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Reforma tributária, valor de mercado e preços de transferência: falta de alinhamento

Última atualização: 12 de dezembro de 2025 05:30
Published 12 de dezembro de 2025
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A Lei Complementar 214/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, determinou, em seu artigo 5º, que as operações não onerosas entre partes relacionadas devem ser ajustadas a valor de mercado para fins de determinação da base de cálculo dos novos tributos.

A exigência de que transações entre partes relacionadas sejam ajustadas a valor de mercado visa garantir que as operações intragrupo sejam realizadas em condições equivalentes às que prevaleceriam entre partes independentes, prevenindo a erosão de bases tributáveis e a transferência artificial de lucros.

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No âmbito do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), essa lógica é operacionalizada pelo princípio do arm’s length, cuja aplicação depende de métodos técnicos de comparação e ajuste – é o que prevê a Lei 14.596/2023 (Lei de Preços de Transferência).

Ao transpor o conceito de valor de mercado para os tributos sobre o consumo, sem importar o aparato técnico que o sustenta no regime de preços de transferência, a LC 214/25 acabou abrindo espaço para interpretações divergentes e distorções econômicas.

A norma menciona a necessidade de reajuste a valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, mas não explica de que forma esse valor deve ser determinado. Tampouco faz qualquer referência à Lei 14.596/2023, que poderia servir de base conceitual ou metodológica para essa apuração.

Na Lei de Preços de Transferência, o método preferível e que mais diretamente expressa o valor praticado no mercado é o Preço Independente Comparável (PIC), que confronta o preço aplicado na transação controlada com aquele verificado em operações comparáveis entre partes independentes.

Além dele, a legislação prevê outros métodos — como o cost plus, o resale price, o TNMM e o profit split —, que buscam estimar esse mesmo valor de mercado de forma indireta, quando inexistem comparáveis suficientes. Nada disso, porém, é explicitado na LC 214/25, e não se pode presumir que o legislador tenha adotado automaticamente o mesmo critério pela simples menção ao “valor de mercado”. Se essa fosse a intenção, ela deveria constar expressamente do texto legal, a fim de conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do conceito de valor de mercado aos tributos sobre o consumo.

O §7º do artigo 5º apenas prevê que um regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado em determinados casos, mas não atribui a esse regulamento competência para definir os métodos ou critérios de apuração. Em outras palavras, a lei estabelece o dever de tributar a valor de mercado, mas não fornece o caminho para chegar a ele. Além do mais, exigir critério de mercado para operação não onerosa é, em si, um contrassenso: ela não participa do próprio mercado que serviria de referência.

O problema é triplo. Primeiro, a LC 214/25 não esclarece se a verificação do método do PIC seguirá os mesmos parâmetros adotados no âmbito da Lei de Preços de Transferência, especialmente no que se refere à seleção e hierarquização das operações comparáveis, às margens de tolerância e aos ajustes de comparabilidade.

Segundo, ainda que se adote o PIC nos moldes da Lei 14.596/2023 para fins de IBS/CBS, há diversas situações em que o arm’s length é atingido por meio de outros métodos, e não exclusivamente pelo PIC.

Terceiro, a lei não prevê solução para as hipóteses em que inexistam operações comparáveis que permitam aplicar o PIC, cenário recorrente em operações intragrupo complexas.

Enquanto a legislação de preços de transferência prevê uma série de métodos alternativos, a LC 214/25 é silenciosa quanto à adoção de qualquer metodologia substitutiva. Assim, mesmo que se considere que a LC 214 determina a aplicação do PIC – o que, como já visto, não concordamos, uma vez que, se fosse a hipótese, a lei deveria dizê-lo expressamente –, caso este não possa ser aplicado por qualquer razão, o contribuinte e a própria Administração Tributária não dispõem de critério objetivo para determinar o valor de mercado.

O resultado é um vazio normativo: a LC 214 impõe uma obrigação — tributar a valor de mercado — sem definir expressamente como esse valor deve ser encontrado.

Esse cenário pode gerar assimetria relevante entre o preço considerado para fins de IRPJ/CSLL e aquele adotado para IBS/CBS, já que os critérios e hierarquias de método podem divergir. O resultado é o risco de duas bases de cálculo diferentes para a mesma operação econômica: uma sob a ótica da renda (ajustada conforme o arm’s length do TP) e outra sob a ótica do consumo (recalculada conforme um valor de mercado alternativo e ainda indefinido).

Tudo isso contribui para o chamado “custo Brasil” — expressão usada para descrever o conjunto de entraves estruturais, burocráticos e econômicos que encarecem a realização de negócios no país em relação a outras jurisdições. A coexistência de métricas distintas para uma mesma operação aumenta os custos de compliance e fragiliza a coerência entre os tributos sobre a renda e sobre o consumo.

Nesse cenário, uma operação considerada em conformidade com o princípio do arm’s length para fins de IRPJ e CSLL pode ser reclassificada como “subavaliada” para IBS e CBS — uma distorção que afronta os princípios da neutralidade, da segurança jurídica e da consistência sistêmica do regime tributário.

Por ora, o que se tem é um comando legal genérico — tributar “a valor de mercado” — desacompanhado do instrumento técnico que lhe dá sustentação. Ao transplantar esse conceito para o campo dos tributos sobre o consumo, o legislador importou o problema, mas não o método, abrindo um flanco de incerteza que só poderá ser superado com coordenação legislativa entre o regime de preços de transferência e o novo modelo de não cumulatividade.

A omissão é ainda mais significativa quando se observa que o PLP 108/2024, ainda em tramitação no momento de submissão deste texto, também permaneceu silente sobre o tema. O texto trata de aspectos operacionais e setoriais do IBS e da CBS, mas não contém qualquer referência a partes relacionadas, ajustes a valor de mercado ou à aplicação subsidiária da Lei 14.596/2023.

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Se o objetivo for harmonizar a valoração do IBS/CBS com a lógica dos preços de transferência, sobretudo em se tratando de operações transnacionais que potencialmente se sujeitarão a ajustes de Transfer Pricing, será necessária nova redação legislativa para disciplinar o tema. E esse é um ponto crítico: um novo processo legislativo pode seguir dois caminhos igualmente problemáticos — ou será conduzido de forma apressada, reproduzindo omissões e incongruências, ou demorará a ser aprovado, prolongando o período de insegurança jurídica para contribuintes e Administração Tributária – gerando, potencialmente, mais litígio e custos para ambas as partes.

O caminho mais adequado seria que a regulamentação do IBS/CBS fosse construída de forma coordenada com o regime de preços de transferência, preferencialmente com participação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, de modo a definir critérios técnicos e hierarquia de métodos aplicáveis às transações entre partes relacionadas. Essa integração é essencial para garantir previsibilidade e preservar a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional.

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