O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitar os novos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional nos Temas 881 (RE 949297) e 885 (RE 955227), que tratam dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária.
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O contribuinte pedia a modulação do entendimento firmado, prevalecendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema até a data da publicação da ata de julgamento.
Além disso, pedia que constasse na ementa e acórdão que o afastamento das multas não se restringia às controvérsias envolvendo a exigência de CSLL, mas era aplicável para qualquer situações em que o contribuinte possua decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade de qualquer tributo.
Já a União pedia o estabelecimento de um prazo de 30 dias a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos para pagamento dos tributos sem a cobrança das multas excepcionadas.
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Em 2024, a Corte negou a modulação temporal da decisão, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias. No mérito, o colegiado decidiu que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luís Roberto Barroso, formando uma corrente majoritária composta por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Barroso rejeitou os pedidos por entender que buscavam “uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular”.
Ficou vencida a divergência do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhada pelo ministro Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não votou.