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STF inaugura novo marco na execução trabalhista

Última atualização: 29 de outubro de 2025 01:45
Published 29 de outubro de 2025
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A responsabilidade patrimonial na execução trabalhista e os limites da responsabilização de empresas pertencentes (ou supostamente pertencentes) ao mesmo grupo econômico sempre foram objeto de intenso debate na jurisprudência brasileira.

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Após longa discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795), fixou entendimento de grande impacto ao vedara inclusão de empresas do mesmo grupo apenas na fase de execução, quando não tenham participado da fase de conhecimento do processo. A decisão redefine o equilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo novas balizas à atuação da Justiça do Trabalho.

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Historicamente, a discussão teve origem na antiga Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a inclusão, na execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tivesse figurado na fase de conhecimento. Essa orientação, entretanto, foi cancelada em 2003, sob o argumento de que comprometia a efetividade da execução e dificultava o recebimento dos créditos trabalhistas.

Desde então, o TST passou a admitir a inclusão de empresas coirmãs diretamente na fase executiva, sem necessidade de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou qualquer outra formalidade. Essa prática, apesar de amplamente adotada, foi criticada por violar princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa, ao permitir que uma empresa fosse executada sem jamais ter exercido o direito de se manifestar.

O impasse chegou ao STF em recurso extraordinário que discutia a constitucionalidade dessa prática. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes reacendeu o debate ao determinar que o TST reexaminasse a questão à luz do Código de Processo Civil. No ano seguinte, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, dando origem ao Tema 1.232 da repercussão geral e, mais tarde, suspendeu nacionalmente os processos que buscavam incluir empresas não participantes da fase de conhecimento no polo passivo da execução, reconhecendo a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre o tema.

O julgamento formou maioria para vedar a inclusão de empresas de grupo econômico na execução trabalhista. O voto do relator, ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas solidárias contra as quais pretende direcionar a ação, demonstrando concretamente a configuração do grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.

A tese admite, de forma excepcional, o redirecionamento da execução apenas em dois casos: sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica, devidamente fundamentado e comprovado, conforme artigo 50 do Código Civil, que abrange hipóteses de fraude ou confusão patrimonial. Em ambos os casos, será obrigatório o uso do procedimento do IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A tese fixada também tem aplicação retroativa a redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvadas apenas as execuções já transitadas em julgado, créditos quitados e processos definitivamente arquivados.

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A decisão do STF permitirá a solução a cerca de 8 mil processos que estavam suspensos, com a provável extinção das respectivas execuções e o retorno de centenas de milhões de reais às empresas e à economia, que eram obrigadas a depositar em juízo o valor das execuções apenas para exercerem o direito de se manifestar, muitas vezes tão somente para explicarem que não faziam parte do grupo econômico.

O entendimento fixado inaugura um novo marco na execução trabalhista, reforçando a coerência constitucional do processo, garantindo que nenhuma empresa seja surpreendida por uma execução sem a prévia oportunidade de defesa. Além disso, aumentará a complexidade técnica das execuções, uma vez que os reclamantes deverão instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e demonstrar, com provas concretas, a confusão patrimonial ou a fraude.

Na prática, o Tema 1.232 restabelece, sob nova roupagem constitucional, a lógica da antiga Súmula 205 do TST, agora respaldada pelos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica e robustecida com a necessidade de prova das circunstâncias previstas no artigo 50 do Código Civil (fraude ou confusão patrimonial).

O precedente impõe novas exigências às partes. Para as empresas e seus advogados, reforça-se a necessidade de uma estrutura societária transparente, separação contábil rigorosa e documentação que comprove a autonomia patrimonial, prevenindo imputações indevidas. Para os reclamantes, surge a cautela de incluir eventuais devedores solidários já na petição inicial, sob pena de não poder executá-los posteriormente.

O julgamento representa, em última análise, um ponto de equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção das garantias constitucionais. O Supremo reafirma que nenhuma empresa pode ser responsabilizada sem contraditório e ampla defesa, mesmo que pertença ao mesmo grupo econômico. Trata-se de uma decisão que reposiciona a Justiça do Trabalho sob a ótica constitucional, impondo maior técnica e responsabilidade na condução das execuções.

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Mais do que um precedente, o Tema 1.232 simboliza um correto e positivo ajuste de rota imposto pelo STF ao processo do trabalho à luz do devido processo legal contemporâneo, em que a busca pela efetividade não pode se sobrepor à princípios maiores. A decisão merece aplausos e abre espaço para um Brasil mais previsível, apto a receber mais investimentos internos e externos.

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