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Portal Nação® > Noticias > outros > Sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados
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Sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados

Última atualização: 13 de julho de 2025 07:40
Published 13 de julho de 2025
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Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ação rescisória da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada. A 1ª Seção da Corte tinha jurisprudência consolidada pela não tributação.

Porém, com a fixação do Tema 912 pelo STJ e do 906 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu o entendimento de que produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 26/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Desde então, a Fazenda vinha ajuizando ações rescisórias para reverter decisões contrárias ao tema. Contudo, o relator as rejeitou com base na Súmula 343 do STF, que define que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Assim, prevaleceu o entendimento de que a superação jurisprudencial não autoriza a desconstituição do que já foi julgado.

Além disso, segundo Falcão, a Fazenda não possui razão ao afirmar a ocorrência de decadência, diante da inobservância de litisconsórcio passivo necessário, em virtude da ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória analisada por ele. Isso porque, conforme ilustrou o relator, a inclusão dos patronos é “imprescindível somente na hipótese em que o mérito da ação rescisória também envolver questão específica aos honorários de sucumbência fixados na ação originária”.

“No presente caso, o pedido formulado pela Fazenda Nacional não abrange verba sucumbencial fixada na ação de origem, razão pela qual os patronos não devem constar no polo passivo”, destacou Falcão.

A decisão do ministro se deu em AR 6134, 6138 e 6141.

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