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Portal Nação® > Noticias > outros > Regulamento Europeu de Desmatamento é adiado para 2025
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Regulamento Europeu de Desmatamento é adiado para 2025

Última atualização: 23 de dezembro de 2024 14:01
Published 23 de dezembro de 2024
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No último dia 17, o Parlamento Europeu aprovou de forma definitiva as emendas ao Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), que prorrogam em um ano o início da implementação do regulamento para 30 de dezembro de 2025 e, até 30 de junho de 2025, o prazo para a conclusão do processo de classificação de risco dos países pela Comissão Europeia. 

Contents
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailAfinal, qual a legislação nacional relevante a ser considerada?Mecanismo de recebimento de denúnciasRisco negligenciável e sistemas de monitoramentoPróximas etapas 

As demais emendas propostas pelo Parlamento, que incluíam a criação de uma categoria de “risco zero” (ver nosso texto de novembro de 2024), foram rejeitadas pelo Conselho Europeu. O acordo final envolveu a retirada dessa proposta após negociações entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia, que se comprometeu a aliviar a carga sobre as empresas, reduzindo o quanto possível as exigências administrativas e eliminando encargos burocráticos desnecessários.

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A prorrogação cria uma janela de oportunidade para que stakeholders brasileiros intensifiquem o engajamento com a Comissão Europeia, seja na busca de esclarecimentos sobre pontos ainda indefinidos, seja participando ativamente do processo de classificação de risco. Também dá mais tempo para que exportadores enderecem eventuais lacunas de conformidade em seus sistemas e alinhem com os importadores europeus a documentação a ser apresentada e os sistemas de due diligence que serão implementados.

A Comissão Europeia tentou esclarecer diversos pontos obscuros por meio do Guia e da atualização das Perguntas Frequentes. No entanto, muitas dúvidas persistem, como evidenciado pelo relatório do Dry-Run da Soja – conduzido por uma Trader de commodities em colaboração com a autoridade competente da Holanda. 

Afinal, qual a legislação nacional relevante a ser considerada?

Os produtos abrangidos pelo EUDR, além de não estarem associados a desmatamento, devem ser produzidos de acordo com a legislação aplicável do país de origem em relação a diversos aspectos que incluem direitos de uso da terra, proteção ambiental, manejo florestal, direitos de terceiros, direitos trabalhistas e humanos, o consentimento livre, prévio e informado de povos indígenas (FPIC), além de regras tributárias, anticorrupção, comerciais e aduaneiras, conforme estipulado no Artigo 2 (40) do EUDR.

A abrangência da legislação nacional potencialmente considerada impõe desafios quanto à sua correta delimitação. O Guia ajuda nesse exercício ao esclarecer que por legislação nacional relevante entendem-se as leis cujo conteúdo esteja associado à prevenção e ao combate do desmatamento e da degradação florestal, em linha com os objetivos do EUDR. O Guia também enfatiza que as leis relevantes são aquelas que impactam o status legal das áreas onde as commodities são produzidas. O Guia também exemplifica tipos de normas a serem consideradas em cada grupo temático.

Mas os esclarecimentos da Comissão Europeia ainda são insuficientes em diversos aspectos. Exemplificativamente, como evidenciado no relatório do Dry-Run da Soja:

  • Não há uma definição clara sobre o conceito de terras indígenas. A Trader considerou terras indígenas já ratificadas. No entanto, a autoridade holandesa entende que todas as terras indígenas em processo de pedido de reconhecimento também devem ser consideradas, o que ampliaria o escopo de análise.
  • Não há clareza sobre como comprovar conformidade com regulamentações tributárias, anticorrupção, comerciais e alfandegárias, já que bases de dados de acesso público incluem apenas listas de indivíduos e empresas não conformes (lista suja). Há, portanto, dificuldade em apresentar evidência de conformidade para além de confirmar que a empresa não está “listada”.

Mecanismo de recebimento de denúncias

De acordo com o Preâmbulo 55 do EUDR, os importadores têm a obrigação de implementar mecanismos adequados para receber preocupações fundamentadas de partes interessadas, inclusive por meios eletrônicos, e investigá-las de forma exaustiva. Complementarmente, o Artigo 10 estabelece que, durante a análise de risco, os importadores devem considerar a existência de reclamações substanciadas de povos indígenas relacionadas aos direitos de uso e propriedade da terra utilizada na produção das commodities.

Essa obrigação foi destacada no relatório do Dry-Run da soja. Na ausência de orientações mais detalhadas por parte da Comissão Europeia até o momento, a autoridade holandesa recomendou que se utilizem os parâmetros da International Finance Corporation (IFC) do Banco Mundial ou de órgãos de certificação como referência.

Na prática, as obrigações dos importadores tendem a ser total ou parcialmente transferidas contratualmente aos exportadores brasileiros. Isso porque os exportadores, por estarem mais familiarizados com suas cadeias de fornecimento e os riscos associados, possuem maior capacidade e mecanismos para identificar e mitigar esses riscos.

Risco negligenciável e sistemas de monitoramento

Um aspecto fundamental do sistema de due diligence exigido pelo EUDR é que ele seja suficientemente sólido para demonstrar que o risco associado ao produto é nulo ou negligenciável. Isso implica que, após uma avaliação detalhada das informações gerais e específicas sobre o produto, não devem existir razões para questionar sua conformidade com o EUDR.

O Dry-Run da soja trouxe importantes esclarecimentos sobre esse conceito. A autoridade holandesa destacou que não é viável adotar métricas puramente quantificáveis para definir um risco como negligenciável. Em vez disso, o foco deve estar em seu propósito: assegurar que as partes envolvidas possuam sistemas eficazes de gerenciamento de riscos. Esses sistemas devem proporcionar visibilidade da cadeia de suprimentos, comprovar que os produtos estão livres de desmatamento e ser capazes de identificar eventuais irregularidades.

A mensagem é clara: o sistema precisa ser suficientemente eficaz para, caso um risco seja identificado, responder de forma ágil e alinhada às exigências do EUDR.

Próximas etapas 

Sistemas de due diligence coesos

A prorrogação oferece uma oportunidade estratégica para que empresas exportadoras colaborem na estruturação de uma abordagem de due diligence baseada em métricas similares, respeitando as particularidades setoriais e as especificidades de cada organização. Coesão de métodos reduz custos de estruturação, aumenta a confiança dos importadores europeus e fortalece a previsibilidade do processo.

Além disso, o período adicional permite intensificar o diálogo com a Comissão Europeia, buscando o esclarecimento de dúvidas persistentes e a mitigação de ambiguidades. A insegurança jurídica, se não tratada, eleva os custos de conformidade e aumenta o risco de interrupções no acesso ao mercado europeu, uma vez que abre espaço para interpretações divergentes por parte de operadores ou autoridades fiscalizadoras.

Classificação de risco

Em relação ao processo de classificação de risco, o EUDR prevê expressamente que devem ser consideradas informações submetidas pelo país em questão, por autoridades regionais, operadores, ONGs e outros terceiros relevantes. Além disso, a Comunicação da Comissão sobre cooperação internacional reforça que a metodologia de classificação deve ser desenvolvida em diálogo com os países produtores. 

É essencial que, além do governo federal, governos de estados produtores, outras partes interessadas — como associações setoriais, produtores e exportadores — utilizem os mecanismos legais disponíveis para um engajamento qualificado. Essa participação é uma oportunidade valiosa para destacar pontos críticos e contribuir para a construção de uma metodologia que leve em consideração as particularidades regionais de um país com dimensões continentais e padrões produtivos tão diversos.

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