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STF tem maioria para declarar infraconstitucional discussão sobre decretos que tratam da CDE

Última atualização: 11 de abril de 2025 16:44
Published 11 de abril de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considerou não haver questão constitucional a ser analisada, vencido apenas o ministro Gilmar Mendes.

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Na avaliação de Barroso, a jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que define política tarifária de concessões e permissões de serviço público.  Segundo o ministro, a análise da legalidade de decretos regulamentares que dispõem sobre a CDE pressupõe o exame da legislação de sua criação, assim como de todos os atos infralegais que a regulamentam.

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O caso trata de um recurso contra uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu o recálculo de tarifa da CDE, sob o fundamento de que os decretos que disciplinaram a destinação dos recursos estão em conformidade com a Lei 10.438/2002 – que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária e sobre a universalização do serviço público de energia elétrica.

Na decisão, o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira afirmou que, “tratando-se de controvérsia envolvendo a regulação que impacta no recolhimento de valores pela empresa, esta é legítima para postular a inexigibilidade de recolhimento de valores que entende não amparados na lei que os institui”.

Além disso, destacou que a destinação dos recursos da CDE pelos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei 10.438/02, não se cogitando de ilegalidade na regulamentação infralegal.

Com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição, a empresa comercial de combustíveis pretendia a reforma da decisão, argumentando a violação ao art. 175, parágrafo único, III, da Constituição. Segundo a companhia, que caberia exclusivamente à lei – em sentido formal e material – dispor sobre política tarifária de serviços públicos exercidos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Nesse sentido, defendeu que os decretos mencionados acresceram finalidades à CDE, majorando a tarifa sem fundamento em lei.

O ministro Barroso, por outro lado, afirmou que a ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por fim, declarou a ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)”.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli e Nunes Marques. Apenas o ministro Gilmar Mendes ficou vencido, ao considerar que há repercussão geral e questão constitucional a ser debatida no tema.

Mendes entendeu que “a questão controvertida nos presentes autos possui inegável natureza constitucional, em face do art. 175, parágrafo único, inc. III da Constituição Federal”, além de ostentar relevância econômica, política, social e jurídica.

Na avaliação do ministro, a questão em discussão possui “inegável repercurssão geral”, tanto do ponto de vista econômico quanto do ponto de vista político e social. Conforme ilustrou Mendes, a CDE é um fundo setorial de grande relevância, cujos recursos são destinados a diversas políticas públicas, como a modicidade tarifária e a universalização dos serviços de energia elétrica.

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Segundo o ministro, o orçamento anual da CDE para o ano de 2023 foi de R$ 34 bilhões, o que demonstra o impacto econômico da matéria. Além disso, ele destacou que as discussões judiciais sobre a CDE podem ter um impacto direto na modicidade tarifária e na universalização dos serviços de energia elétrica.

“Por fim, noto a multiplicidade de processos sobre o tema, o que inclusive havia motivado a inicial afetação do Tema 1148 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que demonstra a relevância jurídica da matéria e a necessidade de um pronunciamento definitivo por esta Corte”, concluiu Mendes.

O julgamento do RE 1538690 ocorre em Plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira (11/4).

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