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STF derruba leis que permitiam supersalários a servidores públicos em Goiás

Última atualização: 24 de fevereiro de 2025 12:09
Published 24 de fevereiro de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucionais duas leis e artigos de outras três normas do estado de Goiás que possibilitavam a servidores públicos o recebimento de vencimentos acima do teto constitucional, que atualmente é de R$ 46.366,19.

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As normas em questão permitiam que militares e servidores públicos do Executivo, do Judiciário e do Tribunal de Contas goianos nomeados em cargos de comissão escolhessem receber o salário do cargo originalmente ocupado acrescido de 60% do subsídio fixado para o cargo em comissão – e esta parcela, caso superasse o teto constitucional, teria caráter indenizatório, de forma que o valor seria recebido pelo funcionário sem a incidência do abate-teto e nem sequer do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

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A ação foi movida pelo ex-procurador-Geral da República Augusto Aras, que defendia ser “inadmissível a elaboração de leis imorais, cujo propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos. Benesses dessa natureza, aliás, costumam ter destinatários certos e determináveis, o que, ademais, implica contrariedade ao princípio da impessoalidade”.

Ao votar pela inconstitucionalidade das normas goianas, o relator, André Mendonça, explicou que “quando os valores são recebidos a título de retribuição pelo desempenho do múnus público, ostentam natureza eminentemente remuneratória. Por outro lado, se a percepção ocorre a título de reposição de um dado custo, dispendido originariamente pelo próprio servidor, como condição para o efetivo exercício de seu mister, se está diante de parcela indenizatória”. Ou seja, “enquanto numa hipótese se aufere contraprestação pelo exercício de um trabalho, na outra se restitui o valor da despesa realizada como condição necessária à viabilização daquele trabalho”.

E, de acordo com Mendonça, não é a partir da classificação formal, indicada no texto normativo legal, que se extrai a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido, mas, sim, da investigação e identificação do fato gerador que culminará no recebimento do pagamento.

Assim, não é possível amparar juridicamente a classificação de uma verba como remuneratória até certo patamar, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.

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Por isso, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade dos:

  • artigos 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei 21.792/2023;
  • da Lei 21.831/2023, integralmente;
  • do art. 2º da Lei 21.832/2023;
  • da Lei 21.833/2023, integralmente;
  • do art. 2º da Lei 21.761/2022, todas do estado de Goiás.

O governador do estado de Goiás, Ronaldo Caiado (União), por sua vez, defendia a legislação estadual ao afirmar que o “anterior regime remuneratório vigente no estado apresentava verdadeira incoerência e ilogicidade, que importava em verdadeiro desestímulo a agentes públicos, cujo patamar remuneratório já atingiu o limite máximo, a que se predispusessem a assumir os laboriosos encargos derivados das investiduras em cargo comissionado ou função de confiança”. Os  presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) também pediram a manutenção das normas que foram derrubadas pelo STF.

O caso foi julgado na ADI 7402.

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