O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (22/8), para rejeitar um recurso do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) contra a decisão firmada pela Corte no RE 594481, com repercussão geral (Tema 1.090), em que se fixou a tese de que “os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro e relator do recurso, Luís Roberto Barroso, que considerou não existir omissão a ser sanada, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.
Com o recurso, o Sinprofaz buscava a conversão em dinheiro “dos dias não gozados das férias de sessenta dias adquiridas até a data da concessão da liminar na AC 3.806”. Até o momento, o entendimento de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça.
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O Sinprofaz também argumenta que, no julgamento do RE 594481, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista propondo modulação temporal dos efeitos da decisão, tendo sido acompanhado pelo ministro Luiz Fux. No entanto, o sindicato afirma que os demais ministros, com exceção de Fux, não se manifestaram sobre essa proposta, razão pela qual haveria omissão quanto a esse ponto. Por fim, alegava que estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão, já que os agentes públicos tiveram decisões favoráveis em primeiro grau e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a União apresentou contrarrazões dizendo que “não há confiança legítima dos servidores a ser tutelada”. A União ainda aponta que, na origem, a demanda era um mandado de segurança coletivo e que, apesar de o pedido ter sido julgado procedente em primeiro grau, a sentença foi reformada em sede de apelação. Já a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo acolhimento parcial dos embargos.
Para Barroso, diante do dispositivo legal e da existência de voto-vista enfrentando especificamente a questão da modulação temporal, “não se reconhece qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado”. “Destaco que a apresentação do voto-vista levou à retomada do julgamento, tendo o processo permanecido em sessão virtual durante todo o período regular de votação. Assim, todos os julgadores puderam analisar a posição apresentada”, afirmou o relator.
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De acordo com ele, o fato de a maioria dos ministros não ter aderido à tese da restrição de efeitos não representa, por si só, omissão a ser sanada na decisão questionada pelo Sinprofaz. Na visão do ministro, mesmo que assim não fosse, não haveria de se promover a modulação temporal pretendida. Ainda segundo Barroso, “não se desconhece a linha citada pelo embargante, de julgados em que a Corte garantiu a estabilidade do regime jurídicos dos servidores públicos e dos inativos, considerando a necessidade da proteção de sua confiança legítima”.
Para o ministro, no entanto, ocorre que, tendo em vista as peculiaridades do caso em exame, não é possível concluir que a “segurança jurídica foi violada a ponto de justificar uma excepcional restrição dos efeitos da tese fixada em repercussão geral”. Além disso, Barroso afirmou que ainda que se considere a controvérsia judicial a partir das decisões anteriores proferidas no caso, não se “vislumbra confiança legítima dos procuradores a ser protegida”.
Barroso também pontuou que se a decisão favorável não produziu efeitos práticos até ser reformada definitivamente pelo STF, não é possível falar em expectativa legítima dos servidores a ser tutelada. Para ele, não se pode também perder
de vista a proteção da confiança do próprio ente público. Conforme ressaltou o ministro, a União obteve, ainda que em sede cautelar, decisão do Supremo suspendendo o reconhecimento do direito a 60 dias de férias dos procuradores.
“A dúvida razoável, assinalada por mim na ocasião, se deu em favor do ente público. Nesse cenário, é razoável a compreensão de que a Administração paute sua conduta, seu planejamento financeiro e orçamentário e a organização do serviço público a partir da ausência desse direito”, concluiu Barroso.
No julgamento dos embargos, em curso em plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira (22/8), o ministro Dias Toffoli inaugurou divergência em relação ao voto de Barroso. Em seu voto, Toffoli disse entender ser o caso de acolher os embargos de declaração para aplicar ao caso um regime de transição.
Nesse sentido, Toffoli considerou que, para a proteção da segurança jurídica, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão questionada, “de modo que fique assegurado aos procuradores da Fazenda Nacional abrangidos pela presente ação ou outra, de natureza individual ou coletiva, pendente de conclusão até o julgamento dos presentes embargos de declaração e na qual se discuta a mesma matéria, a conversão em pecúnia dos dias não gozados dessas férias adquiridas até a data da concessão da liminar na AC 3.806”.
O ministro considerou essa como a solução mais adequada, sem se assegurar aos procuradores o direito ao efetivo gozo dos dias – integrantes dos 60 dias – que não foram deferidos administrativamente até então, na medida em que isso pode impactar, segundo Toffoli, “o exercício das atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgão e, ao cabo, a agilidade da máquina pública”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.