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STF define prazo de 10 anos para devolução de tributos a consumidores de energia

Última atualização: 14 de agosto de 2025 18:55
Published 14 de agosto de 2025
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Consumidores de energia elétrica que já foram ressarcidos na integralidade por tributos pagos a mais não terão que devolver os valores excedentes já recebidos na conta de luz, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma derrota às distribuidoras de energia elétrica.

Nesta quinta-feira (14/8), por unanimidade de votos, os ministros entenderam pela constitucionalidade da Lei 14.385/22, que obrigou as distribuidoras a repassar aos consumidores tributos pagos a mais – a norma é uma consequência do julgamento da “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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Os ministros também definiram o prazo de 10 anos para a devolução dos valores, e a contagem começa a partir da homologação da compensação do crédito tributário destinado às distribuidoras.

Contudo, desde 2020, por meio de revisão tarifária imposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as empresas vinham devolvendo os valores aos consumidores. Para evitar o aumento de tarifas para consumidores que já receberam a devolução sem o parâmetro dos 10 anos, por sugestão do ministro Cristiano Zanin, as empresas não poderão requerer os valores já repassados por descontos nas contas de luz.

Segundo dados da Aneel, das 51 distribuidoras, 20 já concluíram o processo de devolução; outras 26 estão com o procedimento de devolução em curso e apenas 5 não possuem créditos ou já concluíram a devolução antes da vigência da Lei 14.385/22.

Cálculos da União anexados nos autos mostram que a Aneel já destinou aproximadamente R$ 60,7 bilhões (atualizados pela Selic) aos consumidores desde 2020, permanecendo saldo de cerca de R$ 16,3 bilhões. Dessa forma, a data de 10 anos de prescrição definida pelo STF se dará sobre esses R$ 16,3 bilhões, ou seja, cerca de 26,85% do valor total a ser devolvido. Assim, o governo saiu vitorioso porque conseguiu minimizar eventuais impactos inflacionários por aumentos na conta de luz.

Em memoriais anexados pela Advocacia-Geral da União (AGU) aos autos, havia uma projeção de que o impacto no efeito tarifário médio anual nas contas de energia elétrica seria de 9,6% e 18,6%, no caso de prescrição de 10 ou 5 anos, respectivamente.

Além da prescrição de 10 anos, as empresas de energia elétrica também conseguiram a devolução de tributos e gastos com honorários específicos aos processos judiciais, contudo, os valores não devem impactar no aumento da tarifa de energia elétrica.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, quanto à constitucionalidade da lei, pelos 10 anos de prescrição e a favor da devolução de tributos e honorários às empresas. O ministro não saiu vitorioso sobre a data inicial de contagem da prescrição. Para ele, o marco temporal deveria ser a data da edição da lei, em 2022, não a partir da homologação da compensação tributária, que ocorreu em data distinta.

A secretária-geral de Contencioso da AGU, Isadora Cartaxo, afirmou que a decisão do STF é uma “vitória para o consumidor” e que traz segurança jurídica na relação entre consumidores e distribuidoras de energia elétrica.

Em nota,  Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), afirmou que o reconhecimento pelo Supremo da possibilidade de dedução dos custos tributários e advocatícios arcados pelas concessionárias foi uma medida importante de justiça regulatória e previsibilidade para o setor. “Com a publicação do acórdão, será possível esclarecer de que forma se dará a aplicação do prazo de prescrição e os demais contornos da decisão”, completa Orlando Maia, advogado da Abradee, do escritório Ayres Britto.

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