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Portal Nação® > Noticias > outros > Reforma tributária sobre o consumo e impactos sobre o ITCMD
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Reforma tributária sobre o consumo e impactos sobre o ITCMD

Última atualização: 5 de novembro de 2025 04:46
Published 5 de novembro de 2025
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O PLP 108/2024 recentemente aprovado pelo Senado Federal – aguardando agora nova votação na Câmara dos Deputados – promove alterações relevantes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que impactarão diretamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório em todo o país. Resumimos abaixo os principais pontos de atenção e recomendações para contribuintes que se preocupam com o tema.

Contents
Progressividade e aumento da carga tributáriaConheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFTributação de bens no exteriorAvaliação de participações societáriasFacilitação da fiscalizaçãoO que fazer?

Progressividade e aumento da carga tributária

O PLP reforça a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas para o ITCMD. Na prática, quanto maior o valor da herança ou doação recebida, maior será o percentual recolhido. Estados que atualmente aplicam alíquotas fixas deverão implementar tabelas progressivas, resultando em provável aumento da carga tributária sobre transmissão de grandes patrimônios.

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Em paralelo, especula-se nos corredores do Congresso Nacional possível majoração da alíquota máxima aplicável ao imposto, hoje definida em 8% por resolução do Senado Federal, para patamares entre 16% e 20%.

Tributação de bens no exterior

O projeto resolve lacuna normativa identificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, estabelecendo que heranças e doações envolvendo ativos localizados fora do Brasil serão tributadas pelo estado de domicílio do falecido ou doador.

Estruturas internacionais sofisticadas de planejamento sucessório, como os trusts, passam a ser expressamente alcançadas pela tributação no momento da distribuição de bens aos beneficiários ou com o falecimento do instituidor.

Avaliação de participações societárias

Para empresas de capital fechado, o PLP estabelece que a base de cálculo do ITCMD deverá considerar o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (goodwill), conforme metodologia definida por cada estado.

A ausência de padronização em nível federal na escolha das metodologias de avaliação confere aos fiscos estaduais ampla margem de subjetividade, criando desde logo insegurança jurídica relevante para sucessão de quotas e ações de sociedades limitadas, anônimas não listadas em bolsa e empresários individuais.

Facilitação da fiscalização

Foram estabelecidos também mecanismos de compartilhamento de informações entre o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Receita Federal e órgãos das administrações tributárias estaduais, ampliando significativamente a capacidade de fiscalização.

O intercâmbio de dados entre órgãos estatais conferirá aos fiscos estaduais maior eficiência na identificação de operações tributáveis e na apuração da base de cálculo do ITCMD. A integração entre base de dados permitirá o cruzamento de informações sobre patrimônio, reduzindo substancialmente as possibilidades de omissão de bens ou subfaturamento de valores.

O que fazer?

Diante dessas alterações, é recomendável a implementação — ou revisão, nos casos em que já implementado — de planejamento patrimonial e sucessório a contribuintes com grandes patrimônios e famílias empresárias que busquem organizar a transmissão patrimonial e empresarial de forma eficiente.

As mudanças trazidas pelo PLP demandam reavaliação das estruturas atuais, projeção de impactos tributários sob as novas regras e eventual reestruturação antes da entrada em vigor definitiva da legislação.

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