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STF não deve ampliar responsabilidade de plataformas por conteúdo de terceiros

Última atualização: 10 de dezembro de 2024 05:00
Published 10 de dezembro de 2024
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Sou a favor da regulamentação das redes sociais. Mas essa não é a discussão em pauta no STF nesta semana. Esquerda e direita têm tentado associar o julgamento a censura, discurso de ódio, ameaças à democracia ou ao antigo PL das Fake News.

Porém, os casos em tramitação são, na verdade, sobre a necessidade de intervenção do Judiciário na relação com as plataformas, e sobre danos causados por calúnia e difamação sofridas por entes privados devido a conteúdos publicados também por entes privados no Facebook e no Orkut.

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Os casos estão sendo debatidos à luz do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele estabelece que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Há três motivos pelos quais o Supremo não deve derrubar o artigo 19. Primeiro, quando o Marco Civil da Internet foi elaborado, há mais de uma década, havia uma preocupação com plataformas que hospedam conteúdo de terceiros, como blogs e fóruns.

Entretanto, da forma como está escrito, o artigo 19 abarca todas as plataformas onde usuários podem criar seu próprio conteúdo. Isso inclui empresas pequenas e grandes, de redes sociais a aplicativos de mensagem e serviços de conexão entre consumidores e fornecedores, como iFood e Uber.

Quando você lê notícias online e quer deixar sua opinião, normalmente encontra uma advertência mais ou menos assim: “Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem”. Isso porque até mesmo a seção de comentários de jornais e portais da internet está coberta pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Segundo, no debate atual, a atenção está voltada para plataformas que não apenas hospedam, mas que também têm o poder de impulsionar, promover e amplificar conteúdos gerados por terceiros. Então é preciso separar a responsabilização por hospedar conteúdo e a responsabilização pelo tratamento dado a tal conteúdo.

Isto é, usuários devem ser responsabilizados por seus conteúdos e as plataformas responsabilizadas pela distribuição que fazem desses conteúdos. Hoje, já existe legislação para o primeiro caso: as pessoas respondem por calúnia, difamação, danos morais e materiais causados a outras dentro do Código Civil. A segunda parte – o que as plataformas fazem com o conteúdo publicado por usuários – é que precisa de atenção legislativa imediata.

Assim chegamos ao terceiro motivo: a regulamentação das redes sociais, para além do já previsto no Marco Civil da Internet, deve ser feita pelo Legislativo, pois exige debate com participação de diversos grupos da sociedade. É preciso que o Legislativo (rapidamente) preencha a lacuna do que ainda falta ser regulado: como as plataformas podem moderar, distribuir e impulsionar o conteúdo dos usuários.

Em paralelo, a responsabilização de entes privados por seus conteúdos precisa ser fortalecida via Constituição Federal, Código Civil e outros instrumentos pertinentes. E o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser mantido pelo Supremo em sua constitucionalidade, o que continuará garantindo que as plataformas tenham a obrigação de atender ordens judiciais a respeito do conteúdo de terceiros.

Voltando aos casos relatados por Dias Toffoli e Luiz Fux, eles tratam, respectivamente, da responsabilização civil das plataformas por atos ilícitos praticados por terceiros, e da responsabilidade da plataforma de fiscalizar e remover conteúdo ofensivo sem intervenção do Judiciário.

Se o STF declarar inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o resultado será, de fato, colocar nas mãos de empresas privadas o julgamento do que é ilícito ou ofensivo com base na legislação brasileira – atribuição que deve ser exclusiva do Judiciário.

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