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STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS

Última atualização: 25 de fevereiro de 2025 07:33
Published 25 de fevereiro de 2025
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Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 21/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Nas ações, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 21/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.

Ao JOTA, a advogada Carolina Rigon, tributarista no ALS Advogados, explica que a discussão gira em torno da LC 116/03, que prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço. “O que o contribuinte fala é que o preço do serviço se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro. Então, tudo o que estaria embutido além disso no preço pago pelo vendedor não estaria incluído na base de cálculo do ISS, e isso inclui os tributos incidentes da operação”, diz Rigon.

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De acordo com a advogada, ao equiparar o preço do serviço com a receita bruta, o município de São Paulo considera o valor total gerado pela empresa através da venda dos seus produtos e serviços, incluindo todos os tributos incidentes na operação. “Os tributos cobrados são repassados a terceiro, que, no caso do PIS/Cofins, é a União. Isso não está dentro do preço do serviço e nem da margem de lucro, por isso não deveria ser incluído na base de cálculo do ISS”, acrescenta a tributarista.

O voto de Mendes foi integralmente acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin e Nunes Marques. O debate do ARE 1522508 se deu no plenário virtual da Corte, encerrado às 23h59 da última sexta-feira (21/2).

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