de um novo Brasil exige um sistema tributário mais simples, transparente e justo, com regras claras que contribuam para corrigir distorções competitivas, incentivar a correta alocação de investimentos e o crescimento econômico, impulsionando o desenvolvimento social e a distribuição de renda.
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A reforma tributária relativa ao consumo, promovida por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, consagra, precisamente, a simplicidade, a transparência e a justiça tributária como alguns dos princípios que devem ser observados na construção do novo Sistema Tributário Nacional, ao lado da cooperação e da defesa do meio ambiente.
O novo modelo de tributação prevê a extinção de 4 tributos (ICMS, ISS, Contribuição para o PIS e COF) e a criação de 3 novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados, Distrito Federal e municípios; a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e o Imposto Seletivo, estes últimos de competência da União.
Entre as modificações estruturantes do novo modelo de tributação do IBS e da CBS, estão:
- a ampliação da base tributável, incidindo sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”;
- a alíquota única para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição;
- a não cumulatividade ampla, assegurando a compensação dos tributos devidos “com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal”[2];
- a tributação das operações interestaduais e intermunicipais no destino; e
- a vedação à concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais.
Verifica-se, assim, que se trata de uma reforma tributária que trará mudanças profundas, impactando significativamente não apenas a sistemática de arrecadação dos entes federativos, mas fundamentalmente a estrutura operacional e financeira dos diversos setores de nossa economia.
Entre eles, o setor de tecnologia, que tem papel estratégico no crescimento econômico, contribuindo para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como para a geração de empregos de maior valor agregado, propiciando a qualificação da mão-de-obra local e a geração de riqueza.
Trata-se de um setor transversal, cujo crescimento contribui para todos os demais segmentos da economia, acelerando o desenvolvimento. Sua relevância estratégica decorre não apenas da capacidade de fomentar a inovação, mas também de sua contribuição para o aumento de eficiência e produtividade, grande desafio no Brasil.
Porém, mesmo diante dessa importância, os impactos trazidos pelas alterações promovidas pela reforma tributária relativa ao consumo para o setor de tecnologia não serão pequenos.
Primeiro, em razão do significativo incremento da carga tributária sobre o setor. Isso porque a ampliação da base tributável pelo IBS e pela CBS, ensejando a incidência de alíquota única sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, permitirá a tributação de atividades que hoje não estão submetidas à incidência do ICMS ou do ISSQN.
Além disso, a carga tributária de empresas do setor prestadoras de serviços optantes pelo regime do lucro presumido, que tem limite máximo de 8,65%, poderá ter incremento de cerca de 20 pontos percentuais, caso a alíquota chegue aos estimados 28%. E, infelizmente, a não cumulatividade ampla não será suficiente para a redução desse impacto, na medida em que se trata de setor intensivo em mão-de-obra, cujos insumos sujeitos a incidência do IBS e da CBS – aptos à geração de crédito, portanto – são poucos.
Segundo, em razão da complexidade que a tributação das operações interestaduais e intermunicipais poderá trazer para o setor, já que, em operações digitais é substancialmente mais difícil determinar, com precisão, o domicílio principal do adquirente – que será considerado local da operação em relação a bens móveis imateriais, inclusive direitos –, exigindo a utilização de rastreamentos e controles ainda mais sofisticados, a fim de evitar discussões acerca do correto recolhimento do IBS.
Terceiro, no caso específico das plataformas digitais[3], mesmo que domiciliadas no exterior, a Lei Complementar 214/2025 atribuiu-lhes a responsabilidade solidária pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio com:
- o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
- o fornecedor, nas hipóteses que este seja residente ou domiciliado no País, seja contribuinte, ainda que não inscrito; e não registre a operação em documento fiscal eletrônico[4].
Diante disso, foi estabelecida a obrigação das plataformas digitais, inclusive a domiciliada no exterior, inscreverem-se no cadastro do IBS e da CBS[5].
Não bastasse isso, a Lei Complementar 214/2025, no parágrafo 5º de seu artigo 22, também prevê a obrigação das plataformas digitais apresentarem, ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, “informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte”, onerando o setor com mais obrigações acessórias.
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Por fim, o setor de tecnologia – que, diante de seu caráter estratégico, tem sido contemplado com tratamentos diferenciados – ainda será impactado pela vedação à concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais.
Isso inclui, a partir de 1º janeiro de 2027, a revogação dos benefícios fiscais relacionados a PIS e Cofins previstos na Lei do Bem (Lei 11.196/2005), em relação ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes)[6], ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)[7] e ao Programa de Inclusão Digital[8].
Portanto, ainda que a reforma tributária relativa ao consumo tenha sido promulgada pelo Congresso Nacional com o objetivo de contribuir com o crescimento econômico e, consequentemente, com o desenvolvimento social e a distribuição de renda no Brasil, é fundamental que suas implicações sejam avaliadas em todos os modelos de negócio, especialmente em setores estratégicos como o de tecnologia.
Somente assim poderemos efetivamente aproveitar as oportunidades que surgirão dessa transformação que, ao simplificar a tributação sobre o consumo, tem o potencial de incrementar a competitividade das empresas brasileiras no mercado global e, sobretudo, contribuir para a melhoraria da qualidade de vida dos brasileiros.
[1] Segundo dados do Boletim de Estimativa da Carga Tributária Bruta do Governo Geral de 2024, publicado pelo Tesouro Nacional, a carga bruta do Governo Geral (governo central, governos estaduais e municipais) foi de 32,32% do PIB em 2024, o que representa um aumento de 2,06 pontos percentuais do PIB em relação a 2023, quando foi de 30,26% do PIB.
[2] Constituição Federal, art. 156-A, VIII.
[3] A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 22, § 1º, define plataforma digital como aquela que: i) atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e ii) controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. De outra parte, A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 22, § 2º, estabelece que não se considera plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: i) fornecimento de acesso à internet; ii) serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; iii) publicidade; ou iv) busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
[4] Lei Complementar 214/2025, art. 22, I e II.
[5] Lei Complementar 214/2025, art. 23.
[6] Previstos nos artigos 4º a 6º, nos parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 8º e no artigo 9º da Lei 11.196/2005.
[7] Previstos nos artigos 12 a 16 da Lei 11.196/2005.
[8] Previstos nos artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005.