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STF reconhece a possibilidade de inclusão do PIS/Cofins na base da CPRB

Última atualização: 4 de junho de 2025 07:32
Published 4 de junho de 2025
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão envolve tese com impacto estimado em R$ 1,3 bilhão em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Todos os votos são favoráveis à tese da Fazenda Nacional.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 30/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, afastou a aplicação da chamada “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Ele se baseou nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135, que validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB. Para o relator, a contribuição tem natureza de benefício fiscal facultativo, com regras próprias e base de cálculo que inclui tributos incidentes sobre a receita bruta.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 30/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A ministra Cármen Lúcia, em voto vogal, acompanhou o relator com ressalvas, reiterando seu entendimento manifestado nos Temas 1.048 e 1.135, de que seria inconstitucional a inclusão de outros tributos na base da contribuição.

A discussão chegou ao STF por meio de recurso da Cosampa Serviços Elétricos, que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), na qual manteve-se a exigência do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB.

A contribuinte citou o Tema 69, conhecido como “tese do século”, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins sob o argumento de que o imposto pertence ao fisco e não constitui receita própria da empresa. Com base nessa lógica, sustentou que os valores de PIS e Cofins também não integram a receita bruta por não representarem faturamento efetivo.

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O julgamento foi realizado em plenário virtual e encerrado no dia 30 de maio.

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