Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam, nesta quinta-feira (28/8), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405, que discute a dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao poder público, antes do trânsito em julgado. No cerne da discussão, os ministros do STF devem analisar se os dispositivos de leis federais que dispensam o pagamento de honorários nestes casos em específico são constitucionais. Os dispositivos das leis federais foram questionados no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Além da suspensão do julgamento da ADI 5405, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também comunicou que a análise da ADI 7.694, que questiona o artigo 6º da Lei estadual 5.621/2024 que questiona a limitação dos valores pagos a título de honorários a procuradores do Estado de Rondônia no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), também seria suspensa. Ainda não há data para retorno dos casos à pauta.
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Antes de chegar ao plenário físico, a ADI 5405 começou a ser julgada em plenário virtual, entre 7 a 14 de fevereiro deste ano, ocasião em que os ministros formaram maioria, nos termos no voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Gilmar Mendes, contudo, destacou a ação, que foi levada ao plenário físico.
No plenário virtual, a maioria dos ministros havia votado pela fixação da seguinte tese: “a lei que dispensa pagamento de honorários sucumbenciais ou estipula que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, alterando desse modo o sujeito devedor da obrigação, ofende a Constituição, pois interfere na propriedade privada dos advogados, públicos ou privados, e na remuneração decorrente do trabalho desses profissionais”.
Já a ADI 7694 analisa o dispositivo da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que reduzia os valores pagos a título de honorários a procuradores do Estado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS. O artigo 6º do texto limitava os honorários de sucumbência a 5% sobre o valor final do débito inscrito em dívida ativa que tenha sido quitado por meio do programa de recuperação fiscal.
No plenário virtual, em setembro de 2024, a Corte já havia suspendido a aplicação da lei questionada. À época, o relator votou contra a redução dos honorários sucumbenciais – pagos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora — por entender que o dispositivo invadiu a competência da União.
Contudo, em relação aos honorários advocatícios, Flávio Dino considerou que a competência dos estados é legítima, pois decorre da representação extrajudicial dos procuradores e a discussão seria de Direito Administrativo. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, ampliando a suspensão também para os honorários extrajudiciais, ponto em que foi acompanhado por todos os demais ministros.
OAB em defesa da dignidade da profissão
A ADI 5405 chegou ao STF por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Na ação são questionados dispositivos de leis federais (Leis 11.775/2008; 11.941/2009; 12.249/2010; 12.844/2013 e 13.043/2014) que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. Segundo o órgão, tais dispositivos violam normas da Constituição.
A OAB aponta na ação que, tantos os honorários contratuais quanto os de sucumbência possuem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, motivo pelo qual a dispensa de pagamento desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, violando o princípio da dignidade humana e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.
Também alega que não se poderia cogitar da realização de trabalho sem a devida contraprestação, sendo que os honorários sucumbenciais fixados em sentença seriam parte do patrimônio do advogado, a quem caberia exclusivamente dispor sobre a verba. Afirma que as leis federais questionadas seriam incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, visto que ao advogado vencedor de uma ação devem ser concedidos os honorários sucumbenciais.
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Argumenta ainda a OAB que a estipulação de condição – dispensa dos honorários sucumbenciais estipulados em sentenças transitadas em julgado – para o deferimento de parcelamentos e renegociações de dívidas importaria em contrariedade à coisa julgada, bem como ao princípio da isonomia, por limitar o poder de negociação do devedor. Por isso, requereu ao Supremo a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.
Em última manifestação nos autos da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em outubro a necessidade de modulação dos efeitos em eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados das normais federais. De acordo com a AGU, a procedência da ADI, embora consentânea com a jurisprudência mais recente do STF, é capaz de gerar grave risco à segurança jurídica de parcelamentos formalizados desde a edição da Lei 11.941/09, “sem olvidar das vultosas (conquanto incertas) repercussões financeiras de uma decisão com efeitos retroativos”.
“A propósito, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB] impede que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, afirmou a AGU em manifestação. Por isso, requereu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja realizada com efeitos prospectivos.
Inicialmente, a AGU havia se manifestado pelo não conhecimento da demanda da OAB, pois a sistemática remuneratória da advocacia seria disciplinada por normas infraconstitucionais, de maneira a impedir a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

