By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Regulação eleitoral não acompanha evolução da tecnologia nem da sociedade
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Regulação eleitoral não acompanha evolução da tecnologia nem da sociedade
outros

Regulação eleitoral não acompanha evolução da tecnologia nem da sociedade

Última atualização: 30 de janeiro de 2026 05:30
Published 30 de janeiro de 2026
Compartilhe
Compartilhe

Começou em 19 de janeiro o prazo para que a sociedade civil apresente sugestões às minutas de resoluções que orientarão as eleições 2026. Embora esse processo costume receber atenção limitada fora dos círculos especializados, trata-se de uma etapa decisiva do calendário eleitoral: é nesse momento que se definem regras capazes de moldar o debate público, a atuação das plataformas digitais e, em última instância, a própria liberdade de participação política no país. Entre os dias 3 e 5 de fevereiro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará audiências públicas para discutir os textos propostos — uma oportunidade que merece atenção redobrada.

No dia 5, em especial, o foco recairá sobre a propaganda eleitoral. A minuta em debate altera a Resolução 23.610, de 2019, que disciplina a propaganda política no Brasil e que já passou por mudanças recentes.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O texto original foi relatado pelo então vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, durante a presidência da ministra Rosa Weber, e foi atualizado em 2024 sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, então vice-presidente, na gestão do ministro Alexandre de Moraes.

Agora, a nova minuta está sob a relatoria do ministro Nunes Marques, já na presidência de Cármen Lúcia. O percurso da norma revela o esforço contínuo da Justiça Eleitoral para acompanhar as transformações do ambiente informacional, mas também os riscos de cristalizar soluções que rapidamente se tornam defasadas.

Embora a estrutura geral da resolução permaneça inalterada, a minuta atualmente em consulta propõe diversas mudanças pontuais. Entre elas, um ponto se destaca positivamente do ponto de vista da liberdade de expressão: o novo § 3º do art. 36 da Resolução 23.610, que restringe a remoção de perfis aos casos de usuários comprovadamente falsos, perfis automatizados ou conteúdos voltados à prática de crimes. A alteração reduz margens interpretativas excessivamente amplas e contribui para evitar remoções indevidas ou censura desproporcional.

Por outro lado, a minuta mantém — e em alguns pontos reforça — exigências que impõem desafios técnicos significativos às plataformas digitais. O § 3º-A do art. 29, por exemplo, determina a indicação visível do valor pago pelo impulsionamento de conteúdo eleitoral.

A dificuldade é estrutural: a propaganda digital opera, em sua maioria, por sistemas de leilão em tempo real, nos quais não existe preço fixo, mas valores definidos algoritmicamente em frações de segundo, conforme audiência, concorrência e contexto. Exigir a exibição de um “valor pago” pode ser, na prática, de complexa ou mesmo inviável aplicação.

A participação social seria fundamental para calibrar esses pontos sensíveis. Ainda assim, de forma discreta, o sistema de consulta pública do TSE passou, neste ano, a limitar as contribuições às alterações propostas pela relatoria atual. O efeito prático é a perenização de dispositivos introduzidos em resoluções anteriores.

Na prática, é possível comentar a minuta relatada pelo ministro Nunes Marques, mas o sistema permanece fechado para contribuições relativas às alterações introduzidas pela Resolução 23.732/2024, sob a relatoria de Cármen Lúcia. É como se se afirmasse que essas regras já teriam sido testadas nas eleições municipais e, portanto, não caberia mais discuti-las. Curiosamente, boa parte das mudanças conduzidas pela ex-relatora sequer foram objeto de debate público – diversos artigos foram introduzidos após a consulta pública, sem nenhuma participação social.

Ainda que as alterações introduzidas em 2024 não fossem controversas — e elas são —, a velocidade da evolução tecnológica e a forma como a sociedade reage a essas inovações tornam esse raciocínio insuficiente. Só esse fator já seria suficiente para justificar a reabertura do debate público, sob pena de se cristalizarem soluções pensadas para um contexto que já não existe.

O tratamento dado à inteligência artificial ilustra bem esse problema. O primeiro ponto é o dever de rotulagem. O art. 9º-B impõe que conteúdos fabricados ou manipulados sejam identificados de modo explícito, destacado e acessível, com indicação da tecnologia utilizada.

A diretriz é ampla e alcança conteúdos sintéticos em geral, sem distinguir contexto ou finalidade. A preocupação com transparência é compreensível, mas a exigência, quando aplicada de forma inflexível, tende ao excesso. Conteúdos sintéticos tornaram-se parte da cultura digital contemporânea, usados cotidianamente para humor, sátira e crítica política.

Tratar a ausência de rótulo, por si só, como fundamento para remoção imediata de conteúdos ou para a caracterização de abuso de poder político pode ser desproporcional. Uma calibragem mais adequada seria condicionar a intervenção estatal — e o dever de remoção — à efetiva indução do eleitor ao erro.

Até mesmo no caso dos deepfakes, em que o risco de engano é mais evidente, a experiência recente demonstra a necessidade de critérios mais claros. Estudo do Sivis, ao analisar 37 decisões judiciais sobre o tema nas eleições municipais de 2024, identificou forte inconsistência na aplicação da norma.

Houve casos em que manipulações digitais simples — inclusive cheapfakes e edições de baixo grau de sofisticação — foram enquadradas como deepfakes proibidos, resultando em ordens de remoção imediata, enquanto outras decisões exigiram padrões técnicos muito mais elevados para caracterizar a infração. Essa falta de uniformidade ampliou a insegurança jurídica e reforça a necessidade de calibrar a regulação a partir do risco efetivo de engano do eleitor, e não da mera utilização de técnicas de manipulação digital.

Outro ponto está no § 3º do art. 9º-B, que impõe uma vedação absoluta à simulação de interlocução com pessoas reais, atingindo diretamente o uso de avatares e chatbots automatizados no contexto eleitoral. Trata-se de uma medida excessiva, que desconsidera usos legítimos e socialmente úteis dessas ferramentas.

Avatares e chatbots podem ser empregados para ampliar o acesso à informação, explicar propostas e políticas públicas em linguagem simples e reduzir barreiras de custo e escala nas campanhas. Desde que não enganem o eleitor, esses recursos podem contribuir para um processo eleitoral mais acessível, plural e participativo.

Em outra dimensão do uso de inteligência artificial, a resolução de 2024 também avança sobre os sistemas de recomendação das plataformas digitais. O art. 28, § 1º-A determina que plataformas que utilizam esses sistemas excluam, de seus resultados recomendados, os perfis, canais e conteúdos informados à Justiça Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de impulsionamento pago autorizadas em lei.

O problema é técnico e estrutural: em diversas plataformas, a recomendação não é um recurso acessório, mas o próprio modo de funcionamento do serviço. Nesses ambientes, o conteúdo não circula porque o usuário segue determinado perfil, mas porque algoritmos identificam, em tempo real, o que pode ser relevante para ele. Retirar a recomendação equivale, na prática, a inviabilizar o uso normal da plataforma para o debate político.

É válido lembrar que esse tipo de exclusão não afeta apenas os emissores diretamente alcançados pela medida, mas repercute sobre todo o ecossistema informacional da plataforma, reduzindo a diversidade de fontes e pontos de vista acessíveis aos usuários. Ao limitar a circulação algorítmica de conteúdos políticos, corre-se o risco de empobrecer o debate público e de restringir o direito dos cidadãos de receber informações relevantes para a formação de sua opinião política.

Por fim, o ponto mais problemático da resolução de 2024 permanece em vigor: o art. 9º-E, que prevê a responsabilidade solidária das plataformas pela não remoção imediata de conteúdos eleitorais considerados de risco. O dispositivo tensiona o regime do Marco Civil da Internet – reformado de forma capenga pelo STF –incentiva remoções preventivas e desloca das autoridades judiciais para as plataformas decisões sensíveis sobre a licitude de conteúdos.

Embora pouco aplicado em 2024, sua mera existência gera insegurança jurídica e risco de indisponibilização de conteúdos legítimos— efeito que já levou diversas plataformas a proibirem propaganda eleitoral em suas redes.

Ao impor exigências incompatíveis com a arquitetura técnica dos serviços digitais, a responsabilidade solidária acabou afastando plataformas do processo eleitoral. Em vez de fortalecer a transparência e o debate democrático, contribuiu para a invisibilização de discursos em espaços onde ele já ocorre de forma legítima e cotidiana, empobrecendo o espaço público digital em ano eleitoral.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O desafio colocado ao TSE não é escolher entre regulação e liberdade, mas calibrar regras à altura da complexidade do ecossistema digital contemporâneo. Esse esforço não pode se limitar às mudanças pontuais hoje em consulta, deixando imunes à crítica dispositivos introduzidos na resolução de 2024.

Normas excessivamente rígidas, pouco sensíveis à arquitetura técnica das plataformas e às práticas culturais consolidadas, tendem a produzir efeitos contraproducentes: afastam atores relevantes do debate público, ampliam inseguranças jurídicas e incentivam formas privadas de censura.

Reabrir o debate, inclusive sobre escolhas regulatórias recentes, ouvir a sociedade e ajustar os instrumentos normativos não é sinal de fragilidade institucional, mas condição para que a Justiça Eleitoral continue garantindo eleições livres, competitivas e informadas em um ambiente informacional em constante transformação.

You Might Also Like

Professor de Virginia expõe atrito com Milton Cunha e recebe resposta do carnavalesco: “Fez um inferno na minha vida”

Operação Contenção mira grupo ligado ao CV na Baixada Fluminense 

Celtics buscam reação contra os Kings e podem ter desfalque de Jaylen Brown 

Mega-sena: apostas do DF acertam a quina. Veja o valor da premiação

Banco Master: PF acha provas que ligam investigação a políticos e autoridades

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Bandeira tarifária nas contas de luz sai de verde para amarela em maio 

25 de abril de 2025
Comandante da Rondesp Central é acusado de assédio sexual contra Pfem; major nega crime
Powerball com R$ 993 milhões. Veja como apostar sem sair do Brasil 
Enem 2024: aluno que tirou 980 na redação leu “Torto Arado”; veja dicas 
Mundial: Brasil garante 100% dos times nas oitavas de final; veja situações 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?