O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou na quarta-feira (10/9) um recurso extraordinário (RE) do grupo italiano Ternium contra uma decisão da Corte que condenou a empresa, numa reviravolta, a indenizar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), do empresário Benjamin Steinbruch, em cerca de R$ 3,1 bilhões.
Diante da negativa, a Ternium disse ao JOTA que recorrerá diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) para que a mais alta corte do país avalie a disputa bilionária. Uma ADI ajuizada no STF pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) já discute o caso por vias transversas.
Em 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por 3 votos a 2, negou um recurso especial da CSN na disputa com a Ternium, confirmando o entendimento das outras instâncias e da CVM. No entanto, a disputa entre as duas siderúrgicas, que se arrasta há mais de uma década na Justiça, teve uma reviravolta em junho de 2024, quando o STJ julgou os embargos de declaração interpostos pela CSN.
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Uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – acabou por ser determinante para a mudança de entendimento.
Em junho de 2024, o STJ entendeu, no julgamento de embargos de declaração, que houve troca de controle acionário na Usiminas quando a Ternium adquiriu cerca de 27% de ações então pertencentes ao grupo Votorantim/Camargo Correia. Na visão da maioria do STJ, os italianos passaram então a integrar o bloco de controle da Usiminas ao lado da Nippon.
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A corte considerou que a troca de controle deveria ter dado à CSN, na época sócia minoritária, o direito de acionamento do tag-along – espécie de oferta publica de ações (OPA) que permite aos minoritários deixar a companhia quando há mudança de sócio-controlador. Como não houve OPA, o STJ determinou o pagamento de indenização.
Em dezembro de 2024, a Ternium entrou com embargos contra a decisão de junho daquele ano, mas o recurso foi acolhido somente para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária até a data da citação, o que reduziu o valor da indenização a ser paga, e para fixar os honorários de sucumbência em R$ 5 milhões – não mais em R$ 500 milhões como havia sido fixado anteriormente.
A Ternium, então, interpôs o recurso extraordinário, que pretendia levar a análise ao STF. O argumento da empresa é de que as alterações no acordo de acionistas não seriam suficientes para determinar a alienação do controle, de modo que não haveria necessidade de OPA. Por isso, o acórdão de junho de 2024 afrontaria diversas garantias constitucionais, como a segurança jurídica e proteção ao investimento, sustenta.
Ao analisar o pedido na última quarta-feira (10/9), o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela inadmissibilidade do recurso. Isso porque, segundo ele, o STF não reconhece a existência de repercussão geral sobre as questões levantadas pela Ternium e porque a alegação de ofensa à Constituição Federal não surgiu em etapa anterior do processo.
Em nota, a Ternium disse que vai recorrer contra a decisão do STJ, “confiando que o STF irá reestabelecer o marco regulatório para Oferta Pública de Ações e restaurar a segurança jurídica para o mercado de capitais e para o país”. A CSN não retornou até a publicação desta matéria.
ADI ajuizada no STF também discute o caso
Já há uma ação, no STF, que discute a constitucionalidade do caso. Na ADI 7714, a AEB pede a fixação de interpretação constitucional ao artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas, que diz respeito à necessidade de realização de oferta pública de ações aos minoritários quando há troca de controle.
Em linhas gerais, o pleito da AEB – que tem a Ternium como associada – é para que o STF consolide o entendimento de que só há troca de controle acionário em uma empresa quando houver venda de mais de 50% das ações.
Dessa forma, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial “da interpretação de que haveria obrigatoriedade da realização de OPA em casos de mera alienação de participação societária relevante que não confira maioria das ações com direito a voto da companhia ou do seu bloco de controle”.
A última movimentação relevante no processo foi a manifestação do procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco. Para ele, a adoção da interpretação do STJ enseja instabilidade à atuação econômica e à segurança jurídica, com o aumento de risco sistêmico ao funcionamento do mercado de capitais. “Até em prol da segurança jurídica, a interpretação do art. 254-A da LSA deve ser a que guarda deferência para com os entendimentos consolidados na normatização e nos precedentes administrativos da CVM”, afirmou o PGR.
Na avaliação do PGR, há de ser resguardado o posicionamento da entidade reguladora especializada, “a quem o legislador conferiu expressamente a prerrogativa técnico-jurídica de normatizar a matéria – essa, afinal, é a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
O ministro André Mendonça é o relator da ADI.