O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que uma lei ordinária pode revogar ou alterar benefício criado por lei complementar municipal quando a matéria for materialmente ordinária. A definição ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.521.802, que tratou do Tema 1.352 da repercussão geral.
O caso teve origem em Formiga (MG), onde uma professora pleiteava o pagamento do auxílio-condução previsto no artigo 126 da Lei Complementar Municipal 44/2011. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido o direito ao benefício, entendendo que lei ordinária não poderia restringir vantagem funcional instituída por lei complementar.
Relator do processo, o ministro Edson Fachin destacou que a Constituição não exige lei complementar para disciplinar matérias relativas a servidores públicos e que, quando esse tipo normativo trata de assunto próprio de lei ordinária, deve ser considerado como tal.
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“É plenamente possível que o art. 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga seja revogado por lei ordinária, considerando-se que, na hipótese, o referido estatuto tem status de lei ordinária”, afirmou o ministro.
O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto vogal, acompanhando o relator. Ele destacou que a Constituição define as hipóteses em que lei complementar é necessária e que não se pode ampliar artificialmente essa exigência em âmbito local.
Moraes ressaltou ainda que quando a lei complementar trata de matéria ordinária, não pode se blindar contra futura revogação por lei ordinária.
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A decisão foi tomada no Plenário Virtual entre 5 e 12 de setembro de 2025 e proclamada em 15 de setembro. Os dez ministros acompanharam o voto do relator.
Foi fixada a seguinte tese: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria”.

