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Responsabilidade do WhatsApp em casos de pornografia de vingança

Última atualização: 6 de março de 2025 05:00
Published 6 de março de 2025
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Recente reportagem do JOTA destacou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 04/02/2025, ocasião em que a 3ª Turma negou provimento a um recurso especial da Meta, controladora do WhatsApp, para o fim de manter decisão do TJRJ que havia responsabilizado a empresa, solidariamente ao autor do ilícito, pelos danos morais decorrentes da sua inércia em caso de pornografia de vingança contra uma menor de idade.

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Trata-se de julgamento importante não apenas pelo seu resultado, mas também por ter tangenciado várias das questões relevantes que normalmente envolvem demandas desse tipo, especialmente diante de um provedor que, como é o caso do WhatsApp, não é uma rede social, mas sim um serviço de mensageria.

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A primeira questão diz respeito às possibilidades e limites da tecnologia como vetor regulatório. Com efeito, o STJ precisou afastar a alegação, comumente trazida pela empresa em casos semelhantes, de que, em razão da tecnologia adotada – mais precisamente a criptografia de ponta a ponta – o provedor não consegue acessar ou remover o conteúdo transmitido entre usuários. Assim, mesmo quando notificado pela vítima, a plataforma nada poderia fazer, sendo a sua inércia justificada e explicada pela própria tecnologia. 

Como fica claro na reportagem, essa foi uma das frentes de defesa dos advogados da Meta, que argumentaram não ser possível remover ou alterar informações do aplicativo, até porque os dados trocados entre os usuários não ficam armazenados no servidor do WhatsApp e só podem ser acessados por quem participou da conversa. 

Tais informações sobre a tecnologia, ainda segundo os advogados da Meta, seriam públicas e disponíveis não só na política de privacidade, mas também em outras seções do site do aplicativo. Acresce que, segundo a defesa da empresa, o próprio Superior Tribunal de Justiça já teria reconhecido a impossibilidade da quebra da criptografia de ponta a ponta pelo WhatsApp, razão pela qual o TJRJ teria determinado o cumprimento de uma obrigação impossível.

Entretanto, a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o WhatsApp teria adotado uma postura inerte diante do compartilhamento de imagens íntimas de menor de idade em sua plataforma, sugerindo inclusive que outras ações, como a própria suspensão ou exclusão da conta do usuário poderiam ter sido cogitadas, já que a empresa costuma fazer isso em relação a usuários que agem de forma ilícita apenas com o número de telefone associado aos infratores.

Em casos assim, fica difícil realmente imaginar providências efetivas que poderiam ser tomadas pelo aplicativo, pois mesmo a exclusão do usuário infrator costuma não ser suficiente para resolver questões como essa. Afinal, tais conteúdos normalmente se propagam a partir das interações de diversos usuários que, ao receberem o conteúdo ilícito, acabam compartilhando com os seus contatos.

De toda sorte, diante da sensibilidade do tema – pornografia de vingança – a relatora traz provocações sobre o que poderia ou deveria ter sido feito para não deixar as vítimas de tão sórdida conduta “a mercê do paradoxo da segurança digital”.

Tanto isso é verdade que a ministra Nancy Andrighi considerou que a alegação de impossibilidade de remoção do conteúdo ilícito pelo WhatsApp deve ser analisada com ceticismo, uma vez que não houve exame pericial específico para atestar a ausência de mecanismos para tal propósito. 

Trata-se de importante sinalização de que os tribunais brasileiros podem não estar mais dispostos a confiar irrestritamente nas alegações das empresas sobre o alcance e as limitações das suas tecnologias e, pelo contrário, pretendem aprofundar a questão técnica, inclusive para efeito de exigir provas mais robustas – como é o caso da perícia – para a comprovação da impossibilidade de remoção de conteúdos ilícitos.

Tal discussão tangencia igualmente a questão dos ônus da prova em casos assim, pois se sabe que, em razão da imensa assimetria informacional e das inúmeras dificuldades para a comprovação das características de uma determinada tecnologia, dificilmente as vítimas conseguirão comprovar que a conduta das empresas foi injustificada, sendo mais fácil e mais adequado que se impute a elas o ônus de comprovar que sua conduta foi justificada.

Não obstante, a ministra Nancy Andrighi entra também no âmago dos problemas decorrentes da tecnologia como vetor de regulação, que é o fato de que ela pode envolver a escolha de um valor em detrimento de outro, tal como ocorre no caso da criptografia de ponta a ponta. Com efeito, é muito claro que o WhatsApp optou por proteger a privacidade dos seus usuários, mas o efeito colateral da sua escolha é propiciar que diversos crimes sejam praticados impunemente em sua rede.

Mais do que isso, a criptografia de ponta a ponta acaba neutralizando por completo uma série de normas jurídicas, como as que possibilitam a interceptação de comunicações em determinadas hipóteses, sem que tal processo tenha qualquer tipo de accountability ou respaldo democrático.

Mais complicado ainda é o fato de que esse determinismo tecnológico não deixe ser uma nova faceta do determinismo econômico, pois são os grandes agentes econômicos que estão, pela via da tecnologia, arbitrando valores e decidindo os complexos conflitos que podem existir entre eles.

Daí a ministra Nancy Andrighi apontar o paradoxo de tal situação, afirmando que, quanto mais segura for a técnica de compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estarão as vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez do sistema de mensageria privada para fins ilícitos.

Essa circunstância nos leva a refletir sobre se a escolha da tecnologia foi realmente apropriada e se haveria outras alternativas que talvez pudessem conciliar melhor os valores em conflito. Mais do que isso, nos leva a refletir sobre se escolhas valorativas dessa magnitude e com esse impacto social devem ficar restrita aos agentes econômicos que ofertam tais tecnologias, sem que possa haver nenhum tipo de escrutínio ou de solução jurídica para os impasses, especialmente diante de casos tão graves como é a questão da pornografia de vingança.

Por fim, o julgamento ainda trouxe um ponto relevante, que diz respeito à necessidade de que o Poder Judiciário possa se pronunciar sobre casos assim, que envolvem relevantes interesses sociais. Isso porque, no caso, a Meta havia pedido desistência do seu recurso especial.

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Não obstante, em um placar apertado – já que o pedido de desistência foi indeferido por 3 votos a 2 – prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi de que esse comportamento da empresa – aliás, reiterado – pode ser indevido “estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente”. Consequentemente, seria importante que o tribunal julgasse a causa, diante da necessidade de se uniformizar a jurisprudência nacional sobre assunto de interesse público.

Como se pode observar, o julgamento mencionado importa sobretudo pelas inúmeras reflexões que nos propõe em torno das possibilidades e das limitações da tecnologia como vetor de regulação. Para além do caso específico e mesmo da discussão sobre a responsabilidade de serviços de mensageria, ele é um excelente pretexto para que possamos refletir sobre uma das questões mais importantes da nossa época: como o direito pode ou deve regular a tecnologia ao invés de ser regulado, neutralizado ou mesmo capturado por ela.

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