A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra um decreto legislativo de Mato Grosso que suspende por 120 dias os efeitos “financeiros e operacionais” de contratos de crédito consignado dos servidores públicos estaduais.
De acordo com a norma, no período ficam proibidas cobranças, descontos em folha ou lançamentos das faturas na conta-corrente dos servidores. A medida também vale para outras modalidades, como cartão benefício ou Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
A ADI 7900 foi distribuída ao ministro André Mendonça. A entidade pede a suspensão liminar do texto e, no mérito, sua derrubada.
Para a Consif, o decreto é inconstitucional por representar desvio de finalidade da Assembleia Legislativa e por ser um tema da alçada da União. Além disso, a confederação afirma que há violação à segurança jurídica, que o decreto é desproporcional ao afetar contratos “válidos e regulares” e que estabelece um “tratamento diferenciado” ao criar uma “moratória de dívidas” para os servidores em detrimento de outros devedores.
“A abrupta, surpreendente e voluntariosa atuação do legislador estadual, voltada a alterar direitos e obrigações das relações contratuais validamente estabelecidas com o pretexto de identificar e conferir tratamento a suposto superendividamento de servidores públicos, também revela que o decreto legislativo impugnado viola o princípio da livre iniciativa”, afirmou a entidade.
Promulgado em 6 de novembro, o decreto suspende os efeitos dos contratos para apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado e revisar os que tenham juros abusivos.
Como forma de preservar o mínimo existencial dos servidores, a norma também limita a 35% da remuneração líquida os descontos em conta ou folha de pagamento referentes a outras modalidades de operação de crédito.
A Controladoria-Geral do Estado e uma força-tarefa ficam responsáveis por apurar possíveis irregularidades. Segundo o decreto, a investigação deverá avaliar “eventual descaracterização da natureza da operação financeira”, como nos casos em que o produto “tenha sido ofertado ou executado como ‘empréstimo’ ou ‘tele saque’, utilizando margem de cartão consignado, sem transparência contratual ou entrega do cartão físico”.

