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STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Última atualização: 30 de março de 2025 07:43
Published 30 de março de 2025
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Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reconhecer a preferência de honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Com isso, os ministros validaram trecho do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. Houve duas divergências, apresentadas pelos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. O último foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

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O resultado deste julgamento foi antecipado a assinantes JOTA PRO Tributos em 28/3. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailDivergência

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O magistrado propôs a seguinte tese: “É formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional”. O trecho citado do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o crédito tributário tem preferência sobre outros créditos, exceto os decorrentes da legislação do trabalho, como é o caso dos honorários contratuais, segundo Toffoli.

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Em seu posicionamento, o relator relembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o artigo 186 do CTN confere aos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, preferência em relação aos créditos tributários.

O tema é julgado em repercussão geral, o que significa que o entendimento firmado pelo Supremo deverá ser seguido pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

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Na origem, decisão da primeira instância negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. O escritório de advocacia envolvido ajuizou recurso analisado depois pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a decisão e aplicou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do trecho do CPC em questão, afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O contribuinte argumentou que o CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Alegou ainda que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

Divergência

Ficaram vencidas as divergências abertas por Gilmar Mendes e Zanin, que divergiram em partes do voto do relator.

Acompanhado por Dino, Gilmar Mendes defendeu a constitucionalidade do artigo do CPC em discussão, para dar preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, desde que o valor dos honorários sejam limitados a 150 salários-mínimos por credor, conforme é previsto na Lei 11.101/2005. O ministro acrescentou ainda que a determinação proposta por ele deve prevalecer até que uma legislação específica fixe um teto para essa verba.

Como modulação de efeitos, Gilmar votou pela inexigibilidade da devolução dos valores de honorários já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.

Zanin votou de maneira semelhante a Gilmar, mas divergiu da conclusão do ministro para adotar a restrição da preferência sobre o crédito tributário a 150 salários-mínimos exclusivamente para os honorários contratuais, mantendo plena a preferência dos honorários de sucumbência. No que diz respeito à modulação de efeitos da decisão, Zanin manteve o mesmo posicionamento do colega de Corte.

O caso foi julgado no RE 1326559 (Tema 1220).

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