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Sistema S sob a égide da LINDB: a necessária evolução do controle com responsabilidade

Última atualização: 5 de novembro de 2025 10:14
Published 5 de novembro de 2025
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O Sistema S – conjunto de entidades paraestatais com função pública de interesse coletivo, mas natureza jurídica de direito privado -, vive o desafio permanente de equilibrar a autonomia assegurada por seus regulamentos próprios com o rigor dos controles administrativos e judiciais a que está submetido. Em tempos de expansão das competências dos órgãos de controle e de uma leitura excessivamente literal das normas administrativas, é imperioso reafirmar a centralidade do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

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A LINDB não autoriza o descumprimento da legalidade. Ao contrário, ela a aprimora. O artigo 22 impõe que, na interpretação e aplicação das normas sobre gestão pública, sejam levados em conta os obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo gestor e as exigências das políticas públicas sob sua responsabilidade. Esse comando normativo traz à tona uma ruptura com a lógica punitivista automática e impõe um dever institucional de ponderação, proporcionalidade e inteligência na análise dos atos administrativos.

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No contexto do Sistema S, que opera sob um regime jurídico híbrido e com forte autonomia normativa, esse artigo ganha especial relevo. Trata-se de entidades que, embora não integrem diretamente a administração pública, executam políticas públicas relevantes e manejam recursos de origem pública. Isso exige uma atuação gestora sofisticada e sujeita a inúmeras variáveis operacionais e normativas, o que por vezes conduz a falhas formais não dolosas. Ignorar essa realidade concreta é promover um controle cego e ineficaz.

A primazia da realidade, conceito amplamente aceito no Direito do Trabalho, ingressa no Direito Administrativo como um vetor interpretativo por força da LINDB. É reconhecer que, mais importante do que a letra fria da norma, é a efetiva circunstância que cercou a conduta do agente público ou gestor institucional. Elementos como a escassez de recursos humanos, a multiplicidade de normativos aplicáveis e as pressões institucionais devem ser consideradas tanto na aplicação quanto na revisão de sanções.

Além disso, o próprio artigo 22 determina que, na aplicação de penalidades, observem-se a natureza e a gravidade da infração, a existência e a extensão do dano, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do agente. O Sistema S, que atua frequentemente em ambientes desafiadores, não pode aceitar que erros de natureza formal e sem prejuízo efetivo sejam equiparados, para fins sancionatórios, a atos dolosos ou fraudulentos. Essa distinção não é apenas razoável, é jurídica e necessária.

Um controle que desconsidera essas nuances transforma-se em instrumento de punição indiscriminada, gerando um ciclo de medo decisório e paralisia institucional. A cultura da responsabilização cega, dissociada do contexto e da razoabilidade, mina a confiança na governança e desestimula lideranças técnicas a assumirem posições estratégicas.

A aplicação da LINDB, especialmente do artigo 22, deve ser a tônica dos pareceres jurídicos, normativos internos, decisões administrativas e manifestações das comissões disciplinares no âmbito do Sistema S. Ao adotar esse parâmetro, o gestor estará não apenas resguardando-se, mas fortalecendo a legitimidade e a inteligência das decisões institucionais.

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A legalidade não pode ser o único farol da atuação administrativa: é preciso acender, ao lado dela, as luzes da proporcionalidade, da justiça material e da razoabilidade contextual. A LINDB não é um escudo para a má gestão, mas uma bússola para o bom gestor.

Reafirmamos, portanto: o Sistema S deve aplicar a LINDB como norma estruturante de sua atuação, não apenas por dever legal, mas como estratégia de fortalecimento institucional. Esse é o caminho para um controle que fortalece, e não paralisa; que orienta, e não assombra; que promove o interesse público, com responsabilidade e inteligência.

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