Inconsistências técnicas, ausência de vinculação orçamentária e impactos regressivos fragilizam a legitimidade da cobrança, dizem especialistas Nacional, ETCO, Imposto Seletivo (IS) CNN Brasil
A criação do Imposto Seletivo (IS) sobre bebidas açucaradas reacendeu um debate central da reforma tributária: até que ponto uma medida apresentada como política de saúde pública pode operar, na prática, como mecanismo de arrecadação?
Apesar do discurso oficial associar o tributo ao combate às doenças crônicas, especialistas apontam inconsistências técnicas, ausência de vinculação orçamentária e impactos regressivos que fragilizam a legitimidade da cobrança — e alimentam a percepção de que se trata de uma “arrecadação disfarçada de saúde pública”.
A Constituição permite que o Imposto Seletivo tenha finalidade regulatória, voltada a bens que geram danos à saúde ou ao meio ambiente. Mas a aplicação concreta da LC 214/2025 gera dúvidas. Para Lina Santin, sócia do escritório Heleno Torres Advogados e especialista em direito tributário, o desenho do imposto revela uma contradição: “enquanto refrigerantes são taxados, o açúcar refinado — muito mais presente na dieta nacional — foi incluído na cesta básica e isento de IBS e CBS. A incoerência compromete a legitimidade e evidencia uma decisão simbólica, não técnica”, detalha.
Um dado específico reforça o problema: 78,9% do açúcar consumido no Brasil vem de alimentos e açúcar de mesa, não de bebidas, segundo dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ainda assim, apenas as bebidas adoçadas foram enquadradas no Imposto Seletivo.
Para Santin, a ausência de critérios objetivos na lei “pode configurar discriminação setorial”, já que outros produtos ultraprocessados, com perfil de risco similar, ficaram fora do radar. “Fica parecendo um rol construído na mesa de negociação legislativa, e não guiado por parâmetros sanitários.”
Governança
A falta de vinculação orçamentária acentua o desconforto. Por vedação constitucional, a receita do imposto não pode ser carimbada para políticas específicas. Mas, para a advogada, isso gera um descompasso entre discurso e prática: “Se o argumento político é ‘vamos taxar para financiar o combate às doenças crônicas’, mas a receita entra no caixa único sem transparência mínima, há uma tensão com o princípio da boa-fé e da proteção da confiança”. Ela avalia que não há inconstitucionalidade automática, mas há um “problema sério de governança e legitimidade democrática”.
No plano distributivo, o imposto também acende alertas. Como incide sobre consumo, seu peso recai desproporcionalmente sobre as classes C, D e E. Santin lembra que a regressividade colide com a capacidade contributiva.
“Em países desiguais como o Brasil, famílias de menor renda gastam proporcionalmente mais com alimentação. Sem contrapartidas, como políticas de acesso à alimentação saudável e campanhas de conscientização da população, o risco é que o IS seja percebido como um ‘imposto do pecado dos pobres’, algo politicamente explosivo e normativamente questionável”, pondera.
A insegurança jurídica é outro ponto sensível. A lista de produtos “nocivos” sofreu sucessivas alterações durante a tramitação legislativa, o que, para a tributarista, abre espaço para arbitrariedades e incerteza regulatória. “A seleção de setores pode parecer — e muitas vezes ser — arbitrária, o que prejudica investimentos e previsibilidade”, pontua. Ela defende critérios explícitos, avaliações periódicas e análises de impacto regulatório antes de qualquer mudança de alíquotas ou categorias.
Cenário internacional
Olhando para experiências internacionais, as diferenças se tornam evidentes. Segundo Renata Emery, sócia e co-head da área Tributária de TozziniFreire Advogados, mais de 100 países já adotam algum tipo de tributação específica para esse setor.
Emery observa que o Brasil se distancia desse padrão em dois pontos: ausência de critérios claros e falta de governança. “A maioria das legislações internacionais tem parâmetros objetivos e mecanismos de revisão contínua. Aqui, o processo foi marcado por idas e vindas e pouca previsibilidade.” Para ela, políticas efetivas exigem coerência entre objetivo declarado e desenho regulatório: “Sem clareza técnica e sem transparência sobre o uso da receita, a medida perde força como instrumento de saúde pública.”
A soma desses fatores — incoerência regulatória, impacto regressivo, incerteza para empresas e falta de transparência na destinação dos recursos — reforça o argumento de que o Imposto Seletivo, tal como estruturado, opera mais como mecanismo arrecadatório do que como política sanitária.
O debate expõe um ponto crucial da reforma tributária: a credibilidade das políticas públicas depende não apenas da constitucionalidade formal, mas da coerência entre fins declarados, instrumentos adotados e efeitos produzidos. Quando essa coerência se rompe, a promessa de promover saúde pode ser converter, aos olhos da sociedade, em uma cortina de fumaça para ampliar a carga tributária.

