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STF suspende análise de ações que tratam sobre pagamento de honorários advocatícios

Última atualização: 28 de agosto de 2025 19:12
Published 28 de agosto de 2025
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam, nesta quinta-feira (28/8), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405, que discute a dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao poder público, antes do trânsito em julgado. No cerne da discussão, os ministros do STF devem analisar se os dispositivos de leis federais que dispensam o pagamento de honorários nestes casos em específico são constitucionais. Os dispositivos das leis federais foram questionados no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

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Além da suspensão do julgamento da ADI 5405, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também comunicou que a análise da ADI 7.694, que questiona o artigo 6º da Lei estadual 5.621/2024 que questiona a limitação dos valores pagos a título de honorários a procuradores do Estado de Rondônia no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), também seria suspensa. Ainda não há data para retorno dos casos à pauta.

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Antes de chegar ao plenário físico, a ADI 5405 começou a ser julgada em plenário virtual, entre 7 a 14 de fevereiro deste ano, ocasião em que os ministros formaram maioria, nos termos no voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Gilmar Mendes, contudo, destacou a ação, que foi levada ao plenário físico.

No plenário virtual, a maioria dos ministros havia votado pela fixação da seguinte tese: “a lei que dispensa pagamento de honorários sucumbenciais ou estipula que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, alterando desse modo o sujeito devedor da obrigação, ofende a Constituição, pois interfere na propriedade privada dos advogados, públicos ou privados, e na remuneração decorrente do trabalho desses profissionais”.

Já a ADI 7694 analisa o dispositivo da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que reduzia os valores pagos a título de honorários a procuradores do Estado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS. O artigo 6º do texto limitava os honorários de sucumbência a 5% sobre o valor final do débito inscrito em dívida ativa que tenha sido quitado por meio do programa de recuperação fiscal.

No plenário virtual, em setembro de 2024, a Corte já havia suspendido a aplicação da lei questionada. À época, o relator votou contra a redução dos honorários sucumbenciais – pagos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora — por entender que o dispositivo invadiu a competência da União.

Contudo, em relação aos honorários advocatícios, Flávio Dino considerou que a competência dos estados é legítima, pois decorre da representação extrajudicial dos procuradores e a discussão seria de Direito Administrativo. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, ampliando a suspensão também para os honorários extrajudiciais, ponto em que foi acompanhado por todos os demais ministros. 

OAB em defesa da dignidade da profissão

A ADI 5405 chegou ao STF por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Na ação são questionados dispositivos de leis federais (Leis 11.775/2008; 11.941/2009; 12.249/2010; 12.844/2013 e 13.043/2014) que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. Segundo o órgão, tais dispositivos violam normas da Constituição.

A OAB aponta na ação que, tantos os honorários contratuais quanto os de sucumbência possuem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, motivo pelo qual a dispensa de pagamento desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, violando o princípio da dignidade humana e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.

Também alega que não se poderia cogitar da realização de trabalho sem a devida contraprestação, sendo que os honorários sucumbenciais fixados em sentença seriam parte do patrimônio do advogado, a quem caberia exclusivamente dispor sobre a verba. Afirma que as leis federais questionadas seriam incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, visto que ao advogado vencedor de uma ação devem ser concedidos os honorários sucumbenciais.

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Argumenta ainda a OAB que a estipulação de condição – dispensa dos honorários sucumbenciais estipulados em sentenças transitadas em julgado – para o deferimento de parcelamentos e renegociações de dívidas importaria em contrariedade à coisa julgada, bem como ao princípio da isonomia, por limitar o poder de negociação do devedor. Por isso, requereu ao Supremo a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.

Em última manifestação nos autos da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em outubro a necessidade de modulação dos efeitos em eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados das normais federais. De acordo com a AGU, a procedência da ADI, embora consentânea com a jurisprudência mais recente do STF, é capaz de gerar grave risco à segurança jurídica de parcelamentos formalizados desde a edição da Lei 11.941/09, “sem olvidar das vultosas (conquanto incertas) repercussões financeiras de uma decisão com efeitos retroativos”.

“A propósito, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB] impede que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, afirmou a AGU em manifestação. Por isso, requereu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja realizada com efeitos prospectivos.

Inicialmente, a AGU havia se manifestado pelo não conhecimento da demanda da OAB, pois a sistemática remuneratória da advocacia seria disciplinada por normas infraconstitucionais, de maneira a impedir a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

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